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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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Brasil Salomão

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  • Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Entre os dias 14 e 17 de abril, a cidade de Sinop, no interior do Mato Grosso, recebeu visitantes de todo o país para a 6ª Norte Show 2025, maior feira de agronegócio da região médio-norte de Mato Grosso e uma das principais do Brasil.

     

    Segundo a organização do evento, participaram mais de 400 expositores com mais de 1.800 marcas expostas para um público de cerca de 70 mil pessoas. Organizada pela Associação dos Criadores da Região Norte de Mato Grosso (ACRINORTE) e pelo Sindicato Rural de Sinop, a Norte Show reuniu profissionais, expositores e público interessado nas últimas tendências e inovações.

     

    A feira teve uma programação diversificada com espaço para debates importantes para o setor, entre eles, os “Reflexos da Reforma Tributária nas operações do agronegócio”, que aconteceu no dia 16 de abril (quarta-feira), às 9h, no Auditório Agroinsumos. O advogado Klaus E. Rodrigues Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi um dos palestrantes que trouxe reflexões sobre o tema, ao lado dos advogados Gabriel Hercos e Gláucia Brasil.

  • Instituto Brasil Salomão promove ação solidária de Páscoa

    Instituto Brasil Salomão promove ação solidária de Páscoa

    A quinta-feira (17/4) foi de festa e alegria para as 47 crianças e pré-adolescentes atendidos pela Casa Espírita Terra de Ismael, em Jardinópolis, com mais uma ação solidária realizada pelo Instituto Brasil Salomão, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Um grupo de 11 colaboradores da advocacia esteve em Jardinópolis para entregar kits individuais com ovos de Páscoa e chocolates variados aos meninos e meninas recebidos pela entidade. Além dos presentes, a equipe aproveitou para ter um tempo de conversa, brincadeiras e interatividade com as crianças.

  • Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    A partir de 2026, começa o período de transição da Reforma Tributária brasileira – promulgada em 2023 e regulamentada no início de 2025 -, com previsão de validade integral a partir de 2033. Até lá, a economia de modo geral atravessará um período de ajustes diversos para acomodar as regras da nova lei. Para ajudar profissionais executivos e líderes de diferentes setores econômicos a entender melhor esse cenário, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia realizou nesta terça feira (15/4) o primeiro encontro “Reforma Tributária e Setores Específicos da Economia”, o primeiro de uma série de encontros mensais – de abril a setembro -, que reúne advogados especialistas no tema para fornecerem esclarecimentos, orientações e ainda fomentarem o debate com parceiros e clientes dos setores sucroalcooleiro, saúde, construção civil, agronegócio, cooperativismo, comércio e indústria. Toda a agenda acontece no auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (avenida presidente Kennedy, 1255).

  • Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige a quitação de um débito não reconhecido pelo consumidor. Nesses casos, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    Todavia, a fim de evitar a judicialização excessiva, alguns pontos relevantes devem ser considerados, sendo essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e das etapas que podem ser seguidas antes de recorrer ao sistema judiciário.

     

    Sendo assim, nos casos que envolvem companhias telefônicas, destaca-se os canais oficiais de atendimento, os quais devem ser acionados pelos consumidores como primeiro o para registro de reclamações, tais como aplicativos, sites, lojas físicas, além de órgãos auxiliares do Poder Judiciário como o Procon e similares.

     

    Diante desse cenário, foi instituído o Decreto nº 11.034 de 2022, o qual elucida o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o conhecido SAC, visando à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados, bem como o tratamento de demandas.

     

    Nesse sentido, o primeiro o a ser seguido pelo consumidor é registrar uma reclamação entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora de telecomunicações, sendo esta etapa essencial para comprovar suas tentativas de resolução do problema de consumo em vias extrajudiciais, caso seja necessário recorrer ao judiciário.

     

    Nesse diapasão, vale frisar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Brasileiros determina em seu artigo 2º, parágrafo 1º, incisos VI e VII, o dever de o advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, além aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

     

    De igual modo, é possível citar um caso patrocinado por nosso escritório que se o consumidor tivesse utilizado os meios de resolução istrativa disponibilizados pela Anatel, provavelmente teria evitado a judicialização do litígio. Isso porque, por meio desses canais, o consumidor poderia ter o tanto à gravação da interação quanto ao contrato em questão, facilitando a resolução do conflito de forma mais eficiente.

     

    “(…) o autor deixou de adimplir os pagamentos das faturas, razão pela qual acumulou três meses de débitos, os quais foram inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito. Por outro lado, o autor não logrou demonstrar o pagamento de tais débitos, nem tampouco a fraude na contratação dos serviços em seu nome. Ademais, (…) o autor possuía outras duas dívidas inscritas no Serviço de Proteção ao Crédito, o que demonstra que a negativa na abertura do crediário não se deu unicamente pela negativação discutida nestes autos. Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (…) Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do C.” Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Em análise a esse caso em específico, houve o reconhecimento da exigibilidade do débito, bem como a licitude da inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção de Crédito, tais como o Serasa, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos débitos, a fraude na contratação dos serviços em seu nome, além do fato da existência de outras dívidas inscritas em seu nome. Além disso, a demanda foi julgada improcedente ao consumidor, restando comprovada a inexigibilidade do débito, significando devida a cobrança realizada por parte da companhia telefônica ao consumidor, afastando qualquer reparação aos danos morais requeridos.

     

    Por fim, destaca-se que, no mesmo julgado, estabeleceu que os danos morais não deviam ser configurados em razão da comprovação do aceite de voz do consumidor para a contratação dos serviços.

     

    “Anoto que a requerida trouxe em contestação a demonstração de que o autor contratou o serviço em questão, inclusive, com áudio da gravação, no qual ele confirmou todos os seus dados, […] tal como constou da inicial. (…) Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais.”. Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Sobre o tema, é cediço que o dano moral, regido pelo Código Civil, em seu artigo 186, que trata da responsabilidade civil por atos ilícitos, e pelo artigo 927, que determina a obrigação de reparar o dano causado, decorre de um ato ilícito que, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola os direitos da personalidade de uma pessoa, resultando em sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico.

     

    Configurada, portanto, a ocorrência do dano moral, cria-se o direito à vítima em receber um valor à título de indenização para a compensação de todo sofrimento causado, o qual será ponderado de acordo com as circunstâncias e a gravidade do ato, o grau de culpa do infrator, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

     

    Posto isso, o Superior Tribunal da Justiça tem afirmado, por meio da Súmula 385, que para haver a condenação da indenização por dano moral, é preciso que a inscrição aos órgãos de proteção de crédito tenha sido indevida, ou seja, diante da inexistência de qualquer erro ou fraude por parte do credor, a cobrança será legítima, não havendo subsídios para sustentar a compensação extrapatrimonial, vez que ausente qualquer ato ilícito.

     

    De maneira uniforme, foi decidido o processo no qual atuamos:

     

    RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição indevida em órgão de cadastro de inadimplentes – Dívida não reconhecida – Sentença de parcial procedência para declarar inexigível a dívida e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Insurgência da ré – Prescrição não verificada – Inaplicabilidade de prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil – Prazo quinquenal do art. 27 do CDC – Fraude evidente – em contrato ictu oculi diversa daquela constante de documento pessoal – Falha na prestação de serviço – Inserção ilícita em órgão de proteção ao crédito – Dano moral afastado – Recorrido que possui inscrição anterior àquela objeto da demanda – Sentença reformada quanto aos danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10041903320238260438 Penápolis, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)

     

     

  • STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos

    STJ entende que EPI eficaz é Suficiente para Afastar a Nocividade da Exposição do Trabalhador aos Riscos

    No dia 09/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.090, fixando a tese de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para afastar a nocividade da exposição do trabalhador aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, sendo ônus do trabalhador a comprovação da eficácia do EPI, em caso de contestação judicial de tal anotação positiva no PPP.

     

     

    Ocorre que, o julgamento acima citado interfere, positivamente, no adicional SAT pago pela empresa.

     

    Isto porque, no que tange ao custeio da alíquota SAT, sabemos que tal obrigatoriedade poderá ser dispensada quando o PPP e o LTCAT trouxerem a informação/comprovação da eliminação ou neutralização dos efeitos dos agentes físicos, químicos ou biológicos aos quais o trabalhador fica exposto.

     

    Essa comprovação é feita com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância de cada agente e com o fornecimento (e correta e efetiva utilização) dos equipamentos de proteção individual pelos trabalhadores.

     

    Assim, não basta a informação no PPP de que o EPI fornecido pela empresa é eficaz, sendo imprescindível também a regularidade dos seguintes pontos:

     

    – Certificado de Aprovação;

    – Validade do EPI;

    – Fichas de entrega, treinamento, higienização e armazenamento de EPI;

    – Conferência da troca periódica do EPI nas fichas de entrega;

    – Conferência se o EPI é adequado ao risco;

    – Verificação se o empregado possui alguma alergia a um EPI ou componente;

     

    Portanto, é de suma importância constar no PPP do empregado, além do fornecimento do EPI eficaz, o correto e atualizado número de Certificado de Aprovação no MTP (campo 15.8). Todo EPI possui uma certificação de aprovação e é preciso sempre acompanhar a sua data de validade e a sua correta utilização.

     

    É muito comum empresas preencherem o campo 15.8 do PPP com dados de EPIs vencidos ou não adequados aos riscos aos quais o empregado está exposto. Esta falha de informações pode causar muitos problemas à empresa.

     

    Além disso, sugere-se que a empresa arquive os documentos referentes aos recibos de entrega de EPI e realização de cursos de capacitação para a correta utilização, higienização e armazenamento dos equipamentos de proteção fornecidos aos seus empregados.

     

    Neste cenário, sendo a empresa cautelosa e diligente com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual adequados, bem como no preenchimento de seus documentos previdenciários e trabalhistas, não haverá a necessidade de custeio da alíquota SAT, entendimento corroborado com o Tema 1.090, do STJ.

     

    Destacamos, por fim, ser de suma importância a conferência dos PPPs emitidos pela empresa também por advogado especialista no assunto, conforme razões anteriormente expostas.

  • STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    No dia 09 de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.247, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:

     

    O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

     

    A discussão envolvida nos Recursos Especiais n. 1.976.618 e 1.995.220, afetados como representativos de controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 de modo a garantir o direito à manutenção dos créditos do IPI (matéria-prima, material intermediário e embalagem) não somente aos produtos com saída mediante alíquota zero e isenção, mas, também, NT (por exemplo, produto imune como combustíveis).

     

    Com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja – NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e disposto no art. 11, da Lei n. 9.779/99.

     

    Dito isso, em que pese a ausência de trânsito em julgado do tema, com possibilidade de modulação de efeitos, indicamos aos contribuintes a interposição de medida judicial ou, ao menos, a imediata escrituração dos créditos inerentes aos últimos cinco anos.

  • Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    A partir do dia 1º de abril de 2025, entrou em vigor a nova alíquota do ICMS sobre importações de mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico (e-commerce). O Convênio ICMS nº 81/2023 que tratava sobre a redução da base de cálculo de operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas para 17%, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 135/2024, elevando a alíquota do ICMS para 20% nesses casos.

     

    O objetivo, segundo os defensores da medida, é uniformizar a tributação e fortalecer o comércio nacional, favorecendo empresas locais em detrimento de plataformas estrangeiras.

     

    A alteração a a viger nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. À título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais realizou essa alteração por meio do Decreto nº 48.971/2024.

     

    Outras localidades, como Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal, podem seguir o mesmo caminho de maneira célere e facilitada, pois suas legislações regionais permitem a majoração por meio de decreto estadual, tendo em vista a autorização legal para instituição do ICMS sob a alíquota de 20%, nesses casos. Nos demais estados, qualquer alteração dependerá da aprovação de leis específicas.

     

    No caso do Estado de São Paulo, este benefício é tratado no art. 80 do Anexo II, RICMS/SP, que, inclusive, foi renovado recentemente pelo Decreto nº 69.274/2024, tendo sua vigência estendida até o dia 31 de dezembro de 2026. Atualmente, a legislação bandeirante reduz a base de cálculo do imposto nessas hipóteses de remessas postais ou expressas para que a carga tributária seja equivalente à aplicação de alíquota de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado, observando-se, do mesmo modo, os termos do Convênio ICMS n.º 81/23.

     

    O aumento da alíquota impacta diretamente os preços finais dos produtos importados, o que pode desestimular as compras internacionais via e-commerce.

     

    Os consumidores e as empresas que utilizam este meio de importação deverão se atentar às possíveis mudanças nos estados que ainda não aderiram à medida, uma vez que qualquer ajuste na tributação deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, podendo entrar em vigor somente no próximo ano fiscal, a depender da data da majoração.

     

    Essa alteração afeta diretamente consumidores e empresas que, de algum modo, utilizam-se dos e-commerce’s para realizar as suas atividades comerciais, visto que seus custos serão readequados à nova realidade e, consequentemente, o preço do produto para o consumidor final também.

     

    Diante desse cenário, é fundamental que consumidores e empresas acompanhem de perto as movimentações legislativas nos estados que ainda não aderiram à medida.

  • As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

    As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

     

    Quem trabalha com o comércio exterior, sobretudo nas importações, está sujeito à fiscalização para Receita Federal do Brasil e demais intervenientes, como por exemplo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANVISA, dentre outros.

     

    Muitas das vezes, para a correta identificação e quantificação das mercadorias mostra-se necessária a realização da competente prova pericial, cujos prestadores desse serviço (peritos) podem ser realizados por laboratórios da Receita Federal, por órgãos da istração Pública, entidades privadas e peritos autônomos.

     

    A regulamentação desse serviço de perícia consta da Instrução Normativa nº 2086/2022, que cuida das atividades, do credenciamento dos peritos, das modalidades de perícia, da emissão de laudos, dentre outros.

     

    Dentro desse contexto, a referida IN 2086/2022, também estabelece os valores a serem pagos pelas partes para a realização de uma determinada perícia, ou seja, os valores são tabelados e, assim, está vedada a cobrança em valores superiores. Para se ter uma noção, a emissão de um laudo pericial para identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado é no valor de R$ 3.802,50.

     

    Na prática, basta uma consulta aos importadores que aram por essa situação (necessidade de perícia) para se atestar, na prática, que os valores cobrados, são muito superiores, o que configura ilegalidade, pois o perito, assume a condição de servidor público credenciado.

     

    Assim sendo, havendo cobrança indevida, é possível a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, como forma de reparação do prejuízo, dentre outras medidas judiciais como forma de inibir essa prática.