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  • A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    Sabe-se que a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo tal operação regulamentada pela Lei Complementar nº 204/23, a qual alterou a redação do art. 12, I, da Lei Kandir e Convênio ICMS nº 109/24.  Atualmente, portanto, está assegurado ao contribuinte, nas operações de transferência, o crédito das operações anteriores, pela saída subsequente não tributada, ficando assegurada ao contribuinte, caso opte, a transferência do crédito para operação subsequente.

     

    Pois bem, o Estado de Minas Gerais internalizou o referido Convênio por meio do Decreto nº 48.930/2024 de forma a possibilitar a transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a equiparação de tais operações às operações tributadas, além de assegurar que o estado de origem irá garantir somente a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual e o valor atribuído à operação, com a ressalva de que o cálculo da transferência deverá ser realizado “por dentro”.

     

    Nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo sobredito Decreto 48.930/2024, caso o contribuinte remetente (MG) opte por não transferir os créditos nas operações de transferência, deverá realizar o estorno do respectivo crédito, ou ainda, realizar a transferência extemporânea dos créditos que não acompanharam os bens transferidos, garantindo-se no Estado de Minas Gerais somente o percentual previsto na letra “c”, do inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    “Art. 153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:

    (…)

    c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

    (…)

    §5° O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria”.

     

    Está aí, portanto, pintado com cores fortes, o novo problema enfrentado pelos contribuintes mineiros sujeitos aos benefícios do Convênio ICMS n.º 100/1997, mais especialmente, nas transferências interestaduais, mormente quando optam por estornar o crédito do ICMS, nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    A dúvida de tais contribuintes, em resumo, está justamente na fórmula desse cálculo positivo que deverá ser feito pelos contribuintes que optarem pelo estorno do crédito, nas transferências interestaduais de produtos sujeitos ao Convênio ICMS n.º 100/1997. Noutras palavras, para a diferença positiva no cálculo do estorno, deve o contribuinte considerar a carga efetiva ou a alíquota interestadual?

     

    Neste contexto, lembramos que os benefícios do Convênio ICMS n.º 100/97, devidamente internalizados na legislação mineira, contemplam toda a cadeia de comercialização (interna e interestadual) dos produtos beneficiados, ou seja, todo o aspecto quantitativo das operações jungidas pelo Convênio ICMS n.º 100/97, obrigatoriamente, deve curvar-se às garantias nele contidas.

     

    O Convênio ICMS n.º 100/97, ao lado do Anexo II, do RICMS/MG, fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, não havendo sustentáculo legal que autorize outra forma de apuração do ICMS envolvido na operação, seja numa operação de venda, transferência de crédito ou estorno, pois a matriz legal é única.

     

    Verifica-se, portanto, que deve haver uma unicidade no tratamento da operação, seja uma operação de venda, ou ainda, a mera transferência de crédito ou estorno, pois, quando a legislação dá a opção do estorno, automaticamente equipara os critérios de quantificação do crédito, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

     

    Como a legislação fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, extrai-se que, para o cálculo da diferença positiva assegurada pela letra “c”, inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Mineiro n.º 48.930/2014, deverá ser utilizada a carga efetiva.

     

    Há, entretanto, outra interpretação possível, extremamente preocupante no sentido de que no cálculo do estorno deverá utilizar as alíquotas nominais de 7% ou 12%, considerando a norma extraída do inciso II, § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG:

     

    “Art. 153-B Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

    (…)

    §5° Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024

    (…)

    II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial. Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024”.

     

    Segundo o inciso II, do § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG, somente se o contribuinte optar pela transferência tributada é que os benefícios fiscais já concedidos serão considerados. Nessa linha, o cálculo da diferença positiva deveria observar as alíquotas nominais, sem a redução da base de cálculo do Convênio ICMS n.º 100/1997.

     

    Logo, a mera transferência de crédito nas operações interestaduais não poderia observar os benefícios fiscais do Anexo II, e, tampouco, o respectivo estorno e/ou cálculo para a diferença positiva a ser garantida pelo fisco mineiro. Tal constatação significa dizer que o Decreto Mineiro 48.930/2024 limitou a aplicação de benefícios fiscais às transferências tributadas, não sendo aplicados, portanto, às transferências de crédito e/ou respectivo estorno.

     

    Contudo, no momento em que a legislação mineira impede a fruição dos benefícios fiscais nas transferências, ou ainda, no estorno dos crédito, indiretamente, está aumentando a carga tributária dos contribuintes que não optaram pelo artigo 153-B, do RICMS/MG, pois impõe ao contribuinte, no caso do estorno (por exemplo), as alíquotas nominais de 7% e 12%, e, portanto, não a carga efetiva de 2,8% e 4,8%, a qual funciona com uma redução de alíquota, por imposição do Anexo II, do RICMS/MG e Convênio ICMS 100/97, violando, em tese, o § 1º, do artigo 97, do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (…)

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    Há, dessarte, pelo eventual afastamento dos benefícios do Anexo II, do RICMS/MG, aparentemente, por via obliqua, um aumento indireto da carga tributária, via decreto, pela desidratação ilegal dos créditos dos contribuintes que não optaram pela transferência tributada.

     

    Enfim, além de ser contestável a imposição de transferência/estorno do crédito, parece-nos que há flagrante ilegalidade na majoração indireta imposta pela nova redação do artigo 153-A, letra “c”, § 5º, do RICMS/MG, por força da desidratação dos créditos dos contribuintes que não optarem pela transferência tributada, o que fere o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, daí a possibilidade de judicialização do tema por parte dos contribuintes mineiros que se sentirem lesados.

  • Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Tributarista de Brasil Salomão abordou impactos da reforma tributária no agronegócio durante Norte Show 2025

    Entre os dias 14 e 17 de abril, a cidade de Sinop, no interior do Mato Grosso, recebeu visitantes de todo o país para a 6ª Norte Show 2025, maior feira de agronegócio da região médio-norte de Mato Grosso e uma das principais do Brasil.

     

    Segundo a organização do evento, participaram mais de 400 expositores com mais de 1.800 marcas expostas para um público de cerca de 70 mil pessoas. Organizada pela Associação dos Criadores da Região Norte de Mato Grosso (ACRINORTE) e pelo Sindicato Rural de Sinop, a Norte Show reuniu profissionais, expositores e público interessado nas últimas tendências e inovações.

     

    A feira teve uma programação diversificada com espaço para debates importantes para o setor, entre eles, os “Reflexos da Reforma Tributária nas operações do agronegócio”, que aconteceu no dia 16 de abril (quarta-feira), às 9h, no Auditório Agroinsumos. O advogado Klaus E. Rodrigues Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, foi um dos palestrantes que trouxe reflexões sobre o tema, ao lado dos advogados Gabriel Hercos e Gláucia Brasil.

  • Instituto Brasil Salomão promove ação solidária de Páscoa

    Instituto Brasil Salomão promove ação solidária de Páscoa

    A quinta-feira (17/4) foi de festa e alegria para as 47 crianças e pré-adolescentes atendidos pela Casa Espírita Terra de Ismael, em Jardinópolis, com mais uma ação solidária realizada pelo Instituto Brasil Salomão, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Um grupo de 11 colaboradores da advocacia esteve em Jardinópolis para entregar kits individuais com ovos de Páscoa e chocolates variados aos meninos e meninas recebidos pela entidade. Além dos presentes, a equipe aproveitou para ter um tempo de conversa, brincadeiras e interatividade com as crianças.

  • Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    Reforma tributária movimenta série de encontros jurídicos

    A partir de 2026, começa o período de transição da Reforma Tributária brasileira – promulgada em 2023 e regulamentada no início de 2025 -, com previsão de validade integral a partir de 2033. Até lá, a economia de modo geral atravessará um período de ajustes diversos para acomodar as regras da nova lei. Para ajudar profissionais executivos e líderes de diferentes setores econômicos a entender melhor esse cenário, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia realizou nesta terça feira (15/4) o primeiro encontro “Reforma Tributária e Setores Específicos da Economia”, o primeiro de uma série de encontros mensais – de abril a setembro -, que reúne advogados especialistas no tema para fornecerem esclarecimentos, orientações e ainda fomentarem o debate com parceiros e clientes dos setores sucroalcooleiro, saúde, construção civil, agronegócio, cooperativismo, comércio e indústria. Toda a agenda acontece no auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (avenida presidente Kennedy, 1255).

  • Brasil Salomão e Matthes é mais uma vez premiado pela MRV&Co

    Brasil Salomão e Matthes é mais uma vez premiado pela MRV&Co

    Consolidando sua presença jurídica no setor da construção civil, o escritório Brasil Salomão e Matthes é novamente destacado pelo Prêmio MRV&Co, da MRV Engenharia e Construções S/A, a maior construtora da América Latina. Na edição 2025, o escritório foi primeiro colocado nas categorias Análise Qualitativa Trabalhista e Êxito na Trabalhista; e em segundo lugar nas categorias Estratégia Orçamentária e Êxito no Cível; além de receber os troféus de Destaque Especial para Mariana Garantini, sócia do escritório reconhecida como Advogada Destaque em Qualidade Técnica.

  • Brasil Salomão e Matthes mantém presença no ranking Leaders League 2025

    Brasil Salomão e Matthes mantém presença no ranking Leaders League 2025

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia volta a ser indicado no ranking internacional Leaders League. Na edição 2025, três sócios-advogados do escritório jurídico foram contemplados com a premiação na categoria Resolução Conflitos – Contencioso de Consumidor de Volume: Ana Paula Franchini Miguel Martinelli, Fabiana Barbassa Luciano e Ricardo Sordi Marchi.

     

    “Para nós, é motivo de muito orgulho ver o nome do nosso escritório e de nossos sócios em rankings de tanta grandeza. Estamos honrados com esse reconhecimento, que atesta nossa qualidade para gerir esses tipos de contratos. Na edição deste ano, tivemos os três sócios ligados a esse tipo de serviço reconhecido, o que confirma a nossa excelência nesse segmento”, comenta Evandro Grili, diretor executivo e sócio-advogado do escritório jurídico.

  • Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

    Advogada do Brasil Salomão é destaque no ranking Análise Advocacia Mulher 2025

    A sócia-advogada do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, Fernanda Bonella, foi reconhecida no ranking Análise Advocacia Mulher 2025, figurando entre as advogadas mais iradas do país. Com atuação na área Previdenciária, Fernanda conquistou o 3º lugar tanto na categoria Especialidades/Previdenciário quanto na categoria Setores e Comércio.

     

    Na quinta edição do Análise Advocacia Mulher, mais de 1.442 advogadas foram destacadas por mil executivos das maiores empresas do Brasil, consolidando a relevância do anuário como referência na valorização da excelência jurídica feminina.

     

    Para Fernanda, essa conquista simboliza uma importante validação de sua trajetória profissional e do compromisso com a qualidade técnica. “Receber novamente essa indicação foi uma grande honra e uma imensa satisfação profissional. Esse reconhecimento reflete não apenas o empenho e a dedicação ao exercício da advocacia, mas também a confiança dos clientes e parceiros no trabalho que realizo”, destaca a advogada.

     

    Além do reconhecimento neste ano, a advogada já havia figurado no ranking Análise Advocacia Mulher 2023, alcançando 2º lugar em Previdenciário – Abrangente e 5º lugar no setor de Comércio.

     

    Com quase dez anos de experiência no Direito Previdenciário, Fernanda atribui a sua nomeação a alguns fatores determinantes, como a proximidade com os clientes e a busca constante por soluções rápidas e eficazes. “O relacionamento próximo e facilitado com o cliente, bem como a entrega de resultados práticos e céleres, são aspectos essenciais. Isso só é possível através da atualização e do estudo constantes”, explica.

     

    Sobre a advogada
    Fernanda Bonella graduou-se em Direito pelo Centro Universitário Uniseb em 2015, um ano após ingressar no Brasil Salomão e Matthes Advocacia, como estagiária. É pós-graduanda em Direito Militar pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito e Prática Processual Previdenciária pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV), com conclusão em 2022, e também especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), formação concluída em 2017.

     

    Lideranças femininas
    Além das conquistas individuais, Brasil Salomão e Matthes Advocacia tem investido na capacitação e no desenvolvimento de suas advogadas. No dia 11 e março, o escritório lançou o Programa de Formação de Lideranças Femininas, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas, por meio de mentorias, treinamentos e networking, incentivando o crescimento profissional das advogadas.

     

    “Nossa equipe é formada hoje por 62% de mulheres e elas ocupam posições de liderança em diversas frentes. Nossa missão com este novo programa é garantir que mais mulheres sejam levadas ao topo da organização”, comenta o diretor executivo do Brasil Salomão, advogado Evandro Grili.

     

    Segundo Larissa Borges, gerente de RH do escritório, “esse é o primeiro programa de Brasil Salomão voltado para a formação de novas lideranças, e nosso objetivo é entender os desafios e apoiar o crescimento profissional das mulheres dentro da organização”.

     

    O sócio-advogado e diretor executivo, Rodrigo Forcenette, também destaca o compromisso da advocacia com o desenvolvimento profissional das mulheres. “Sabemos que avançamos muito, mas ainda há muito o que fazer. Nosso compromisso é garantir que cada mulher tenha oportunidades reais de crescimento, sem os obstáculos que historicamente dificultaram esse caminho”, finaliza.

  • Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Brasil Salomão e Matthes lança programa de liderança feminina

    Integrando a agenda comemorativa em torno do Dia Internacional das Mulheres (8 de março), Brasil Salomão e Matthes Advocacia lançou neste mês de março o Programa de Formação de Liderança Feminina, uma iniciativa que visa capacitar e fortalecer a presença das mulheres em posições estratégicas dentro do escritório. O lançamento foi feito durante evento temático no auditório da matriz, em Ribeirão Preto, no dia 11 de março.

  • Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Receita Federal do Brasil institui o Programa Piloto Receita Sintonia

    Por meio da portaria RFB n. 511 de 19 de fevereiro de 2025 a Receita Federal do Brasil instituiu o piloto do programa Receita Sintonia com o objetivo de estimular o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras por meio da concessão de benefícios aos contribuintes a depender do grau de conformidade tributária.

     

    O programa piloto abrange pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado para fins de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, e entidade sem fins lucrativos imunes ou isentos do IRPJ e da CSLL.

     

    Ademais, o programa não inclui pessoas jurídicas com menos de seis meses de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; órgãos, empresas e demais entidades de direito público; e organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.

     

    A classificação dos contribuintes será apurada levando em consideração os seguintes domínios:

     

    • Situação regular e ativa perante o CNPJ;
    • Assiduidade e pontualidade na entrega de declarações e escrituração que esteja obrigado;
    • Compatibilidade das informações prestadas em declarações e documentos fiscais com aquelas apuradas nas escriturações que estejam obrigados;
    • Regularidade e tempestividade no pagamento de tributos e parcelamentos.

     

    A apuração do grau de conformidade será aferida mensalmente com atribuição de nota que vai de 0 (zero) em caso de descumprimento total a 1 (um) para cumprimento total. Em caso de cumprimento parcial a nota será uma média das duas previstas.

     

    Os contribuintes serão classificados com base na seguinte escala:

     

     

    Importante ressaltar que somente poderá ser classificado na categoria “A+” o contribuinte que obtiver, no mínimo, trinta e seis notas mensais apuradas e não apresentar ausência de nota em mais de seis meses.

     

    Os benefícios concedidos aos contribuintes com maior conformidade são os seguintes: (i) Os contribuintes classificados em “A+” terão direito ao ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024 (ii) Aos contribuintes classificados em “A+”, poderão ser concedidas as seguintes prioridades: 1) na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos istrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; 2) na prestação de serviços de atendimento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e 3) na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

     

    Por fim, o programa teve início em 24 de fevereiro de 2025 e as classificações serão disponibilizadas exclusivamente aos contribuintes a partir de: (i) 24 de fevereiro de 2025, para os contribuintes classificados em “A+”; (ii) 2 de junho de 2025, para os contribuintes classificados em “A”; (iii) 4 de agosto de 2025, para os contribuintes classificados em “B”; (iv) 5 de outubro de 2025, para os contribuintes classificados em “C”; e (v) 4 de dezembro de 2025, para os contribuintes classificados em “D”.