

Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada
Diversas mercadorias estão jungidas por benefícios fiscais que visam tornar mais atrativa a operacionalização desses setores econômicos beneficiados e, por consequência, acabam por estimular as suas produções. Entretanto, a sistematização desses benefícios deve ser observada em cada Estado da federação.
Um ponto particularmente sensível envolve a necessidade, ou não, de estorno proporcional do crédito apropriado quando a operação de entrada se beneficia de carga tributária reduzida, e a operação de saída também ocorre sob as mesmas condições. Este tema tem ganhado destaque, principalmente com o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, por exemplo, contraria o entendimento do seu Estado vizinho, Minas Gerais.
Por meio da recente Resposta à Consulta Tributária nº 30792/2024, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e publicada em 26 de março de 2025, o Fisco bandeirante declara ser desnecessário o estorno nas hipóteses em que a carga tributária efetiva incidente na saída da mercadoria é igual ou superior àquela aplicada na entrada, não há exigência de estorno proporcional do crédito de ICMS.
Conforme estabelecido nos artigos 60, 66 e 67 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), o estorno do crédito é obrigatório nos casos em que a operação de saída seja isenta, não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo, proporcional à parcela correspondente à redução. No entanto, tal obrigação é proporcional à redução, e deve considerar se o crédito apropriado na entrada excede a carga tributária da saída. Quando esse equilíbrio é mantido – como no caso exposto na Consulta Tributária, em que a ureia ingressa com carga de 3% e o produto sai com alíquota de 3%, 4,23% ou 5,10% –, não se verifica excesso de crédito, razão pela qual não se justifica o estorno.
Esse posicionamento, contudo, não é uniforme entre os estados. Minas Gerais, conforme mencionado, adota interpretação distinta, exigindo o estorno mesmo quando há correspondência ou superioridade na carga tributária da saída, conforme determinado no RICMS/MG:
Art. 40 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:
IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
Com base no art. 40, RICMS/MG, o Fisco Mineiro entende que qualquer operação que sobrevier operação subsequente jungida pela redução de base de cálculo, o estorno deverá ser proporcional à redução. Entretanto, a norma mineira não distingue a operação de saída com alíquota menor, caso em que realmente deveria haver o estorno pretendido, da operação em que a alíquota for igual ou maior do que na entrada.
Inclusive, é o entendimento utilizado na Solução de Consulta nº 123/2022, que considerou, “nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de BASE de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto nos itens 4 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais e internas, respectivamente, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art.111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN)“.
Em mesma Solução de Consulta, o Fisco mineiro destaca que deverá ser realizado o estorno do crédito escriturado, de forma proporcional, mesmo que o imposto destacado pelos documentos de entrada tenha sido apurado com benefício de redução de base de cálculo. Assim, o mesmo percentual de redução da base de cálculo aplicável na saída deverá ser utilizado para o estorno dos créditos vinculados à operação, ainda que a entrada tenha se dado também com redução de base de cálculo.
Na linha da exposição trazida pelo Fisco Mineiro, é evidente o seu entendimento pela aplicação da limitação trazida às hipóteses de isenção e não-incidência também para saídas de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, do que decorre a impossibilidade de manutenção integral dos créditos de ICMS, sendo forçoso reconhecer que o percentual de redução da base de cálculo deverá ser o mesmo utilizado para o estorno dos créditos.
Dessa forma, não será aceita qualquer forma de estorno que seja diferente daquela mencionada anteriormente (estorno do crédito diretamente proporcional ao percentual de redução), por mais que tal técnica resulte num aumento do ICMS a ser recolhido, por uma desidratação abusiva do estoque de créditos do contribuinte mineiro, fato este que é ainda mais prejudicial quando tratarmos da impossibilidade da manutenção do crédito do imposto para diversos benefício e a necessidade da anulação proporcional o crédito fiscal.
A análise da Consulta Tributária nº 30792/2024 é, portanto, representativa de uma abordagem pragmática e racional do Estado de São Paulo frente ao princípio da não cumulatividade e às disposições constitucionais, ao o que evidencia a urgência de um alinhamento nacional sobre o tema.
A diversidade legislativa impõe ao contribuinte a necessidade de examinar com rigor cada operação realizada, bem como de compreender em profundidade as circunstâncias que a envolvem.