

As custas processuais possuem a natureza de taxa e consistem em valores que as partes envolvidas devem pagar para cobrir os custos dos atos relacionados ao processo judicial.
Dispõe, o artigo 82 do Código de Processo Civil que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”.
Nesse sentido, a Lei 15.109/2025, sancionada em 13 de março de 2025, introduziu mudanças significativas no Código de Processo Civil, principalmente no que tange às custas processuais, uma vez que ou a dispensar seu adiantamento pelos advogados em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Sendo assim, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, ou a estabelecer que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”.
A nova legislação, que entrou em vigor na data de sua publicação, já vem sendo aplicada pelos magistrados, ensejando reconsiderações de decisões lançadas anteriormente nos autos das execuções e determinando a intimação dos devedores para darem prosseguimento no pagamento de suas dívidas.
Aos advogados, cumpre destacar que a alteração legislativa traz benefícios financeiros e representa um avanço para a advocacia, instituto essencial para a istração da justiça, vez que elimina o custo inicial significativo, além de permitir maior produtividade no andamento dos processos e garantir maior justiça e valorização profissional.
Com efeito, a nova legislação promete um sistema judicial mais ágil e ível, promovendo maior equilíbrio nas relações processuais. Além disso, é certo que a transferência da responsabilidade de arcar com as despesas iniciais para a parte que deu causa à ação, consequentemente, estimula a busca por alternativas extrajudiciais para a solução de conflitos, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.