Tributário

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  • STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    STJ declara ilegal o Ato Declaratório n° 13/2007 da receita federal e afasta a incidência do IRRF sobre Transferência de Cotas de Fundo Fechado de Investimento

    Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos em condomínio fechado por sucessão hereditária, desde que os valores sejam mantidos conforme declarados na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/1997, as transferências de bens e direitos por sucessão hereditária podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do de cujus.

     

    No caso analisado pela Corte Superior, a transferência envolveu quotas de um fundo de investimento do falecido para seus herdeiros, os quais optaram por adotar os valores registrados na última DIRPF apresentada pelo de cujus, em vez do valor de mercado.

     

    O voto condutor destacou que a sucessão causa mortis não se configura como alienação, resgate ou amortização, mas sim como uma mera transferência de titularidade das quotas, não gerando ganho de capital tributável.

     

    Restou decidido que não incide IRRF sobre a transferência de quotas de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando os herdeiros, sem solicitar o resgate, requerem apenas a transmissão das quotas, optando pela manutenção dos valores declarados na última DIRPF do falecido.

     

    Dessa forma, o STJ considerou ilegal o Ato Declaratório Interpretativo nº 13/2007 da Receita Federal que previa a incidência de IRRF em casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, concluindo que a única tributação aplicável à transmissão patrimonial decorrente de sucessão por falecimento é o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

     

  • 1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    1ª Turma do STJ decide de modo inédito pela exclusão do ICMS-DIFAL da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

    Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que representa uma importante vitória para os contribuintes sujeitos ao recolhimento do DIFAL (Diferença de Alíquota). O DIFAL corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual de ICMS e é aplicável nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final, independentemente de este ser ou não contribuinte do imposto, conforme o artigo 155, §2º, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    Em sessão realizada em 12 de novembro de 2024, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, firmou o entendimento de que o ICMS-DIFAL não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Embora este posicionamento seja inédito no STJ, há grande probabilidade de que o precedente se consolide, uma vez que a decisão baseou-se nos fundamentos do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse julgamento, o STF estabeleceu a tese vinculante de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.

     

    Diante da expectativa de consolidação do entendimento de que o ICMS-DIFAL deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, e considerando a recorrente modulação de efeitos em temas tributários, recomenda-se que os contribuintes do ICMS-DIFAL fiquem atentos à possibilidade de ajuizamento de ações judiciais para assegurar o direito.

     

  • Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    Município de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI)

    O Município de São Paulo reabriu, no último dia 05 de novembro, o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”) instituído pela Lei nº 18.095, de 19 de março de 2024, e regulamentado pelo Decreto nº 63.341, de 10 de abril de 2024.

     

    O novo prazo de adesão ao PPI vai até o dia 31 de janeiro de 2025, e podem ser incluídos no programa débitos tributários e não tributários constituídos até 31 de dezembro de 2023, com exceção daqueles relativos a (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; (iii) ISS do Simples Nacional, (iv) multas de trânsito; (v) transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município; e (vi) PPI anteriores ainda não rompidos.

     

    O PPI contempla três faixas de descontos aplicáveis a juros de mora e multa, conforme a quantidade de parcelas celebradas, da seguinte forma:

     

    Débitos Tributários

     

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora, de 35% (trinta e cinco por cento) da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

     

    Débitos Não Tributários

    1. a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em parcela única;

     

    1. b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

     

    1. c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

     

    Em caso de pagamento parcelado, as parcelas serão atualizadas pela Selic.

     

    Dentre as condições exigidas para fruição do benefício, é preciso que o beneficiário desista de eventuais defesas e recursos istrativos e/ou ações judiciais, assim como renuncie ao direito em que se fundam tais medidas, além de comprovar tais desistências perante a istração Municipal no prazo de 60 dias da formalização do pedido de ingresso no programa.

     

    A adesão ao Programa deve ser feita pelo endereço eletrônico https://fiqueemdia.prefeitura.sp.gov.br/ppi, com a Senha Web ou Certificado Digital do contribuinte.

  • A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    A Possibilidade de Quitação de Débitos de ICMS com Precatórios – Necessidade de Lei Estadual Específica

    Como sabemos o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal que tem uma ampla incidência nos setores da economia, sujeitando ao seu pagamento pessoas físicas e jurídicas. Em função desta ampla incidência, dos valores elevados de suas alíquotas e das inúmeras leis sobre o tema, é comum que as empresas e pessoas físicas acabem tendo débitos de ICMS com o fisco.

     

    De outro lado, também é comum muitos contribuintes serem credores do Estado em decorrência de direitos reconhecidos pelo Poder Judiciário. Nesta situação, a depender do valor que o Estado deve às empresas ou pessoas físicas, são gerados os conhecidos precatórios judiciais (forma pela qual o Estado paga as suas dívidas com os istrados). A rigor os Estados estão extremamente atrasados na efetivação dos seus pagamentos, o que gera uma situação desconfortável: os contribuintes têm que quitar os débitos com o Estado de imediato, mas o Estado pode se manter na condição de devedor destes mesmos contribuintes por alguns anos.

     

    Assim, como alternativa a esta situação, há um movimento para a utilização dos precatórios judiciais para o pagamento do ICMS. No início houve grande resistência dos Estados, mas aos poucos tal movimento vem se consolidando. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal validou o uso de precatórios para a quitação de dívidas de ICMS com os Estados na ADI 4.080. Em referido posicionamento, contudo, o Supremo ponderou que para a validade desde procedimento, é preciso que haja lei específica estadual sobre o tema, não sendo suficiente apenas a previsão constitucional do artigo 109.

     

    Aqui no Estado de São Paulo, por exemplo, a última lei de Transação do ICMS previu expressamente a possibilidade da utilização de precatórios para a quitação dos débitos de ICMS incluídos no acordo, seguindo este caminho agora ratificado pelo Supremo.

     

    Em suma, a utilização de precatórios judiciais para a quitação de débitos de ICMS tem se consolidado em nosso sistema jurídico, cabendo as pessoas físicas e jurídicas a correta orientação seja para usar seus próprios precatórios, seja para adquirir precatórios e usá-los para o pagamento do ICMS. O escritório Brasil Salomão e Matthes está à disposição para ajudar neste procedimento.

     

  • Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas

    Notificações Eletrônicas no E-CAC acerca da Autorregularização Incentivada do PERSE – Implicações Práticas

    Conforme temos nos posicionado em diversos informes anteriores, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE é um benefício fiscal destinado ao setor de eventos que, dentre outras disposições, previa inicialmente alíquota zero dos tributos PIS; COFINS; IRPJ E CSLL, pelo prazo de 60 meses.

     

    Após a implementação inicial do PERSE, houve inúmeras mudanças legais e infralegais que alteraram o direito à fruição do benefício fiscal, dentre elas, podemos citar: (i) a vedação do benefício para algumas atividades econômicas (CNAE); (ii) a exigência de regularidade do CADASTUR em março de 2022, para as empresas que exercem atividade turística (esta disposição foi modificada novamente com a Lei 14.859/24, possibilitando-se a regularização entre 18/03/2022 e 30/05/2023); (iii) o condicionamento da vigência do benefício a um custo fiscal máximo de R$ 15 bilhões.

     

    Fato é que o tema ainda se mostra muito controvertido no âmbito istrativo – Receita Federal do Brasil -, bem como no poder judiciário, sobretudo porque as citadas modificações restritivas afrontam os mais basilares princípios de direito constitucional e tributário.

     

    Na atualidade, a Lei 14.859/24 e Instrução Normativa RFB 2.210/24 possibilitam que os contribuintes que indevidamente usufruíram do PERSE procedam a autorregularização incentivada até a data de 18/11/2024. Trata-se de medida que poderá ocasionar uma redução de até 100% da multa de mora, de ofício e dos juros moratórios.

     

    Grande parte dos contribuintes que aderiram ao PERSE estão recebendo intimações eletrônicas pelo E-CAC, as quais informam a possibilidade de adesão à autorregularização incentivada até o prazo final de 18/11/2024.

     

    Nesse sentido, é de extrema importância, antes da adesão, avaliar se, de fato, houve o indevido gozo do benefício fiscal, pois, como dito, o tema ainda é controvertido e a interpretação da Receita Federal do Brasil tem se mostrado muito restritiva, vedando-se o benefício a contribuintes que legalmente possuem o direito de usufruí-lo.

     

    Nesse contexto, há alguns pontos em relação ao gozo do PERSE que necessitam de especial atenção, vez que possuem significativa probabilidade de serem futuramente objeto de autuação pela Receita Federal do Brasil. São eles: a inclusão no benefício de receitas (PIS/COFINS) e lucro (IRPJ/CSLL) não pertinentes à atividade econômica englobada pelo PERSE; o gozo do benefício em relação a CNAE não discriminado no art. 4º, Caput da Lei 14.148/21 (com redações posteriores, inclusive) e a utilização do benefício, pelo setor turístico, sem que houvesse regularização do CADASTUR até a data de 30/05/2023.

     

    Desse modo, diante do recebimento das notificações pelo E-CAC, recomendamos o acionamento das respectivas assessorias jurídicas para que se avalie, caso a caso, se o benefício foi usufruído de forma correta ou indevida. Somente a partir dessa análise que se torna segura e efetiva a tomada de decisão acerca da autorregularização incentivada quanto ao PERSE.

     

    Ademais, nos colocamos à disposição para sanar eventuais dúvidas acerca das notificações recebidas e da viabilidade de adesão, até mesmo porque esta depende de um requerimento a ser destinado à Receita Federal do Brasil e implica também na conformidade contábil da empresa, havendo a necessidade de retificação das obrigações órias, como, por exemplo, a Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

     

  • Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25

    Oportunidade de Regularização de Débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa das Empresas em Recuperação Judicial, Liquidação ou Falência, com Vigência de 21/10/24 até 31/01/25

    No dia 21 de outubro de 2024, publicou-se mais um edital de transação por adesão para débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, sendo essa mais uma fase do programa do Governo do Estado de São Paulo, SP na direção certa”.

     

    Com a publicação do Edital PGE/Transação nº 3/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, o governo estadual visa alcançar os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação que, segundo o artigo 15, §5º, da Lei 17.843/2023, são aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, podendo ser incluídos nessa transação todos os débitos inscritos em nome ou sob responsabilidade das empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.

     

    O valor a ser transacionado será determinado pela aplicação de um desconto de 100% (cem por cento) sobre juros, multas e demais acréscimos. Este desconto, no entanto, terá um limite de 70% do valor total dos créditos e não poderá reduzir o montante principal, que se refere ao valor originário da dívida. Caso os descontos de 100% nas multas, juros e demais acréscimos resultem em um montante inferior ao limite máximo de redução do débito (70%), os valores de multas, juros e demais acréscimos serão recompostos proporcionalmente até que o saldo da transação atinja 30% do valor total do crédito. Ademais, os honorários advocatícios fixados judicialmente nas execuções fiscais, bem como aqueles decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa, terão um percentual de desconto de 100% (cem por cento). O contribuinte poderá optar pelo aceite do termo eletrônico de transação em parcela única ou em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, sendo dispensado o pagamento de entrada.

     

    Para fins de abatimento do crédito final, é permitido o uso de créditos acumulados de ICMS, tanto próprios quanto adquiridos de terceiros, ou consubstanciados em precatórios, desde que devidamente homologados pela autoridade competente. Esses créditos podem ser utilizados para a compensação da dívida tributária principal de ICMS, bem como das multas e juros, com um limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da dívida.

     

    Adicionalmente, para fins de abatimento do crédito final líquido consolidado, é obrigatória a utilização de valores em dinheiro que estejam depositados, bloqueados, indisponibilizados ou penhorados judicialmente.

     

    Importante ressaltar que, com a adesão à transação, o contribuinte manifesta, de forma automática, a renúncia a qualquer tentativa de impugnação ou a interposição de recursos istrativos e judiciais referentes às dívidas incluídas na transação, tendo em vista que, a partir desse ato, tais débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, é importante ressaltar a obrigatoriedade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) nos casos de ações exacionais, incluindo embargos à execução fiscal. Igualmente, deve-se garantir o pagamento dos honorários de advogados habilitados nas execuções fiscais e nas ações antiexacionais. O contribuinte também deverá arcar com as custas e emolumentos dos cartórios, que é condição para a baixa dos respectivos protestos, além das custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    Após o pagamento da primeira parcela, os processos judiciais referentes aos débitos incluídos na transação serão suspensos até a resolução de mérito, salvo em caso de inadimplemento nas parcelas. Entretanto, a liberação dos bens penhorados ou indisponibilizados ocorrerá apenas após a quitação integral do valor transacionado, ficando ressalvada a possibilidade de liberação proporcional ao montante pago, a critério da Procuradoria Geral do Estado.

     

    É fundamental ressaltar que é vedada a transação dos débitos relativos ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). Além disso, não poderão ser transacionados os débitos que estiverem integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança bancária em ações antiexacionais ou embargos à execução com decisão transitada em julgado. Também não são elegíveis para transação os débitos de contribuintes cuja transação tenha sido rescindida nos últimos dois anos, contados a partir da data da adesão eletrônica, bem como os débitos de devedores cujo encerramento da recuperação judicial tenha sido decretado por sentença transitada em julgado.

     

    Para participar da transação, o contribuinte deverá aderir à proposta da Procuradoria Geral do Estado no período compreendido entre os dias 21 de outubro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, ando o seguinte link da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao.

     

     

  • Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

    Tribunal de Justiça Paulista Impõe ao Fisco de São Paulo a Atualização dos Créditos do E-CREDAC pela SELIC

    É de amplo conhecimento na comunidade empresária (e no agronegócio) que no Estado de São Paulo, para o aproveitamento dos “créditos acumulados”, os quais estão definidos pelo artigo 71, do RICMS/SP, devem os contribuintes, via e-CredAc (regulado pela Portaria SRE 65/2023), protocolizar o requerimento de apropriação do crédito gerado no estabelecimento, a fim de que a autoridade competente analise a legalidade e a conformidade dos créditos existentes na escrita fiscal do contribuinte, e, eletronicamente, num segundo momento, libere o saldo apurado para utilização do próprio contribuinte (requerente) e/ou transferência a terceiros.

     

    No entanto, embora o e-CredAc seja uma ferramenta de vanguarda, cuja ideia é facilitar a monetização dos créditos de ICMS, e, de forma mais célere, dar efetividade à não cumulatividade, o fato é que os pedidos não estão sendo analisados de forma rápida, muito pelo contrário. Noutras palavras, uma ferramenta que foi idealizada para agilizar a análise dos pedidos de crédito acumulado de ICMS, há muito tempo não vem funcionando adequadamente, por força da demora absurda na liberação do visto eletrônico referido no § 7º, do art. 5º, da Portaria SRE 65/23.

     

    Contudo, o que muitos contribuintes não sabem, é que o prazo máximo para a decisão de requerimentos desta espécie apresentados à istração é de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 33, da Lei Paulista n.º 10.177/98. Na prática, portanto, após o prazo máximo de 120 dias, poderá o contribuinte solicitar, judicialmente: (i) tanto a análise pela autoridade competente; (ii) quanto a atualização dos créditos, pela taxa SELIC, a partir do dia 121º dia.

     

    Aliás, a prerrogativa da atualização dos créditos de ICMS pela Taxa Selic foi reafirmada pelo STJ quando da decisão do Tema n.º 905, sob o rito de recurso repetitivo, e, por fim, assentada pelo STF mediante a análise do Tema n.º 810. Vale dizer, a atualização, pela Selic, dos créditos acumulados deve ser realizada com o intuito de recomposição patrimonial e mitigação de efeitos inflacionários. Trata-se, em bom direito, de reflexo do próprio princípio da isonomia, e, paralelamente, contribui para o combate do enriquecimento ilícito do Estado.

     

    Esse tema, inclusive, já foi referenciado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segundo as decisões já proferidas pela Corte Paulista, o prazo de 120 dias, previsto no art. 33, da Lei n.º 10.177/98, para a apreciação de requerimentos apresentados pelos contribuintes paulistas, está em consonância com os princípios intrínsecos à istração Pública (art. 37, CF/88), dentre eles a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isto equivale a dizer que, a extrapolação do prazo de 120 dias fere diretamente a eficiência da istração Pública, bem como o artigo 4º, inciso I, do Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de São Paulo, pelo inadequado atendimento ao contribuinte paulista, além da razoável duração do processo, segundo o inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88.

     

    Em arremate de raciocínio, podemos afirmar que superado o prazo máximo de 120 dias, fixado pelo artigo 33, da Lei Estadual n.º 10.177/98, faz jus o contribuinte à apreciação e/ou atualização, pela taxa Selic, a partir do 121º, dos requerimentos de apropriação apresentados no e-CredAc, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.,

     

    Dessa forma, com o objetivo de sempre auxiliar nossos clientes, o Escritório Brasil Salomão Advocacia, que já patrocina causas com decisões favoráveis no TJ/SP, permanece à disposição para verificar as particularidades do caso concreto, bem como sanar eventuais dúvidas que surjam a respeito dessa e de outras matérias.

     

  • Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Conforme noticiado em informativo anterior, a MP nº 1.227/24, de 04/06/2024, estabeleceu obrigações órias aos contribuintes que possuem benefícios fiscais federais, com destaque para a obrigatoriedade de envio de informações à Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica simplificada.

     

    Nesse contexto, em 17/06/2024, foi publicada a IN RFB nº 2.198, a qual instituiu o DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária.

     

    Ato contínuo, em 05/09/2024, a RFB editou a IN nº 2.216, estabelecendo novas modificações nessas obrigações órias, pois ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados no DIRBI, cuja lista completa se encontra no Anexo único da Instrução Normativa, sendo possível sistematizá-los da seguinte forma:

     

    (1) – PERSE (2) – RECAP (3) – REIDI
    (4) – REPORTO (5) –  ÓLEO BUNKER (6) – PROD. FARMACÊUTICOS;
    (7) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS; (8) –  PADIS (9 e 10) – CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA
    (11) –  CAFÉ NÃO TORRADO; (12) CAFÉ TORRADO (13) –  LARANJA;
    (14) – SOJA; (15) –  CARNE SUÍNA E AVÍCOLA; (16) –   PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS;
    (17 a 19) –  REIQ (20 e 21) – SUDAM / SUDENE (22) – ADUBOS E FERTILIZANTES;
    (23) – DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS; (24 e 25) – AERONAVES – PARTES E PEÇAS; (26) – PRODUTOS FARMACÊUTICOS –
    (27) –  PRODUTOS QUÍMICOS; (28) – ZONA FRANCA DE MANAUS (29) – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

     

    Aos contribuintes que possuem benefícios fiscais relacionais à inovação tecnológica, pertinente observar os itens 30 a 43.

     

    Por mais que a ampliação do rol dos benefícios tenha ocorrido em setembro, os contribuintes deverão informar os benefícios fruídos desde janeiro de 2024. Sendo assim, os benefícios fiscais auferidos entre janeiro e agosto de 2024 devem ser informados até 20 de outubro de 2024.

     

    No caso da empresa que já tenha transmitido a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, será necessário retificá-la até o dia 20 de outubro de 2024 para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43.

     

    Apesar de originariamente tratada pela MP nº 1.227/24, a obrigatoriedade de informar os benefícios fiscais foi regulamentada pela recente Lei 14.793/2024, publicada em 16/09/2024, a qual reforça que a declaração deverá ocorrer por declaração eletrônica, no caso o DIRBI e que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar com atraso a declaração, estará sujeita às seguintes penalidades incidentes sobre a receita bruta:

     

    “I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

    III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

     

    • 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
    • 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”

     

    Além dos benefícios fiscais, a Lei 14.793 estabelece que deverá ser informado o valor do crédito tributário correspondente. Ademais, também prevê a necessidade de atendimento aos requisitos do Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e quitação de tributos e contribuições federais.

     

  • OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    As recentes mudanças na legislação paulista advindas da Lei 17.785/2023, que inseriu a exigência de pagamento de taxa no Cumprimento de sentença aos processos de competência estadual que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo, movimentou a comunidade jurídica com certa preocupação acerca dessa novidade.

     

    Por consequência, a OAB/SP ajuizou, no dia 29 de maio de 2024, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), sob o nº 2155033-12.2024.8.26.0000, com pedido de medida cautelar, para que seja suspenso o artigo 4º, IV, da Lei 17.785/2023 que instituía a necessidade do pagamento de 2% do valor da causa para instauração de cumprimento de sentença no TJ SP.

     

    A inconstitucionalidade alegada advém da cobrança de um tributo pela mesma autoridade sobre o mesmo objeto ou ato já tributado (bis in idem), visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual e não uma nova ação a ser ajuizada; a desproporcionalidade do valor exigido, principalmente considerando-se os valores mínimos estabelecidos pela mesma lei.

     

    Entretanto, a medida cautelar que pleiteava a suspensão do pagamento dessa taxa até o julgamento da ação foi negada, sendo necessário aguardar decisão final sobre o tema.

     

    Outra movimentação importante ocorreu por ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte providências acerca do Comunicado 89/22, o qual alterou a sistemática das guias DARE que atualmente possuem validade para o mesmo dia de sua emissão.

     

    O processo nº 0003803-49.2022.2.00.0000, movido pela OAB/SP, juntamente com mais entidades, acionou o órgão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da norma supramencionada, visto que o prazo imposto inviabilizaria o exercício profissional e dificultaria o o à Justiça aclamado por nossa Constituição Federal.

     

    Diante do exposto, o processo foi analisado e o então relator Marcio Luiz Freitas que julgou procedente o pedido para determinar que o TJ SP alterasse a sistemática das guias DARE, possibilitando, no mínimo, 5 dias de prazo para o seu pagamento e concedeu 60 dias para a readequação do Tribunal paulista.

     

    O prazo concedido findou-se e o novo prazo para o pagamento das guias de custas judiciais no TJ SP entrou em vigor a partir do dia 09 de setembro de 2024, diante do Comunicado Oficial nº 180/2024 (A nº 2022/00067522).

     

    Essa modificação é uma conquista muito bem-vinda, pois conferirá facilidade e comodidade a todos os usuários do sistema judiciário paulista, inclusive seus servidores.

     

    No momento, devemos aguardar com muita atenção alguma decisão acerca da constitucionalidade da cobrança de custas judiciais para instauração do cumprimento de sentença nos processos que tramitam no judiciário estadual em São Paulo, a fim de retirar mais um óbice inserido no o à justiça.