Tributário

Tributário
  • Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF

    Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF

    Para  permear a ordem tributária de maneira mais isonômica, autoriza-se a  concessão de benefícios fiscais, que atendam, de forma conjunta, aos interesses dos entes federativos e dos contribuintes. Dentre os diversos princípios concebidos para proteger o contribuinte, destaca-se o princípio da anterioridade, segundo o qual a norma que instituir ou majorar o tributo só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) ou após 90 dias da sua publicação (anterioridade nonagesimal), conforme o caso.

     

    Essa exigência visa garantir previsibilidade na relação fiscal, evitando surpresas decorrentes de aumentos súbitos na carga tributária e permitindo o adequado planejamento tributário. Por muito tempo, contudo, discutiu-se se a majoração indireta da carga tributária — resultante da redução ou revogação de benefícios fiscais — também estaria submetida à proteção constitucional da anterioridade.

     

    Nesse contexto, foi interposto pelo Estado do Pará o Recurso Extraordinário nº 1.473.645, visando a reforma de acórdão que invalidara Auto de Infração fundado na exigência integral do ICMS incidente sobre uma mercadoria cujo benefício fiscal havia sido revogado e não recolhida com base na observância ao princípio da anterioridade tributária.

     

    Dada a relevância da matéria e o elevado número de processos com idêntica controvérsia, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese de julgamento:

     

     “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.  

     

    O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no §1º do art. 150 da Constituição Federal, reafirmando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino acompanharam o Relator, resultando na manutenção do acórdão recorrido.

     

    Assim, deu-se ao Tema 1383 a seguinte redação:

     

    Tema 1383 – Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.

     

    A decisão foi publicada em 29 de abril de 2025 e deverá servir de precedente para outras controvérsias envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade e a vedação à exigência de tributos antes do decurso dos prazos constitucionalmente previstos.

     

    Importa ressaltar, por fim, que a tese fixada não se aplica aos casos em que os benefícios concedidos com prazo determinado, não forem renovados. Nessas hipóteses, caso findo regularmente o prazo estabelecido, o ente federativo tem a liberalidade de renovar ou não o referido benefício. Tal conduta fiscal se experimentou no início do ano de 2025 no Estado de São Paulo e, naqueles termos, não apresentou irregularidade. Entretanto, o novo Tema 1383 fixado pelo STF abarca que o cancelamento dos benefícios fiscais, deverá respeitar as regras de anterioridade, geral e nonagesimal.

  • A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    A internalização do convênio 109/24 no estado de Minas Gerais à luz do convênio ICMS n° 100/97

    Sabe-se que a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre os estabelecimentos do mesmo titular foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo tal operação regulamentada pela Lei Complementar nº 204/23, a qual alterou a redação do art. 12, I, da Lei Kandir e Convênio ICMS nº 109/24.  Atualmente, portanto, está assegurado ao contribuinte, nas operações de transferência, o crédito das operações anteriores, pela saída subsequente não tributada, ficando assegurada ao contribuinte, caso opte, a transferência do crédito para operação subsequente.

     

    Pois bem, o Estado de Minas Gerais internalizou o referido Convênio por meio do Decreto nº 48.930/2024 de forma a possibilitar a transferência de créditos nas operações entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, a equiparação de tais operações às operações tributadas, além de assegurar que o estado de origem irá garantir somente a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual e o valor atribuído à operação, com a ressalva de que o cálculo da transferência deverá ser realizado “por dentro”.

     

    Nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo sobredito Decreto 48.930/2024, caso o contribuinte remetente (MG) opte por não transferir os créditos nas operações de transferência, deverá realizar o estorno do respectivo crédito, ou ainda, realizar a transferência extemporânea dos créditos que não acompanharam os bens transferidos, garantindo-se no Estado de Minas Gerais somente o percentual previsto na letra “c”, do inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    “Art. 153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:

    (…)

    c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

    (…)

    §5° O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria”.

     

    Está aí, portanto, pintado com cores fortes, o novo problema enfrentado pelos contribuintes mineiros sujeitos aos benefícios do Convênio ICMS n.º 100/1997, mais especialmente, nas transferências interestaduais, mormente quando optam por estornar o crédito do ICMS, nos termos do § 5º, do artigo 153-A, do RICMS/MG.

     

    A dúvida de tais contribuintes, em resumo, está justamente na fórmula desse cálculo positivo que deverá ser feito pelos contribuintes que optarem pelo estorno do crédito, nas transferências interestaduais de produtos sujeitos ao Convênio ICMS n.º 100/1997. Noutras palavras, para a diferença positiva no cálculo do estorno, deve o contribuinte considerar a carga efetiva ou a alíquota interestadual?

     

    Neste contexto, lembramos que os benefícios do Convênio ICMS n.º 100/97, devidamente internalizados na legislação mineira, contemplam toda a cadeia de comercialização (interna e interestadual) dos produtos beneficiados, ou seja, todo o aspecto quantitativo das operações jungidas pelo Convênio ICMS n.º 100/97, obrigatoriamente, deve curvar-se às garantias nele contidas.

     

    O Convênio ICMS n.º 100/97, ao lado do Anexo II, do RICMS/MG, fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, não havendo sustentáculo legal que autorize outra forma de apuração do ICMS envolvido na operação, seja numa operação de venda, transferência de crédito ou estorno, pois a matriz legal é única.

     

    Verifica-se, portanto, que deve haver uma unicidade no tratamento da operação, seja uma operação de venda, ou ainda, a mera transferência de crédito ou estorno, pois, quando a legislação dá a opção do estorno, automaticamente equipara os critérios de quantificação do crédito, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

     

    Como a legislação fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 2,8% ou 4,8%, extrai-se que, para o cálculo da diferença positiva assegurada pela letra “c”, inciso I, do artigo 153-A, do RICMS/MG, com redação dada pelo Decreto Mineiro n.º 48.930/2014, deverá ser utilizada a carga efetiva.

     

    Há, entretanto, outra interpretação possível, extremamente preocupante no sentido de que no cálculo do estorno deverá utilizar as alíquotas nominais de 7% ou 12%, considerando a norma extraída do inciso II, § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG:

     

    “Art. 153-B Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

    (…)

    §5° Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo: Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024

    (…)

    II – serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial. Acrescentado pelo Decreto n° 48.930/2024 (DOE de 31.10.2024), efeitos a partir de 01.11.2024”.

     

    Segundo o inciso II, do § 5º, do artigo 153-B, do RICMS/MG, somente se o contribuinte optar pela transferência tributada é que os benefícios fiscais já concedidos serão considerados. Nessa linha, o cálculo da diferença positiva deveria observar as alíquotas nominais, sem a redução da base de cálculo do Convênio ICMS n.º 100/1997.

     

    Logo, a mera transferência de crédito nas operações interestaduais não poderia observar os benefícios fiscais do Anexo II, e, tampouco, o respectivo estorno e/ou cálculo para a diferença positiva a ser garantida pelo fisco mineiro. Tal constatação significa dizer que o Decreto Mineiro 48.930/2024 limitou a aplicação de benefícios fiscais às transferências tributadas, não sendo aplicados, portanto, às transferências de crédito e/ou respectivo estorno.

     

    Contudo, no momento em que a legislação mineira impede a fruição dos benefícios fiscais nas transferências, ou ainda, no estorno dos crédito, indiretamente, está aumentando a carga tributária dos contribuintes que não optaram pelo artigo 153-B, do RICMS/MG, pois impõe ao contribuinte, no caso do estorno (por exemplo), as alíquotas nominais de 7% e 12%, e, portanto, não a carga efetiva de 2,8% e 4,8%, a qual funciona com uma redução de alíquota, por imposição do Anexo II, do RICMS/MG e Convênio ICMS 100/97, violando, em tese, o § 1º, do artigo 97, do Código Tributário Nacional:

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    (…)

    II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; (…) § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

     

    Há, dessarte, pelo eventual afastamento dos benefícios do Anexo II, do RICMS/MG, aparentemente, por via obliqua, um aumento indireto da carga tributária, via decreto, pela desidratação ilegal dos créditos dos contribuintes que não optaram pela transferência tributada.

     

    Enfim, além de ser contestável a imposição de transferência/estorno do crédito, parece-nos que há flagrante ilegalidade na majoração indireta imposta pela nova redação do artigo 153-A, letra “c”, § 5º, do RICMS/MG, por força da desidratação dos créditos dos contribuintes que não optarem pela transferência tributada, o que fere o artigo 97, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, daí a possibilidade de judicialização do tema por parte dos contribuintes mineiros que se sentirem lesados.

  • Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Divergência entre São Paulo e Minas Gerais sobre o estorno do crédito quando as operações de saída estiverem sujeitas a carga tributária igual ou superior à entrada

    Diversas mercadorias estão jungidas por benefícios fiscais que visam tornar mais atrativa a operacionalização desses setores econômicos beneficiados e, por consequência, acabam por estimular as suas produções. Entretanto, a sistematização desses benefícios deve ser observada em cada Estado da federação.

     

    Um ponto particularmente sensível envolve a necessidade, ou não, de estorno proporcional do crédito apropriado quando a operação de entrada se beneficia de carga tributária reduzida, e a operação de saída também ocorre sob as mesmas condições. Este tema tem ganhado destaque, principalmente com o posicionamento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, por exemplo, contraria o entendimento do seu Estado vizinho, Minas Gerais.

     

    Por meio da recente Resposta à Consulta Tributária nº 30792/2024, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e publicada em 26 de março de 2025, o Fisco bandeirante declara ser desnecessário o estorno nas hipóteses em que a carga tributária efetiva incidente na saída da mercadoria é igual ou superior àquela aplicada na entrada, não há exigência de estorno proporcional do crédito de ICMS.

     

    Conforme estabelecido nos artigos 60, 66 e 67 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000), o estorno do crédito é obrigatório nos casos em que a operação de saída seja isenta, não tributada ou beneficiada com redução de base de cálculo, proporcional à parcela correspondente à redução. No entanto, tal obrigação é proporcional à redução, e deve considerar se o crédito apropriado na entrada excede a carga tributária da saída. Quando esse equilíbrio é mantido – como no caso exposto na Consulta Tributária, em que a ureia ingressa com carga de 3% e o produto sai com alíquota de 3%, 4,23% ou 5,10% –, não se verifica excesso de crédito, razão pela qual não se justifica o estorno.

     

    Esse posicionamento, contudo, não é uniforme entre os estados. Minas Gerais, conforme mencionado, adota interpretação distinta, exigindo o estorno mesmo quando há correspondência ou superioridade na carga tributária da saída, conforme determinado no RICMS/MG:

     

     Art. 40 O contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento:

    IV – vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

     

    Com base no art. 40, RICMS/MG, o Fisco Mineiro entende que qualquer operação que sobrevier operação subsequente jungida pela redução de base de cálculo, o estorno deverá ser proporcional à redução.  Entretanto, a norma mineira não distingue a operação de saída com alíquota menor, caso em que realmente deveria haver o estorno pretendido, da operação em que a alíquota for igual ou maior do que na entrada.

     

    Inclusive, é o entendimento utilizado na Solução de Consulta nº 123/2022, que considerou, “nos termos do inciso XV do art. 222 do RICMS/2002, a redução de BASE de cálculo é considerada uma isenção parcial do imposto. Sendo assim, para a aplicação do benefício previsto nos itens 4 e 64 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, nas operações interestaduais e internas, respectivamente, prevalece a regra de interpretação literal, conforme dispõe o inciso II do art.111 da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN)“.

     

    Em mesma Solução de Consulta, o Fisco mineiro destaca que deverá ser realizado o estorno do crédito escriturado, de forma proporcional, mesmo que o imposto destacado pelos documentos de entrada tenha sido apurado com benefício de redução de base de cálculo. Assim, o mesmo percentual de redução da base de cálculo aplicável na saída deverá ser utilizado para o estorno dos créditos vinculados à operação, ainda que a entrada tenha se dado também com redução de base de cálculo.

     

    Na linha da exposição trazida pelo Fisco Mineiro, é evidente o seu entendimento pela aplicação da limitação trazida às hipóteses de isenção e não-incidência também para saídas de produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, do que decorre a impossibilidade de manutenção integral dos créditos de ICMS, sendo forçoso reconhecer que o percentual de redução da base de cálculo deverá ser o mesmo utilizado para o estorno dos créditos.

     

    Dessa forma, não será aceita qualquer forma de estorno que seja diferente daquela mencionada anteriormente (estorno do crédito diretamente proporcional ao percentual de redução), por mais que tal técnica resulte num aumento do ICMS a ser recolhido, por uma desidratação abusiva do estoque de créditos do contribuinte mineiro, fato este que é ainda mais prejudicial quando tratarmos da impossibilidade da manutenção do crédito do imposto para diversos benefício e a necessidade da anulação proporcional o crédito fiscal.

     

    A análise da Consulta Tributária nº 30792/2024 é, portanto, representativa de uma abordagem pragmática e racional do Estado de São Paulo frente ao princípio da não cumulatividade e às disposições constitucionais, ao o que evidencia a urgência de um alinhamento nacional sobre o tema.

     

    A diversidade legislativa impõe ao contribuinte a necessidade de examinar com rigor cada operação realizada, bem como de compreender em profundidade as circunstâncias que a envolvem.

  • STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    STJ: Tema 1247. IPI. Saída de Produto NT. Desnecessidade de Estorno. Aplicação do art. 11 da Lei n. 9.779/99

    No dia 09 de abril de 2025 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 1.247, em sede de recurso repetitivo, fixando a seguinte tese:

     

    O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

     

    A discussão envolvida nos Recursos Especiais n. 1.976.618 e 1.995.220, afetados como representativos de controvérsia diz respeito à interpretação do artigo 11 da Lei nº 9.779/99 de modo a garantir o direito à manutenção dos créditos do IPI (matéria-prima, material intermediário e embalagem) não somente aos produtos com saída mediante alíquota zero e isenção, mas, também, NT (por exemplo, produto imune como combustíveis).

     

    Com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o contribuinte terá direito ao aproveitamento dos créditos de IPI utilizados na produção mesmo que o produto seja – NT (imune), isento ou tributado à alíquota zero, em consonância com o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI e disposto no art. 11, da Lei n. 9.779/99.

     

    Dito isso, em que pese a ausência de trânsito em julgado do tema, com possibilidade de modulação de efeitos, indicamos aos contribuintes a interposição de medida judicial ou, ao menos, a imediata escrituração dos créditos inerentes aos últimos cinco anos.

  • Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    Nova Alíquota do ICMS Importação via E-commerce entrou em Vigor no dia 1° de Abril de 2025

    A partir do dia 1º de abril de 2025, entrou em vigor a nova alíquota do ICMS sobre importações de mercadorias adquiridas por meio de comércio eletrônico (e-commerce). O Convênio ICMS nº 81/2023 que tratava sobre a redução da base de cálculo de operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas para 17%, foi modificado pelo Convênio ICMS nº 135/2024, elevando a alíquota do ICMS para 20% nesses casos.

     

    O objetivo, segundo os defensores da medida, é uniformizar a tributação e fortalecer o comércio nacional, favorecendo empresas locais em detrimento de plataformas estrangeiras.

     

    A alteração a a viger nos seguintes Estados: Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. À título exemplificativo, o Estado de Minas Gerais realizou essa alteração por meio do Decreto nº 48.971/2024.

     

    Outras localidades, como Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins e Distrito Federal, podem seguir o mesmo caminho de maneira célere e facilitada, pois suas legislações regionais permitem a majoração por meio de decreto estadual, tendo em vista a autorização legal para instituição do ICMS sob a alíquota de 20%, nesses casos. Nos demais estados, qualquer alteração dependerá da aprovação de leis específicas.

     

    No caso do Estado de São Paulo, este benefício é tratado no art. 80 do Anexo II, RICMS/SP, que, inclusive, foi renovado recentemente pelo Decreto nº 69.274/2024, tendo sua vigência estendida até o dia 31 de dezembro de 2026. Atualmente, a legislação bandeirante reduz a base de cálculo do imposto nessas hipóteses de remessas postais ou expressas para que a carga tributária seja equivalente à aplicação de alíquota de 17%, independentemente da classificação tributária do produto importado, observando-se, do mesmo modo, os termos do Convênio ICMS n.º 81/23.

     

    O aumento da alíquota impacta diretamente os preços finais dos produtos importados, o que pode desestimular as compras internacionais via e-commerce.

     

    Os consumidores e as empresas que utilizam este meio de importação deverão se atentar às possíveis mudanças nos estados que ainda não aderiram à medida, uma vez que qualquer ajuste na tributação deve respeitar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, podendo entrar em vigor somente no próximo ano fiscal, a depender da data da majoração.

     

    Essa alteração afeta diretamente consumidores e empresas que, de algum modo, utilizam-se dos e-commerce’s para realizar as suas atividades comerciais, visto que seus custos serão readequados à nova realidade e, consequentemente, o preço do produto para o consumidor final também.

     

    Diante desse cenário, é fundamental que consumidores e empresas acompanhem de perto as movimentações legislativas nos estados que ainda não aderiram à medida.

  • As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

    As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação

     

    Quem trabalha com o comércio exterior, sobretudo nas importações, está sujeito à fiscalização para Receita Federal do Brasil e demais intervenientes, como por exemplo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANVISA, dentre outros.

     

    Muitas das vezes, para a correta identificação e quantificação das mercadorias mostra-se necessária a realização da competente prova pericial, cujos prestadores desse serviço (peritos) podem ser realizados por laboratórios da Receita Federal, por órgãos da istração Pública, entidades privadas e peritos autônomos.

     

    A regulamentação desse serviço de perícia consta da Instrução Normativa nº 2086/2022, que cuida das atividades, do credenciamento dos peritos, das modalidades de perícia, da emissão de laudos, dentre outros.

     

    Dentro desse contexto, a referida IN 2086/2022, também estabelece os valores a serem pagos pelas partes para a realização de uma determinada perícia, ou seja, os valores são tabelados e, assim, está vedada a cobrança em valores superiores. Para se ter uma noção, a emissão de um laudo pericial para identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado é no valor de R$ 3.802,50.

     

    Na prática, basta uma consulta aos importadores que aram por essa situação (necessidade de perícia) para se atestar, na prática, que os valores cobrados, são muito superiores, o que configura ilegalidade, pois o perito, assume a condição de servidor público credenciado.

     

    Assim sendo, havendo cobrança indevida, é possível a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, como forma de reparação do prejuízo, dentre outras medidas judiciais como forma de inibir essa prática.

     

  • A Prescrição Intercorrente nas Multas Aduaneiras: Uma Vitória aos Importadores

    A Prescrição Intercorrente nas Multas Aduaneiras: Uma Vitória aos Importadores

     

    De longa data existe a discussão em nossos Tribunais Judiciais e istrativos sobre a prescrição intercorrente em relação às multas aduaneiras. Em síntese, a discussão refere-se ao fato de que, uma defesa istrativa não pode ficar parada, sem movimentação para o julgamento, por mais de três anos.

     

    A novidade com relação ao assunto refere-se ao dato de que, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 2.147.578 e 2.147.583, firmou o entendimento no sentido de que “Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo istrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos”. Trata-se do Tema 1.293.

     

    A multa aduaneira, muito embora siga o rito de julgamento igual ao das questões tributárias, regulada pelo Decreto 70.235/72, possui natureza jurídica de sanção istrativa e, desse modo, impede-se que o procedimento de apuração siga um modelo tributário, seguindo os ritos da Lei nº 9873/99.

     

    Ressalta-se que a questão se refere às multas aduaneiras que cuidam do controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, de forma indireta, colabore com a fiscalização e recolhimento de tributos. O CARF, por exemplo, aplica de forma costumeira a Súmula 11 e, de forma muitas vezes injustificada, afasta indistintamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.

     

    Aguarda-se um posicionamento do CARF sobre o assunto, mas, já é possível afirmar que os processos que tratam desse assunto devem ser suspensos até o trânsito em julgado da matéria no STJ e, ainda, discussão judicial quanto aos casos já julgados.

  • Fim do Perse ?

    Fim do Perse ?

    A Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 24 de março de 2024 o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2, de 21 de março de 2025, em que comunica a extinção do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL (PERSE) destinado a empresas do setor de eventos, considerando os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, o fazendo com fundamento na demonstração do atingimento do teto de renúncia fiscal estabelecido pelo artigo 4º-A da Lei 14.148/21, que é de R$ 15 bilhões.

     

    A fixação de um limite para o custo fiscal de gasto tributário com o PERSE foi objeto de alteração pela Lei 14.859/2024, com inovações no texto original da lei que institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos. Desta forma, de acordo com a legislação vigente, alcançado o teto de renúncia fiscal estabelecido, o benefício fiscal estará extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo, em audiência pública do Congresso Nacional, o limite alcançado.

     

    Nos termos do último relatório de acompanhamento do governo quanto aos números do PERSE, foi considerada a tendência futura de consumo do limite de renúncia fiscal estabelecido, tendo em vista o o às informações da Receita Federal até fevereiro-24. De acordo com o relatório apresentado, mantida a perspectiva de utilização do PERSE pelas empresas habilitadas no programa, concluiu-se estar atingido seu limite no presente mês de março, em que pese a previsão de término do programa em dezembro de 2026.

     

    Os dados considerados pela Receita Federal para acompanhamento da renúncia fiscal têm origem nas informações prestadas pelos contribuintes por meio da DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária) e foram trazidos por meio de relatório pela Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento:

     

     

    Importa relembrar que o PERSE foi estabelecido com a finalidade de compensação dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia e que atingiram as empresas relacionadas ao setor de eventos. Com diversas modificações desde sua publicação, a Lei 14.148/21, ou também pela redução do número de atividades econômicas beneficiadas pelo programa e que atualmente contempla:

     

    – hotéis (5510-8/01); – apart-hotéis (5510-8/02); – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); – atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); – criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); – atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); – filmagem de festas e eventos (7420-0/04); – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); – aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); – casas de festas e eventos (8230-0/02); – produção teatral (9001-9/01); – produção musical (9001-9/02); – produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); – produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); – discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); – restaurantes e similares (5611-2/01); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Contudo, deve ser observado que a alteração do texto original da lei e fixação de um custo fiscal de gasto tributário máximo, ora atingido em perspectiva, considerando-se as estimativas adotadas pelo órgão e comunicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, representa afronta à legislação federal, vez que não é autorizada a revogação ou modificação de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

     

    Nesse sentido, a antecipação do término do programa para o mês de abril-25, além de esbarrar em vedação legal contida no Código Tributário Nacional, ocorre em desrespeito à segurança jurídica e previsibilidade de que devem estar revestidas as decisões do governo, acarretando incertezas para as empresas do setor de eventos, especialmente pelas expectativas desintegradas, trazendo grave desequilíbrio nas relações entre fisco e contribuintes.

     

    Portanto, as alterações promovidas na Lei do PERSE e que introduziram a antecipação do fim do programa em caso de atingimento do limite de renúncia fiscal estabelecido e consequente comunicação da extinção do benefício para o mês de abril-25, merecem atenção e acompanhamento pelas empresas do setor de eventos.

  • Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nova Rodada de Renovações dos Benefícios Fiscais de ICMS no Estado de São Paulo

    Nos últimos meses, o Governo do Estado de São Paulo tem promovido diversas alterações nos benefícios fiscais previstos nos Anexos I, II e III do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), com um número significativo de incentivos renovados, mas também com outros tantos que ainda não foram renovados, isto equivale a dizer que, deixaram de vigorar desde 1º de janeiro de 2025, fato este que resultou no aumento direto dos custos para diversos setores econômicos.

     

    Diante desse cenário, as empresas e entidades representativas têm se mobilizado ativamente na tentativa de sensibilizar o Governo Estadual e renovar os benefícios descontinuados.  Inclusive, algumas dessas ações já demonstram impactos positivos com a consequente renovação dos seguintes benefícios:

     

     

    Além da renovação de determinados benefícios, o Governo do Estado de São Paulo introduziu uma nova isenção fiscal, por meio do Decreto nº 69.304, de 9 de janeiro de 2025. A medida acrescentou o artigo 181 ao Anexo I do RICMS/SP, concedendo isenção do imposto no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de “equipamentos recreativos para uso em parques de diversão”.

     

    Algumas normas esparsas também foram alteradas. dentre elas, destacam-se:

     

     

    Neste contexto, importante ressaltar que a renovação mais recente foi a do   “Crédito Outorgado” nas operações com amendoim, disposto no artigo 2º, Anexo III, do RICMS/SP. Tal benefício era muito aguardado pelos contribuintes do setor, pois é de fundamental importância para a cadeia paulista de produção do amendoim, visto que o Estado de São Paulo é um dos maiores produtores de amendoim do País e conta com uma cadeia industrial gigantesca de processamento do produto. O mesmo diz respeito às operações internas envolvendo suco de laranja, cujo benefício de redução da base de cálculo foi recentemente renovado, com validade estendida para dezembro de 2026.

     

    De igual modo, também houve a renovação do benefício de “Crédito Outorgado” para outro setor extremamente importante da economia paulista, que é dos transportes (art. 11, Anexo III, RICMS/SP).