Cível

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  • STJ decide que corretoras e empresas de pagamento não respondem por atraso na entrega de imóvel

    STJ decide que corretoras e empresas de pagamento não respondem por atraso na entrega de imóvel

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 2155898/SP, reafirmando importantes diretrizes sobre a responsabilização de agentes envolvidos na compra e venda de imóveis.

     

    No caso analisado, um casal ajuizou ação contra a incorporadora, a corretora responsável pela intermediação da venda e a empresa de pagamentos que processou a transação financeira, visando à rescisão contratual em razão do atraso na entrega da obra.

     

    O Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado solidariamente as rés à devolução dos valores pagos, incluindo parcelas do imóvel e comissão de corretagem. A corte estadual entendeu que todas as empresas integravam a cadeia de consumo, justificando a responsabilização conjunta.

     

    Contudo, o STJ reformou a decisão, entendendo que a corretora de imóveis e a empresa de pagamentos não faziam parte da cadeia de fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não poderiam ser responsabilizadas pela demora na execução das obras.

     

    A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que quando o negócio jurídico consumerista envolver relações jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará limitada à cadeia a que pertencem. Isto é, só pode ser responsabilizado quem integra a cadeia de consumo, ou seja, quem efetivamente contribuiu com produtos ou serviços para a entrega do serviço final.

     

    Em relação à corretora, a decisão ressaltou que sua atuação limita-se à intermediação das partes contratantes e não interfere na execução da obra ou no procedimento de incorporação imobiliária. A ministra mencionou, ainda, que o serviço de corretagem, nos termos do artigo 725 do Código Civil, caracteriza-se pelo êxito na aproximação das partes, sendo devida a remuneração mesmo que o negócio não se concretize por arrependimento. Assim, a relatora destacou que a responsabilidade da corretora se limita ao serviço de corretagem, com ênfase no dever de fornecer informações adequadas sobre o negócio.

     

    No caso das chamadas “pagadorias” — empresas contratadas pela corretora para istrar e gerenciar os pagamentos envolvidos na transação e o ree de valores como comissões, taxas e outros encargos aos corretores autônomos e à própria imobiliária —, a ministra destacou que sua atuação é exclusivamente istrativa e não possui vínculo com a execução do contrato principal. Dessa forma, assim como as corretoras, as pagadorias também não integram a cadeia de fornecimento e não respondem por eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.

     

    Com base nesses fundamentos, o STJ deu provimento ao recurso das empresas, excluindo sua responsabilidade pelos prejuízos alegados.

     

    Essa decisão reforça a compreensão de que a responsabilização solidária no âmbito das relações de consumo deve observar os limites da atuação de cada agente e o nexo de causalidade com o dano discutido.

     

  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

  • Garantias Legais para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Descubra os Avanços

    Garantias Legais para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Descubra os Avanços

    No dia 2 de abril de 2025, celebrou-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data que promove reflexões importantes sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seus familiares.

     

    A Lei Federal nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Essa legislação equiparou as pessoas com autismo às pessoas com deficiência, garantindo-lhes, portanto, os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, entre eles o atendimento prioritário nos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, o direito à igualdade e à não discriminação, o o à saúde, ao trabalho, à educação e à ibilidade em diversos setores, como o ambiente escolar, o mercado de trabalho e o transporte público.

     

    Posteriormente, em 2020, foi sancionada a Lei Federal nº 13.977, chamada de Lei Romeo Mion, que criou a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA (Ciptea). A carteira é emitida gratuitamente pelos órgãos estaduais, municipais ou distritais, esse documento tem validade de cinco anos. Com o mesmo objetivo de promover a identificação e garantir o atendimento adequado em ambientes públicos, também são utilizados o cordão de girassol — símbolo das deficiências ocultas — e o cordão de quebra-cabeça, associado especificamente ao autismo.

     

    Além dessas medidas estruturantes, a legislação contempla uma série de outros direitos específicos para pessoas com TEA. Entre eles, destaca-se o direito ao diagnóstico precoce, mesmo que não definitivo e à medicação gratuita, desde que prescrita com o nome genérico do medicamento. No campo educacional, a legislação assegura o direito à presença de um acompanhante terapêutico em instituições de ensino, públicas ou privadas, sem qualquer custo adicional para os pais, favorecendo não somente a integração do estudante com o ambiente escolar, mas, também, cuidados com a higiene pessoal, alimentação e desenvolvimento.

     

    Na esfera profissional, pais ou responsáveis por crianças com autismo que sejam servidores públicos têm direito à redução da jornada de trabalho em até 50%, sem prejuízo da remuneração, medida esta que visa proporcionar um e mais próximo às necessidades dos filhos, sem comprometer a estabilidade financeira da família.

     

    Outro direito relevante, embora pouco divulgado, é a isenção de impostos na compra de veículos. Pessoas com TEA podem obter isenção de IPI na aquisição de um veículo novo, de fabricação nacional, desde que o automóvel seja equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), e de, no mínimo, 4 (quatro) portas, com valor de até R$ 200.000,00.

     

    Sobre o IPVA e ICMS que são impostos estaduais, é necessário realizar a averiguação da legislação específica do seu estado. No estado de São Paulo há isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa autista e, em cidades com rodízio de veículos, como São Paulo, também há o direito à livre circulação, estando isentas das restrições.

     

    No campo da mobilidade, a legislação garante gratuidade no transporte público interestadual para pessoas com TEA comprovadamente carentes. O e Livre é valido para transporte interestadual convencional público por ônibus, trem ou barco/balsa. Para o transporte municipal também há a gratuidade, no entanto, por tratar-se de um assunto que diz respeito ao município, é importante obter-se informações na prefeitura da sua cidade.

     

    As companhias aéreas, por sua vez, concedem um desconto de no mínimo 80% na agem para o acompanhante do autista que necessita de um assistente pessoal. É preciso comprovar que a pessoa autista não tem condições de viajar de avião sem um auxílio, que pode ser para comer, colocar o cinto de segurança, utilizar o banheiro, embarque ou desembarque ou mesmo auxílio emocional.

     

    Esses são apenas alguns dos direitos assegurados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, os quais refletem o – necessário – compromisso em promover inclusão, ibilidade e respeito à dignidade humana.

     

    O conhecimento é o primeiro o para a efetivação da cidadania. É primordial que essas informações cheguem às famílias, aos profissionais e à sociedade em geral.

  • Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    Cobranças indevidas e o Direito de Agir do Consumidor: um estudo de resoluções de conflitos extrajudiciais em casos que envolvem companhias telefônicas

    A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige a quitação de um débito não reconhecido pelo consumidor. Nesses casos, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    Todavia, a fim de evitar a judicialização excessiva, alguns pontos relevantes devem ser considerados, sendo essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e das etapas que podem ser seguidas antes de recorrer ao sistema judiciário.

     

    Sendo assim, nos casos que envolvem companhias telefônicas, destaca-se os canais oficiais de atendimento, os quais devem ser acionados pelos consumidores como primeiro o para registro de reclamações, tais como aplicativos, sites, lojas físicas, além de órgãos auxiliares do Poder Judiciário como o Procon e similares.

     

    Diante desse cenário, foi instituído o Decreto nº 11.034 de 2022, o qual elucida o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o conhecido SAC, visando à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados, bem como o tratamento de demandas.

     

    Nesse sentido, o primeiro o a ser seguido pelo consumidor é registrar uma reclamação entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora de telecomunicações, sendo esta etapa essencial para comprovar suas tentativas de resolução do problema de consumo em vias extrajudiciais, caso seja necessário recorrer ao judiciário.

     

    Nesse diapasão, vale frisar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Brasileiros determina em seu artigo 2º, parágrafo 1º, incisos VI e VII, o dever de o advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, além aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.

     

    De igual modo, é possível citar um caso patrocinado por nosso escritório que se o consumidor tivesse utilizado os meios de resolução istrativa disponibilizados pela Anatel, provavelmente teria evitado a judicialização do litígio. Isso porque, por meio desses canais, o consumidor poderia ter o tanto à gravação da interação quanto ao contrato em questão, facilitando a resolução do conflito de forma mais eficiente.

     

    “(…) o autor deixou de adimplir os pagamentos das faturas, razão pela qual acumulou três meses de débitos, os quais foram inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito. Por outro lado, o autor não logrou demonstrar o pagamento de tais débitos, nem tampouco a fraude na contratação dos serviços em seu nome. Ademais, (…) o autor possuía outras duas dívidas inscritas no Serviço de Proteção ao Crédito, o que demonstra que a negativa na abertura do crediário não se deu unicamente pela negativação discutida nestes autos. Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (…) Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do C.” Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Em análise a esse caso em específico, houve o reconhecimento da exigibilidade do débito, bem como a licitude da inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção de Crédito, tais como o Serasa, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos débitos, a fraude na contratação dos serviços em seu nome, além do fato da existência de outras dívidas inscritas em seu nome. Além disso, a demanda foi julgada improcedente ao consumidor, restando comprovada a inexigibilidade do débito, significando devida a cobrança realizada por parte da companhia telefônica ao consumidor, afastando qualquer reparação aos danos morais requeridos.

     

    Por fim, destaca-se que, no mesmo julgado, estabeleceu que os danos morais não deviam ser configurados em razão da comprovação do aceite de voz do consumidor para a contratação dos serviços.

     

    “Anoto que a requerida trouxe em contestação a demonstração de que o autor contratou o serviço em questão, inclusive, com áudio da gravação, no qual ele confirmou todos os seus dados, […] tal como constou da inicial. (…) Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais.”. Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470

     

    Sobre o tema, é cediço que o dano moral, regido pelo Código Civil, em seu artigo 186, que trata da responsabilidade civil por atos ilícitos, e pelo artigo 927, que determina a obrigação de reparar o dano causado, decorre de um ato ilícito que, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola os direitos da personalidade de uma pessoa, resultando em sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico.

     

    Configurada, portanto, a ocorrência do dano moral, cria-se o direito à vítima em receber um valor à título de indenização para a compensação de todo sofrimento causado, o qual será ponderado de acordo com as circunstâncias e a gravidade do ato, o grau de culpa do infrator, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

     

    Posto isso, o Superior Tribunal da Justiça tem afirmado, por meio da Súmula 385, que para haver a condenação da indenização por dano moral, é preciso que a inscrição aos órgãos de proteção de crédito tenha sido indevida, ou seja, diante da inexistência de qualquer erro ou fraude por parte do credor, a cobrança será legítima, não havendo subsídios para sustentar a compensação extrapatrimonial, vez que ausente qualquer ato ilícito.

     

    De maneira uniforme, foi decidido o processo no qual atuamos:

     

    RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição indevida em órgão de cadastro de inadimplentes – Dívida não reconhecida – Sentença de parcial procedência para declarar inexigível a dívida e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Insurgência da ré – Prescrição não verificada – Inaplicabilidade de prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil – Prazo quinquenal do art. 27 do CDC – Fraude evidente – em contrato ictu oculi diversa daquela constante de documento pessoal – Falha na prestação de serviço – Inserção ilícita em órgão de proteção ao crédito – Dano moral afastado – Recorrido que possui inscrição anterior àquela objeto da demanda – Sentença reformada quanto aos danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10041903320238260438 Penápolis, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)

     

     

  • Tema 1.158 do STJ: Repetitivo Define que IPTU é Obrigação do Devedor Fiduciante até o Banco ser Imitido na Posse do Imóvel

    Tema 1.158 do STJ: Repetitivo Define que IPTU é Obrigação do Devedor Fiduciante até o Banco ser Imitido na Posse do Imóvel

    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o credor fiduciário é parte ilegítima para sofrer eventual cobrança do IPTU de imóveis alienados fiduciariamente. Isso significa que as instituições financeiras, que detêm a propriedade fiduciária de imóveis, não poderão ser responsabilizadas pelo pagamento do IPTU.

     

    A decisão, proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito ivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

     

    O ministro relator do caso, Teodoro Silva Santos, destacou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta do imóvel, com o objetivo de garantir o pagamento do financiamento, sem a intenção de se tornar o proprietário do bem.

     

    O ministro também realçou que, conforme jurisprudência do próprio STJ, para ser considerado proprietário, é necessário que a posse do imóvel venha acompanhada da intenção de ser dono (animus domini). Portanto, as pessoas mencionadas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) são vistas como responsáveis pelo IPTU porque têm uma relação direta e pessoal com o imóvel, o que não se aplica ao credor fiduciário, que possui apenas uma posse precária.

     

    Segundo o relator, o artigo 1.367 do Código Civil afirma que a propriedade fiduciária não é equivalente à propriedade plena. Ele explicou que, devido ao seu caráter resolúvel (conforme o artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem é transferida ao credor fiduciário sob uma condição resolutiva, ou seja, apenas enquanto o devedor não quitar a dívida (no caso, o valor do financiamento bancário).

     

    O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade iva da instituição financeira.

     

    O julgamento tem um impacto significativo no mercado imobiliário, pois definiu que os credores fiduciários não são contribuintes nem responsáveis pelo recolhimento do imposto incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente, quando o fato gerador ocorre antes da consolidação da propriedade e imissão na posse. Essa decisão proporciona maior clareza e segurança jurídica, especialmente em relação à definição das responsabilidades tributárias nas operações de alienação fiduciária, e impacta diretamente os contratos dessa natureza, trazendo mais previsibilidade para as partes envolvidas.

  • Dispensa de Custas Processuais em Ações de Cobrança: o impacto da Lei 15.109/2025

    Dispensa de Custas Processuais em Ações de Cobrança: o impacto da Lei 15.109/2025

    As custas processuais possuem a natureza de taxa e consistem em valores que as partes envolvidas devem pagar para cobrir os custos dos atos relacionados ao processo judicial.

     

    Dispõe, o artigo 82 do Código de Processo Civil que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.”.

     

    Nesse sentido, a Lei 15.109/2025, sancionada em 13 de março de 2025, introduziu mudanças significativas no Código de Processo Civil, principalmente no que tange às custas processuais, uma vez que ou a dispensar seu adiantamento pelos advogados em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.

     

    Sendo assim, o parágrafo 3º, do mesmo artigo, ou a estabelecer que “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.”.

     

    A nova legislação, que entrou em vigor na data de sua publicação, já vem sendo aplicada pelos magistrados, ensejando reconsiderações de decisões lançadas anteriormente nos autos das execuções e determinando a intimação dos devedores para darem prosseguimento no pagamento de suas dívidas.

     

    Aos advogados, cumpre destacar que a alteração legislativa traz benefícios financeiros e representa um avanço para a advocacia, instituto essencial para a istração da justiça, vez que elimina o custo inicial significativo, além de permitir maior produtividade no andamento dos processos e garantir maior justiça e valorização profissional.

     

    Com efeito, a nova legislação promete um sistema judicial mais ágil e ível, promovendo maior equilíbrio nas relações processuais. Além disso, é certo que a transferência da responsabilidade de arcar com as despesas iniciais para a parte que deu causa à ação, consequentemente, estimula a busca por alternativas extrajudiciais para a solução de conflitos, evitando a sobrecarga do Poder Judiciário.

  • Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Alimentos Avoengos: quando os avós devem assumir a obrigação dos pais

    Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo nas demandas judiciais relacionadas a alimentos avoengos, situação onde os avós são acionados para prestar assistência financeira aos netos quando os pais não conseguem fazê-lo.

     

    Apesar desse aumento, muitas dúvidas surgem sobre o tema, especialmente em relação ao polo ivo da demanda, isto é, sobre quais avós serão incluídos no processo: se a ação deve ser ajuizada apenas contra os avós que são pais do alimentante que não cumpre a sua obrigação, ou se em desfavor de todos os avós.

     

    Em outubro de 2020, um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tema 38 foi itido para esclarecer as condições e requisitos para que os avós sejam incluídos no polo ivo da ação de alimentos avoengos. O objetivo principal era definir critérios claros e uniformes para essas situações, garantindo coerência nas decisões judiciais.

     

    Após quatro anos de tramitação, em janeiro de 2024 foi publicado o acórdão proferido no mencionado IRDR tema 38, estabelecendo a tese de que inexiste litisconsórcio ivo necessário entre os avós codevedores, devido à natureza divisível da obrigação alimentar. Ou seja, estabeleceu-se que não é obrigatório processar todos os avós conjuntamente, porque a obrigação alimentar pode ser dividida entre eles.

     

    Em termos práticos, o genitor que mora com o filho e gerencia os alimentos pode acionar os ascendentes do genitor que não cumpre sua obrigação alimentar, sem precisar acionar seus próprios pais.

     

    No entanto, é necessário que a parte interessada, usualmente um menor que necessita dos alimentos, demonstre de forma clara e objetiva a necessidade de recebê-los e a incapacidade dos pais de arcar com a obrigação, visto que a obrigação dos avós sempre será subsidiária e complementar, conforme dispõem o artigo 1.696 do Código Civil e a súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça.

     

  • Taxa de Fruição em Terrenos Vazios: Direito das Loteadoras ou Abuso Contra o Comprador ?

    Taxa de Fruição em Terrenos Vazios: Direito das Loteadoras ou Abuso Contra o Comprador ?

    A taxa de fruição sempre foi tema de debates no âmbito dos distratos imobiliários. A jurisprudência majoritária vem entendendo que não se aplica a cobrança dessa taxa quando o terreno estiver vazio, sob a justificativa de que não houve proveito econômico por parte do adquirente.

     

    Mas afinal, o que é a taxa de fruição?

     

    Essa taxa funciona como uma compensação prevista em contrato e na legislação para equilibrar a relação entre comprador e loteadora nos casos de rescisão contratual. Isso porque, a partir do momento em que o comprador assume a posse do imóvel, a loteadora fica impossibilitada de dispor do bem, seja para revendê-lo, integrá-lo a novos projetos ou explorá-lo de outra forma. O objetivo da taxa não é penalizar o adquirente, mas sim reconhecer que a posse exclusiva do imóvel gera impactos econômicos, independentemente de haver edificação ou utilização ativa do terreno.

     

    Apesar dessa lógica contratual e econômica, a jurisprudência tem afastado a incidência da taxa de fruição em terrenos sem construção.

     

    O problema desse entendimento é que ele não encontra respaldo no artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. Ora, se a norma estabelece expressamente os requisitos para a retenção da taxa de fruição — quais sejam, a posse do imóvel pelo comprador e a rescisão do contrato por sua culpa — então não cabe ao Judiciário criar restrições que o legislador não impôs.

     

    Mas vamos além.

     

    Para aqueles que sustentam que terrenos sem benfeitorias não geram fruição, cabe uma reflexão: será mesmo que a posse só gera efeitos econômicos quando há uma construção no lote? A resposta, como demonstrarei adiante, é negativa.

     

    A Transmissão da Posse e o Uso do Terreno

     

    É sabido que, via de regra, a posse desses terrenos é transferida ao adquirente no momento da do contrato de compra e venda. A partir desse instante, o comprador tem pleno direito de usar e gozar do bem adquirido, independentemente de ter realizado benfeitorias ou não.

     

    E aqui há um erro comum. Muitas decisões partem da premissa equivocada de que o uso do terreno se restringe à edificação. Mas isso não corresponde à realidade.

     

    Basta andar por loteamentos para ver que terrenos sem construção alguma são usados de diversas formas:

     

    • Armazenamento de materiais de construção (tijolos, britas, madeiras, telhas);
    • Estacionamento de veículos e maquinários;
    • Uso esporádico para eventos sociais (churrascos, encontros, montagem de tendas);
    • Uso para atividades recreativas e esportivas (campo improvisado para futebol, espaço para reuniões de vizinhança).

     

    O que se extrai disso é simples: a posse em si já representa um benefício ao adquirente, e não apenas quando há construção no lote.

     

    A Prova do Uso: Uma Prova Diabólica?

     

    Diante dessa realidade, surgem decisões que levantam outro argumento: caberia à loteadora comprovar que o terreno foi efetivamente utilizado pelo adquirente.

     

    Ora, essa exigência não faz sentido e impõe o que chamamos de prova diabólica. A loteadora precisaria fiscalizar de forma permanente os terrenos vendidos, registrando cada ato de ocupação para, no futuro, se resguardar em um eventual litígio.

     

    A lei, no entanto, não exige essa comprovação específica. O artigo 32-A estabelece que a fruição decorre da posse do imóvel, e não de um uso específico. Ao condicionar a cobrança da taxa a uma prova do uso material do terreno, o Judiciário cria um requisito que simplesmente não está na norma.

     

    Benefícios Econômicos Indiretos da Posse

     

    Mesmo que se ignore tudo o que foi exposto até aqui, ainda há outro ponto inquestionável: a posse de um terreno, por si só, já traz benefícios econômicos indiretos ao adquirente.

     

    Isso porque, ao longo do tempo, o imóvel se valoriza. E é inegável que esse comprador poderia ter revendido o ágio do lote e lucrado com a valorização. Se não o fez, foi por opção própria. A loteadora não pode ser penalizada pela inércia do adquirente.

     

    Há quem argumente: “Mas, ao rescindir o contrato, a loteadora ficará com o terreno valorizado, e isso já compensaria a perda da taxa de fruição.”

     

    Será?

     

    Esse raciocínio ignora um detalhe fundamental: a loteadora incorre em custos para retomar esse lote. São gastos com a manutenção da área, pagamento de tributos e, principalmente, os custos do próprio processo judicial de rescisão (custas processuais, honorários advocatícios etc.).

     

    Ou seja, o ganho teórico com a valorização não se converte, necessariamente, em um benefício real. Muitas vezes, o custo da operação supera o suposto lucro.

     

    A Função Social das Empresas e a Segurança Jurídica

     

    Além de tudo isso, há um aspecto que raramente é debatido: o impacto econômico da retirada da taxa de fruição sobre as empresas loteadoras e seus funcionários.

     

    Loteadoras não são meros entes abstratos no mercado imobiliário, mas empresas que geram empregos, movimentam a economia e têm obrigações financeiras a cumprir. Se inviabilizamos um direito legal dessas empresas, como o da taxa de fruição, estamos indiretamente fragilizando a sua função social e, consequentemente, afetando todos os trabalhadores e fornecedores que dependem dessas operações.

     

    E aqui cabe um ponto crucial: o salário de um funcionário tem caráter alimentar.

     

    Isso significa que ele é essencial para sua sobrevivência. A cadeia produtiva da loteadora não pode ser ignorada nesse debate. Afinal, ao impedir a aplicação da taxa de fruição, estamos retirando receita de empresas que precisam honrar seus compromissos e, por consequência, comprometendo a base econômica de muitas famílias.

     

    Conclusão

     

    A interpretação correta do artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018 leva à conclusão inevitável: a taxa de fruição deve ser aplicada sempre que houver posse do imóvel e rescisão por culpa do comprador.

     

    A jurisprudência, ao afastar sua incidência em terrenos sem edificação, está criando um requisito que não existe na lei. Essa interpretação, além de contrariar a norma expressa, gera um desequilíbrio no contrato e impõe um ônus excessivo às loteadoras.

     

    Por fim, é preciso compreender que a fruição não se limita à construção, mas sim à posse. O adquirente que tem a posse de um terreno já usufrui de benefícios econômicos, diretos ou indiretos. Sendo assim, a taxa de fruição deve ser aplicada mesmo que o terreno esteja vazio.

     

    Mais do que uma questão legal, essa interpretação assegura o equilíbrio contratual, preserva a lógica econômica e impede a erosão da segurança jurídica no setor imobiliário.