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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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Brasil Salomão

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  • As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações

    As Alterações dos Benefícios Fiscais do ICMS no estado de São Paulo e suas Implicações

    O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, por meio dos seus Anexos I, II, e III, além de algumas normas esparsas veiculam uma série de benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Dentre esses benefícios, destacam-se a isenção, a redução da base de cálculo, os créditos outorgados e alguns regimes especiais de tributação (como para os restaurantes, bares e fábricas de alimentos enlatados).

     

    No entanto, esses benefícios possuem caráter temporário e grande parte deles iria expirar no dia 31/12/2024, fato que gerou grande insegurança para todos os contribuintes do ICMS, cujas operações são beneficiadas pelo Estado de São Paulo. Ao longo do ano o empresariado paulista, via associações representativas travou intensas conversas com o Poder Executivo Paulista, a fim de que houvesse, em tempo hábil, um posicionamento do Governo estadual para determinar a manutenção, a modificação ou a prorrogação desses benefícios, em conformidade com a política fiscal vigente.

     

    No aguardo destas determinações, somente no dia 27/12/2024 foi anunciado no Portal da SEFAZ/SP revisão do gasto tributário em 2024. Citou-se que foram revisados 263 benefícios fiscais, o que resultou no impacto de R$ 10,3 bilhões em renúncia fiscal, equivalendo a, aproximadamente, 15% da estimativa de renúncia de ICMS:

     

    “Em abril, 65 benefícios foram revisados, dos quais 27 foram descontinuados, com uma renúncia de R$ 677 milhões. Em dezembro, mais 198 benefícios foram analisados, resultando na não renovação de 61 deles, com uma renúncia de R$ 9,6 bilhões. Um terço dos benefícios não foi renovado.”

     

    Neste cenário, foram promulgados diversos decretos que modificaram as disposições relacionadas aos benefícios fiscais mencionados. A seguir, destacamos os principais benefícios contemplados por essas alterações:

     

     

     

     

     

     

     

    Por meio destes decretos, alguns benefícios instituídos de forma esparsa também foram alterados, tais como:

     

     

     

    Além dos benefícios citados, os artigos abaixo também foram renovados:

     

     

    Em contraposição, a seguir apresentamos as operações cujos benefícios ainda NÃO FORAM RENOVADOS, ou seja, que deixaram de existir em 01/01/2025, a saber:

     

    Isenção (anexo I): área de Livre Comércio (art. 5º), saída interna de leite pasteurizado (art. 43), importação de máquina de selecionar fruta (art. 45), saída interna de muda de planta (art. 50), fornecimento de refeição (art. 69), reprodutor matriz (art. 73), usinas produtoras de energia elétrica (art. 81), importação de tratores agrícolas e colheitadeiras (art. 118), aviões (art. 122), mudas de seringueiras (art. 165), bens e mercadorias digitais (art. 172)

    Redução da base de cálculo (anexo II): saída interna de equino puro-sangue (Art. 6º), saída interna de unidades produtoras de energia elétrica (art. 20), saída interestadual de medicamentos e cosméticos (art. 22), saída interestadual de câmara de ar de pneus (art. 24), saída interna de produtos provenientes do programa de desenvolvimento industrial, agropecuário, habitacional e outros (art. 27), desenvolvimento industrial e construção civil (art. 28), algodão em pluma (art. 31), rastreamento de veículo e carga (art. 47), saída interna de células fotovoltaicas (art. 57), saída interna de suco de laranja (art. 61), softwares (art. 73).

    Crédito outorgado (anexo III): amendoim (art. 2º), transporte (art. 11), transporte aéreo (art. 12), lã ou palha de aço ou ferro (art. 13), amido e fécula de mandioca (art. 28), fabricação de móveis (art. 34), tubos de aço (art. 38), sucos (art. 46), fabricante de embalagem metálica (art. 48), produtor rural (art. 49).

     

    Além dos dispositivos citados, estes artigos também não sofreram alteração, devendo ser considerados expirados até o momento:

     

     

    Enfim, forçoso reconhecer que para uma parte substancial e importantíssima de contribuintes paulistas resta  aguardar (e/ou pleitear) novas movimentações por parte do Governo de São Paulo, a fim de que os benefícios ainda não contemplados sejam renovados, sob pena de manutenção da tributação normal das operações, o que implica no enfraquecimento das empresas locais, com a possibilidade real de redução de postos de trabalho e no aumento de preços ao consumidor.

     

    É primordial, portanto, estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas, inclusive a verificação da viabilidade de operar em estados que concedem generosos benefícios fiscais. O Escritório Brasil Salomão e Matthes se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários, seja para analisar as alterações tratadas no presente informativo, seja para apresentar soluções que vão além do território paulista.

  • ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    ANPD Intensifica Fiscalização: 20 Empresas Notificadas por Falta de Indicação de Encarregado

    Em 13 de dezembro de 2024, a ANPD iniciou um processo de fiscalização em 20 empresas que não nomearam, nem divulgaram o contato de um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais, obrigação trazida pela LGPD em seu Artigo 41.

     

    A função do Encarregado, conforme estabelecido na LGPD, é de atuar como canal de comunicação entre as empresas e os titulares dos dados, ou com a ANPD, sendo essencial para garantir o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais e facilitar o processo fiscalizatório. Quando a empresa deixa de nomear um Encarregado e/ou de disponibilizar um canal de comunicação adequado, isso atrapalha o exercício dos direitos dos titulares de dados pessoais, que não têm informações sobre como exercer diretamente seus direitos.

     

    As empresas notificadas possuem a oportunidade de apresentar suas justificativas. Caso seja verificada a infração à Lei, a ANPD poderá aplicar sanções previstas na LGPD, que podem ir desde advertências, com determinação para a correção da falha, a multa, dependendo da gravidade da infração e da cooperação da empresa em regularizar sua situação.

     

    No ado a ANPD já aplicou sanções a uma empresa, que, além de realizar tratamento de dados pessoais de forma inadequada, não atendeu às determinações da ANPD. A falta de resposta ao ofício foi considerada uma violação e foi punida com a aplicação de multa.

     

    Possuir uma assessoria adequada para resposta deste tipo de comunicação e adequar-se à LGPD evita a aplicação de sanções e gera uma publicidade positiva para a empresa, pois ao seguir os ditames desta lei, ela será considerada preocupada com a privacidade e a proteção de dados pessoais de seus colaboradores e clientes.

  • Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    Venda de Dados da Íris: Nota da ANPD sobre a Coleta de Dados Biométricos pela TFH

    A ANPD emitiu em 15 de janeiro de 2025 uma Nota à Impresa falando sobre o tratamento realizado pela empresa Tools for Humanity (TFH), que utiliza o dispositivo “Orb” para coletar dados biométricos sensíveis, como a íris, a face e os olhos dos titulares, com o objetivo de desenvolver um “sistema de verificação de condição de humana única”. Em troca da participação, os usuários recebem pagamentos em criptomoeda Worldcoin (WLD).

     

    Na Nota, afirma que em 11 de novembro de 2024, a ANPD instaurou o processo de fiscalização com a intenção de apurar as atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela Tools for Humanity no contexto do projeto World ID.

     

    A ANPD solicitou à empresa esclarecimentos sobre diversos aspectos do tratamento de dados pessoais, incluindo o contexto das atividades, as bases legais utilizadas, a transparência das operações, os direitos dos titulares, medidas de segurança adotadas e o tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa forneceu as informações requeridas, e o processo encontra-se em fase de análise da documentação apresentada.

     

    A ANPD alerta para os riscos associados ao tratamento de dados biométricos, tais como:

     

    • Uso para finalidades não informadas: Dados biométricos usados para marketing sem aviso;
    • Sem consentimento adequado: Reconhecimento facial instalado em locais sem avisar os participantes;
    • Erros de acurácia: Reconhecimento incorreto bloqueia um usuário legítimo;
    • Discriminação: Dados sendo utilizado de forma discriminatória decorrente de vieses sociais e culturais; e
    • Vulnerabilidades: Dados biométricos podem vazar após incidente de segurança.

     

    Antes de vender seus dados biométricos, a ANPD recomenda que os titulares avaliem todos os riscos decorrentes de tal atitude, além disso, sugere que leiam os termos de uso, contratos e políticas de privacidade relacionados à venda e uso destes dados, verifiquem a reputação da empresa e avaliem se, considerando todos os riscos, vale a pena vender tais dados.

     

    O fornecimento de dados biométricos, como impressões digitais ou reconhecimento facial, pode trazer grandes riscos ao titular de dados pessoais. O tratamento inadequado o uso indevido destes pode levar a graves violações de intimidade e privacidade, discriminação e até roubo de identidade.

     

    Além disso, o risco com tais dados é maior que com outros dados pessoais pois, uma vez comprometidos, os dados biométricos são, em regra, irrecuperáveis, diferentemente de senhas ou outros dados que podem ser alterados.

     

  • Novos Valores da Lei de Licitações e Contratos istrativos entram em Vigência

    Novos Valores da Lei de Licitações e Contratos istrativos entram em Vigência

    Em 30 de dezembro de 2024 foi publicado o Decreto nº 12.343, que atualiza os valores da Lei nº 14.133/2021, regulamentando as licitações e contratos istrativos.

     

    Tal atualização, prevista no art. 182 da Lei nº 14.133, objetiva adequar os valores monetários à inflação e às necessidades contemporâneas das contratações públicas​​.

     

    Segue o resumo das principais atualizações:

     

    1. 6º, inciso XXII: Obras, serviços e fornecimentos de grande vulto am a ter valor superior a R$ 250.902.323,87.

    2. 37, § 2º: Serviços técnicos especializados de natureza intelectual, pelo critério de melhor técnica e preço, am a ter valor superior a R$ 376.353,48.

    3.  75, caput, inciso I: Dispensa de licitação para serviços de engenharia am a ter o limite de R$ 125.451,15.

    4.  75, caput, inciso II: Dispensa de licitação para contratações de outros bens e serviços am a ter o limite de R$ 62.725,59​.

     

    Os valores atualizados foram divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PN) e entraram em vigor em 1º de janeiro de 2025, substituindo os anteriores, dispostos no Decreto nº 11.871/2023​.

     

    Reforçamos a importância do conhecimento sobre estas alterações para os gestores públicos e fornecedores, uma vez que impactam diretamente nos limites e condições para licitação ou dispensa.

  • Pleno do TST fixa Teses Vinculantes sobre a Reforma Trabalhista

    Pleno do TST fixa Teses Vinculantes sobre a Reforma Trabalhista

    Mesmo depois de sete anos de vigência da Lei nº. 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, algumas alterações por ela trazidas ainda eram objeto de discussões em ações trabalhistas. E, neste final de 2024, as principais questões foram pacificadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, pela fixação de teses vinculantes.

     

    Uma delas diz respeito à intertemporalidade da lei material trabalhista aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso à ocasião de sua vigência. Recentemente, o TST fixou a seguinte tese vinculante sobre o Tema nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, ando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

     

    A referida Tese foi editada em consonância com as regras de direito intertemporal, que disciplinam que a lei de direito material nova produz efeitos imediatos e futuros, de forma que as alterações de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista são aplicáveis aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso quando de sua vigência, exatamente como disciplinam os artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

     

    No Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) no qual foi fixada a tese acima descrita pelo Pleno do TST, a controvérsia era quanto ao pagamento das horas in itinere a uma trabalhadora após a vigência da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017. O Colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos de trabalho que já se encontravam em curso em novembro de 2017, “mas apenas para situações ocorridas após a sua vigência”, refutando as teses de irredutibilidade salarial, incidência da norma mais benéfica ao trabalhador e direito adquirido.

     

    Outro tema que também foi objeto de fixação de tese vinculante pelo TST foi a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que declaram hipossuficiência ou que ganham até 40% do teto da Previdência Social. O Tema 21 foi fixado nos seguintes termos:

     

    (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

    (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

    (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do C).

     

    No IRR em que foi fixada a tese, a discussão era quanto à definição do que constitui a insuficiência econômica prevista no artigo 790, § 4º, da CLT, e em conformidade do que foi decidido pela maioria do Pleno do TST, na hipótese de o trabalhador receber menos de 40% do INSS, que atualmente é de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos de ofício pelo Magistrado. Se ele receber mais do que 40% do teto do INSS, uma declaração de pobreza será suficiente para instruir sua pretensão de gratuidade da justiça, que poderá ser contestada com provas pelo empregador.

     

    Outros temas ainda devem ser decididos pelo TST em Incidentes de Recursos Repetitivos, dentre eles a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica de empresas que se encontram em recuperação judicial e a legitimidade sindical, o que trará ainda mais segurança jurídica aos que litigam na Justiça do Trabalho e certamente evitará a propositura de ações trabalhistas que versem sobre temas já pacificados pelo TST.

     

  • Brasil Salomão e Matthes recebe duas indicações no índice Lexology

    Brasil Salomão e Matthes recebe duas indicações no índice Lexology

    A pesquisa Index Lexology divulgou recentemente a lista de profissionais recomendados em diversas áreas jurídicas, a partir de pesquisa realizada em âmbito internacional. Entre eles, estão dois advogados sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes: Fabio Pallaretti Calcini, na categoria Tributário; e Henrique Furquim Paiva, na categoria Agronegócio Brasil.

     

    No recorte do cenário brasileiro, o ranking Index Lexology (antigo WWL – Who’s Who Legal), para o National Guide Brazil, agrega uma visão completa do mercado jurídico nacional, envolvendo mais de 40 áreas de atuação do Direito no país. Realizada há mais de 25 anos em diversos países, a pesquisa investiga os principais advogados e especialistas em consultoria do mundo e funciona como banco de dados de alta relevância e confiança para empresas de todos os segmentos, além dos próprios escritórios advocatícios.

     

    Nesta segunda indicação consecutiva no Lexology, Fabio Calcini ressalta a importância do trabalho em equipe. “Trata-se de um importante e seleto ranking internacional que, com aprofundada pesquisa, formata uma concorrida lista de advogados reconhecidos e recomendados. No meu caso, na área da tributação. Um reconhecimento que me deixa muito feliz e honrado. Mas é fundamental agradecer a Deus e aos membros da minha equipe de trabalho porque ninguém chega sozinho a uma conquista assim”, comenta Calcini.

     

    Henrique Furquim Paiva é estreante no ranking internacional e também comemora ter seu nome relacionado pela pesquisa. “Este reconhecimento é especial para mim, pela valorização do meu empenho, dedicação e envolvimento no trabalho, tanto por parte dos nossos clientes, como pela confiança de outros advogados que indicaram meu nome. Sem dúvida, isso traz uma realização pessoal e profissional muito motivadora, sinalizando que estou no rumo certo do apaixonante exercício da advocacia”, pontua Paiva.

     

    Furquim Paiva destaca ainda a importância do ranking para o escritório Brasil Salomão e Matthes e avalia que o indicativo é um reconhecimento do sucesso do empreendimento desenvolvido pelo escritório como um todo. “Sou resultado de um projeto do escritório, voltado à preservação da qualidade do trabalho, à dedicação absoluta ao cliente e ao relacionamento respeitoso e ético no meio jurídico. Assim, acredito que a indicação individual reverte em benefício para toda a equipe, sem a qual esses resultados não seriam possíveis”.

     

    O processo de pesquisa do Index Lexology – que está baseado entre Londres, Nova Iorque e Hong Kong -, reúne análises qualitativa e quantitativa de uma série de dados que garantem que a avaliação final seja rigorosa e consistente, com informações detalhadas. O resultado é utilizado por escritórios de advocacia e empresas de todo o mundo como fonte confiável para localização dos melhores profissionais do Direito em diferentes setores. Anualmente, a equipe responsável pelo ranking realiza mais de 25 mil entrevistas e coleta mais de 250 mil recomendações enviadas por terceiros.

  • Confirmação Anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

    Confirmação Anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE)

    Até 31 de dezembro, todas as entidades jurídicas constituídas em Portugal, bem como entidades
    estrangeiras que realizem negócios específicos no país, devem submeter a declaração anual de confirmação
    das informações do beneficiário efetivo no RCBE. Esta obrigação recai sobre as pessoas singulares que
    detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades.

     

    Quem deve declarar?
    A declaração é obrigatória mesmo que não existam alterações nos dados previamente informados. No
    entanto, entidades que já tenham atualizado suas informações ao longo do ano ficam dispensadas desta
    confirmação anual.

    Como realizar a confirmação?
    A confirmação anual pode ser feita de duas formas pelo site do Ministério da Justiça ou presencialmente
    nas Conservatórias do Registo e Notário Comercial, mediante agendamento.
    Atenção aos prazos específicos
    Declarações referentes ao ano de 2021 que não tenham sido atualizadas devem ser confirmadas
    obrigatoriamente até o final de 2024.

    Casos de atualização obrigatória
    A atualização de dados é indispensável quando há:
    • Alteração na identidade do beneficiário efetivo;
    • Mudança nos dados de identificação do beneficiário;
    • Modificação nas informações da entidade jurídica.

    Por que é importante?
    A confirmação no RCBE é essencial para garantir o cumprimento da legislação portuguesa, assegurando
    transparência e regularidade perante as autoridades. A não realização desta obrigação pode resultar em
    sanções e restrições para a entidade.

    O que acontece se a declaração anual no RCBE não for cumprida?
    O não cumprimento da declaração anual no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) pode trazer sérias
    consequências para a entidade, incluindo multas e restrições operacionais.

    Multas pesadas

    A coima para entidades que não realizarem a declaração varia de €1.000 a €50.000, dependendo da
    gravidade da infração.

    Restrições à atividade
    Além das multas, as entidades em incumprimento enfrentam limitações severas que podem impactar
    diretamente suas operações. Entre as principais consequências estão:
    • Proibição de distribuir lucros ou adiantamentos aos sócios no exercício financeiro;
    • Impedimento de firmar contratos com o Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades
    financiadas por recursos públicos, além de não poder renovar contratos existentes;
    • Impossibilidade de concorrer à concessão de serviços públicos;
    • Restrição ao o ao mercado de capitais, como negociar ações ou lançar ofertas públicas de
    instrumentos financeiros;
    • Vedação ao recebimento de apoios de fundos públicos ou estruturais europeus;
    • Bloqueio de negócios imobiliários, como compra, venda ou constituição de direitos reais sobre
    imóveis.

    Precisa de orientação?
    A Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para auxiliá-lo no cumprimento das obrigações
    legais e na realização da confirmação ou atualização no RCBE. Entre em contato com nossa equipe para
    esclarecer dúvidas ou obter e jurídico especializado.

  • STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    STF Decide pela Inconstitucionalidade do ITCMD sobre Planos VGBL e PGBL na Transmissão Causa Mortis – Tema 1.214

    O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese no Tema nº 1.214 de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o ree aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.” 

     

    Os Recursos Extraordinários foram interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (FENASEG) e pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O TJ-RJ havia declarado a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre o plano VGBL e a constitucionalidade da incidência quanto ao PGBL no momento da morte do titular. 

     

    Cumpre ressaltar que o ITCMD – Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação – é imposto cobrado nas transferências de bens em razão do falecimento do titular (causa mortis) ou na transmissão de bens ou direitos entre pessoas vivas, de forma onerosa (doação), cuja competência é dos Estados e do Distrito Federal. 

     

    O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, menciona que a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) entende que o VGBL consiste em seguro de pessoa – pagamento do capital segurado, pela sobrevivência do segurado. 

     

    Assim, o ministro revela que o VGBL tem natureza de seguro de pessoa por atuar na cobertura por sobrevivência do titular do plano. Partindo daí, estabeleceu que, diante do caráter de seguro, pode haver indicação de quem, no caso da sua morte, será o beneficiário. 

     

    Do mesmo modo, informa que o entendimento da SUSEP acerca do PGBL é de plano de previdência complementar – cobertura que garante o pagamento do benefício pela sobrevivência do participante. 

     

    Ainda, sustenta o relator que o PGBL não pode ser confundido com fundos no mercado financeiro, uma vez que os contratantes do plano assumem o risco em relação a externalidades econômicas, biométricas e estatísticoatuariais (inflação; tábuas biométricas. Evolução da taxa de juros), de modo que cumpre a sua função de cobertura por sobrevivência – no mesmo sentido, o participante pode indicar o beneficiário em caso de falecimento. 

     

    O Ministro Dias Toffoli conclui que tanto o VGBL, quanto o PGBL, por serem contratos de seguro, se enquadram no disposto no art. 794 do Código Civil, que estabelece: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 

     

    Dessa forma, por não integrarem a herança, os planos estão excluídos da base de cálculo do ITCMD. 

     

    Por fim, o relator ressalta que, embora tenha sido estabelecida a não incidência do ITCMD sobre os valores de VGBL e PGBL em caso de falecimento do titular, isso não impede o Fisco de realizar cobranças quando identificar dissimulações do fato gerador do imposto, especialmente em casos de planejamento fiscal ilícito. 

     

    Diante disso, houve a fixação da tese de que é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o ree aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano. 

     

    Vale ressaltar que a “repercussão geral” vincula somente o Poder Judiciário, ou seja, não vincula os estados que, eventualmente, pretenderem a cobrança, lembrando que no Estado de São Paulo há isenção do ITCMD sobre as rúbricas recebidas pelos herdeiros decorrentes de PGBL/VGBL, inclusive com Solução de Consulta exemplar sobre o tema, já na linha do STF, desde 2013.