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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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Brasil Salomão

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  • Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS: trânsito em julgado do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1123)

    Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS: trânsito em julgado do Recurso Especial afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1123)

    Como já divulgado em informativos anteriores, a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do STJ, se firmou no sentido de que a Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS é inexigível porque sua base de cálculo foi fixada por ato infralegal, em afronta ao princípio da legalidade estrita.

     

    De acordo com os precedentes, não se pode aceitar a fixação de base de cálculo por outro instrumento normativo que não lei em seu sentido formal.

     

    Diante da multiplicidade de recursos versando sobre o tema, o REsp nº 1872241 / PE foi qualificado como representativo de controvérsia, ou seja, servindo como caso concreto paradigma para que o STJ fixe tese jurídica, tornando-a tema repetitivo. A questão submetida a julgamento foi a “(In)exigibilidade da cobrança da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, instituída nos termos do art. 20, I, da Lei 9.961/2000” (tema repetitivo 1123).

     

    Após julgamento, foi firmada a seguinte tese:

     

    “O art. 3º da Resolução RDC 10/00 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.

     

    A tese definida no julgamento do repetitivo expressamente definiu que ofende o art. 97, IV, do CTN a definição de base de cálculo por ato infralegal – no caso, pela Resolução RDC 10/2000, mas também abrangendo atos normativos supervenientes de idêntica natureza, como aliás reconhecido em sede de embargos de declaração. Abaixo, em destaque, trecho do acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR:

     

     

    O trânsito em julgado se operou em 14/09/2023, de modo que não cabem mais recursos. Todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada terão seu andamento retomado, com aplicação do teor da tese repetitiva.

  • ICMS – Equiparação de Benefícios Fiscais Concedidos Pelos Estados e Distrito Federal para Mercadorias Advindas de Fora do Seu Território.

    ICMS – Equiparação de Benefícios Fiscais Concedidos Pelos Estados e Distrito Federal para Mercadorias Advindas de Fora do Seu Território.

    Como sabemos as questões relativas ao ICMS são sempre tormentosas para as empresas e pessoas físicas sujeitas ao seu pagamento. Uma grande parte destas discussões diz respeito à chamada guerra fiscal entre os Estados e o Distrito Federal, guerra esta que pode ser observada em diversos parâmetros. Um deles diz respeito à concessão por parte dos Estados e do Distrito Federal de benefícios fiscais (créditos presumidos, reduções de bases de cálculo, dentre outros) para as mercadorias produzidas em seu território, mas não estendendo tais benefícios às mercadorias adquiridas fora do seu território.

     

    Em outras palavras, quando um ente da Federação faz tal tipo de distinção baseada na proveniência da mercadoria ou serviço sujeito à incidência do ICMS, está desrespeitando o quanto previsto no artigo 152, da Constituição Federal: “Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

     

    É importante dizer que esta conduta dos Estados e do Distrito Federal pode causar grandes prejuízos às empresas, pois é muito comum que elas tenham operações de circulação de mercadorias com empresas de fora do seu Estado, isto ocorre por uma série de razões, por exemplo: preços mais competitivos, questões logísticas, prazos de entrega, etc.

     

    Pois bem, a inconstitucionalidade destas normas Estaduais e Distritais que trazem uma diferenciação das mercadorias advindas de outros Estados em relação às mesmas mercadorias produzidas dentro de seus territórios foi levada à análise do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI n. 5363, na qual se discute norma do Estado de Minas Gerais. Em referida ação, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas mineiras, especificamente no que tange à diferenciação de tratamento das mercadorias vindas de outros Estados. A ata do julgamento da ADI 5363 foi publicada no dia 19 de setembro, ainda não tendo sido publicada a íntegra da decisão.

     

    Assim, é possível aos contribuintes do ICMS que adquirem ou pretendam adquirir mercadorias de outros Estados da Federação, mercadorias estas que tenham benefícios em seus próprios Estados, que via ação judicial façam valer iguais benefícios para as mercadorias que venham de fora.

     

    Apenas vale ressalvar que é preciso estudar a legislação interna do Estado onde está estabelecida a empresa, para identificar os benefícios de ICMS concedidos às mercadorias produzidas internamente e que não são estendidos às mesmas mercadorias quando compradas em outros Estados. Obviamente, aqui é importante verificar o volume de aquisições fora do Estado, para que a ação valha a pena.

     

    Acreditamos que o caminho jurídico mais eficaz e seguro para a obtenção deste direito seja a impetração de um mandado de segurança, pois possui rito abreviado e não há risco da condenação em honorários de sucumbência. Uma vez obtido o direito será possível observar consideráveis reduções nos montantes de ICMS a recolher.

     

    Por fim, ressalva importante; quando o tratamento diferenciado for personalizado, por exemplo, via concessão de um regime especial, a discussão se afastará um pouco do precedente criado na referida ADI 5363, sobretudo nos casos dos regimes especiais onerosos e por prazo certo, daí a importância de uma análise prévia e especializada da legislação a ser questionada.

     

  • A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

    A Medida Provisória nº 1.185/2023 e a exclusão da subvenção de investimento da base de cálculo do IRPJ/CSLL

    Foi publicada, em 31/08/2023, a Medida Provisória nº 1.185, em 31 de agosto de 2023, pela qual o governo institui um modelo de “crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico”,­ que vigorará a partir de janeiro de 2024.

     

    Se a Medida Provisória for convertida em Lei, a regulamentação do tratamento das subvenções, equiparando custeio e investimento e permitindo a dedução de benefícios das bases do IRPJ e da CSLL – trazida pelo art. 30 da Lei 12.973/2014, deixará de existir. Esta regulamentação, foi objeto de divergência de interpretação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que previa que todo e qualquer incentivo ou benefício financeiro fiscal concedido pelos Estados Membros a título de ICMS deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sendo tratado como subvenção de investimentos.

     

    Essa divergência de interpretação foi sanada através do julgamento do RESP Nº 1945110 – RS, no qual, basicamente, foi firmado o entendimento de que caso o contribuinte cumprisse os requisitos legais (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), seria legal a exclusão do benefício de ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

     

    O Superior Tribunal de Justiça, portanto, havia fixado o entendimento de que se atendidos os requisitos previstos em lei (art.9, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não deveria ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

     

    Segundo decisão proferida pelo STJ, em nível de recurso repetitivo, bastaria que o contribuinte comprovasse que possui benefício aprovado pelo CONFAZ e que manteve os valores em reserva de subvenção para fazer jus ao uso do benefício.

     

    Nesse contexto surgiu a MP nº 1.185/2023, revogando o art. 30, da Lei nº 12.973/2014, e instituindo um modelo de crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

     

    Importante lembrar, no entanto, que o STJ através do já citado Eresp 1.517.492/PR, havia definido que o crédito presumido ou outorgado de ICMS, diante de sua natureza de renúncia de receita, não poderia compor a base do IRPJ e da CSLL.

     

    No entendimento do Governo Federal, entretanto, a mudança, abrangerá todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. Em nosso entendimento, apesar da MP 1.185/2023, mantém-se a natureza de renúncia de receita ao crédito presumido ou outorgado de ICMS, sustentado no Eresp 1.517.492/PR, e sua impossibilidade de tributação.

     

    Há evidentemente uma tentativa do Governo Federal de derrubar posicionamento de Tribunais Superiores mediante edição de Medida Provisória. Já se viu, no cenário jurídico, questões como essa, ou seja, o judiciário julga a ilegalidade/inconstitucionalidade e, “no jeitinho” volta-se à tributação – quem não se lembra da Taxa de Iluminação Pública?

     

    Em que pese tal situação, não é demais lembrar que o exercício de 2023 e anteriores, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, a medida em que a MP nº 1.185/2023 – somente produzirá efeitos a partir de janeiro de 2024.

     

    Para 2024 em diante, no entanto, de acordo com o art. 3º da MP em comento, para que as pessoas jurídicas sejam beneficiárias do crédito fiscal de subvenção para investimentos, deverão requerer sua habilitação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

     

    Em outras palavras, haverá a necessidade de cumprimentos dos requisitos listados no art. 4º, quais são: I – pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; II – ato concessivo da subvenção anterior a data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e III – ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas a implantação ou a expansão do empreendimento econômico, bem como a aprovação por parte da Fazenda.

     

    Uma vez habilitada, a pessoa jurídica poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.

     

    A MP cria várias restrições para apuração do crédito, em especial que somente as receitas que estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento econômico poderão ser computadas.

     

    Outro ponto importante que devemos destacar, é que de acordo com o art. 6º, após a habilitação da pessoa jurídica nos moldes do art. 4º supra, poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, ou seja, havendo apenas um benefício de 25% – não beneficiando os percentuais cabidos em relação a CSLL.

     

    O crédito fiscal devidamente apurado e informado poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos istrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou ressarcimento em dinheiro.

     

    Como visto, essa tentativa do governo federal em elevar a arrecadação, se convertida em lei, ará por inúmeros questionamentos, não sendo demais lembrar que questões tributárias não deveriam ser resolvidas por Medida Provisória, pois necessitam de debates, participação e, sobretudo, respeito à segurança jurídica.

  • ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

    ISS e a Exportação de Serviços: entendimento do STJ.

    O avanço das ferramentas tecnológicas e dos meios de comunicação facilitou sobremaneira as oportunidades de prestação de serviços para o exterior, desencadeando um profundo impacto na economia nacional.

     

    Dúvidas significativas, porém, sobrevêm sobre aspectos fiscais/tributação, especialmente em relação ao ISS (imposto sobre serviços) que, recentemente, foi objeto de decisão no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

     

    Os efeitos econômicos deste debate são substanciais, geram incertezas, ambiguidades e litígios para empresas internacionais estabelecidas no Brasil. Essas inseguranças podem afetar a percepção do Brasil como um destino atrativo para a exportação de serviços.

     

    Abordando a controvérsia central, surgem questões sobre empresas nacionais exportadoras de serviços, assim como para multinacionais com sede no Brasil e que também estão voltadas à exportação. Em regra não haveria incidência de ISS, conforme disposto no artigo da LC 116/2003, inciso I. No entanto, baseando-se na interpretação de normas e no “resultado” destes serviços, pode haver desconfiguração da exportação, impedindo a isenção do tributo.

     

    No contexto atual, devemos tratar a exportação de serviços diferentemente da exportação de produtos físicos, visto que não são tangíveis e não cruzam fronteiras físicas.

     

    Segundo a legislação brasileira, para determinar se um serviço se encaixa no conceito de exportação deveremos avaliar o pleno gozo de seu resultado. Se este for verificado no Brasil e apenas pago por pessoa física ou jurídica residente/sediada no exterior, não haverá configuração da exportação, conforme previsto no parágrafo único da LC 116/2003, inciso I:

     

    Art. 2° O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    […]

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

    .

    Reforçando essa perspectiva, as leis municipais em geral solidificam o entendimento de que a simples contratação por uma entidade estrangeira não constitui, por si só, uma exportação de serviços.

     

    Esse detalhe é de extrema importância para empresas, especialmente aquelas focadas em TI, consultoria e pesquisa. Compreender essa nuance permite um planejamento tributário adequado.

     

    Recentemente, a Segunda Turma do STJ, no processo REsp 2075903/SP,  envolvendo o Município de São Paulo e uma empresa farmacêutica, reconheceu a incidência do ISS pois no caso os serviços de exame, coleta, pesquisa, compilação e fornecimento de dados informações de produtos farmacêuticos, medicamentos relacionados à saúde foram concluídos no Brasil, para posterior envio e pagamento para a contratante no exterior.

     

    Esta decisão segue entendimentos anteriores do STJ, tanto da Primeira quanto da Segunda Turma, considerando que se concluído no Brasil, não poderá ser considerado como serviço exportado para fins não incidência do ISS.

     

    Os precedentes que sustentam a atual decisão, de acordo com a primeira turma no REsp nº 831.124/RJ, proferida pelo ministro José Delgado em 2006, afirma que a tributação deve ocorrer quando se tem o resultado ou a conclusão, independente da fruição ou utilização efetiva do bem ou serviço.

     

    Da mesma forma, no AREsp nº 2.174.450/RS, o ministro Humberto Martins, da segunda turma, em sua decisão, afirmou que quando o resultado ocorre em território nacional, há a incidência do tributo. O acórdão do tribunal segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não reconhece a exportação de serviço quando o resultado ocorre no território nacional.

     

    Portanto, diante de decisões anteriores, afirma-se que, ao desconfigurar a exportação do serviço prestado com base no resultado, há a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

     

    O entendimento tem implicações econômicas amplas afetando a competitividade de prestadoras de serviços brasileiras no mercado global.

  • Saúde Mental no Ambiente de Trabalho

    Saúde Mental no Ambiente de Trabalho

    O dia 10 do mês de setembro é, oficialmente, o Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio, mas a iniciativa acontece durante todo o ano. Atualmente, o Setembro Amarelo é a maior campanha ante estigma do mundo! Em 2023, o lema é “Se precisar, peça ajuda!” e diversas ações já estão sendo desenvolvidas, basta observar o apoio da mídia nesse sentido.

     

    Em relação ao ambiente de trabalho e os transtornos mentais que dele pode advir, o Direito do Trabalho tem a função de promover a dignidade humana do trabalhador por meio de instrumentos normativos de tutela à sua saúde. O indivíduo não busca apenas a saúde no sentido estrito, anseia por qualidade de vida; como profissional não deseja só condições higiênicas, mas qualidade de vida no trabalho.

     

    A proteção à saúde é um direito fundamental do trabalhador e foi incorporada à Constituição Federal de 1988 em diversos dispositivos, a saber: a) art. 1°; b) art. 6°; c) art. 7°, XXII; d) art. 194; e) art. 196; f) art. 200, II e VIII; g) art. 154; h) art. 225. Além disso, foi dedicado capítulo específico sobre a Ordem Social, aprofundando o assunto ao tratar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que por óbvio se estende ao meio ambiente do trabalho hígido e saudável.

     

    O local de trabalho é o lugar onde se a a maior parte do tempo. Por este aspecto, dependendo da política istrativa e gestacional adotada pelo empregador, a sua conduta abusiva e ilícita poderá afetar a integridade psíquica do trabalhador, gerando prejuízo à saúde mental de modo a tornar o trabalho “penoso”, contribuindo para o surgimento de transtornos mentais como o estresse, a Síndrome de Burnout e em casos mais graves, o suicídio.

     

    Uma cultura tóxica traz prejuízos não só de ordem pessoal ao colaborador, mas também a própria imagem da empresa, além de impactar negativamente em sua saúde financeira. Como consequências do adoecimento mental relacionado ao trabalho, temos a redução da produtividade com o aumento da taxa de erros em procedimentos, a quebra do ritmo de produção – e, consequentemente, da rentabilidade; conflitos interpessoais, entre pessoas da organização (empresa) ou com clientes, originando um número incalculável de ações trabalhistas ou relacionadas a indenizações ao consumidor, podendo daí advir também fiscalização por parte do Ministério Público do Trabalho e das Gerências Regionais.

     

    Pensando nos inúmeros prejuízos é que diminuir o estresse e a pressão no trabalho são o melhor caminho quando o assunto é a prevenção a problemas de saúde mental. Para tanto, identificar, via pesquisas de clima organizacional contínuas, pontos de insatisfação da equipe ou oportunidades de melhoria são uma opção junto a outras iniciativas, como incentivar o time a praticar atividades de lazer e fugir da rotina diária; abordar o problema em reuniões coletivas e desmistificar o medo que as pessoas podem ter para falar sobre o assunto; articular ações junto às lideranças para a conscientização sobre a importância da saúde mental, além de entender qual o nível de cobrança praticado entre as equipes da empresa e evitando situações de sobrecarga ou pressão.

     

    Outro ponto de melhoria é desestimular jornadas de trabalho longas e cansativas, identificar e prontamente e resolver qualquer tipo de conflito interno, bem como garantir os equipamentos e materiais necessários para a execução das atividades.

     

    Assegurar os pontos acima resulta em condições básicas para proporcionar um ambiente humanizado, acolhedor e saudável dentro da corporação. Contudo, caso algum trabalhador apresente qualquer sintoma, é dever do empregador agir de forma imediata, buscando não apenas eventual correção de práticas istrativa, mas, sobretudo, oferecer ajuda.

  • Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Dívidas de Condomínio Levam Imóveis com Alienação Fiduciária a Leilão

    Recentemente, no dia 23/05/2023, os Condomínios saíram vitoriosos em decisão no STJ, para conseguir penhorar e levar a leilão imóveis com dívidas pendentes, ainda que financiados por meio de alienação fiduciária.

     

    A alienação fiduciária foi instituída pela Lei nº 9.514 de 1997, sendo esta a modalidade de garantia mais utilizada em financiamentos imobiliários. Referida lei estabelece que a propriedade do imóvel em contrato de alienação fiduciária, é do banco, até a quitação total da dívida.

     

    No entanto, na contramão da Jurisprudência consolidada há anos a favor dos bancos, bem como do voto do relator Ministro Marco Buzzi, os demais Ministros integrantes da 4ª Turma do STJ mudaram seu posicionamento no Julgamento do REsp 2.059.278 e, por maioria de votos, entenderam que por uma questão social, o imóvel pode sim ser leiloado ainda que alienado fiduciariamente, uma vez que a inadimplência das taxas condominiais prejudica os outros moradores.

     

    Ainda que na alienação fiduciária o contrato seja garantido pelo próprio bem que está sendo financiado, com risco de ser tomado pelo Banco caso não seja quitado, ao decidirem pelo leilão, os Ministros levaram em consideração que a dívida de condomínio tem natureza “propter rem”, e está atrelada ao imóvel.

     

    Além disso, o voto divergente do Ministro Raul Araújo, foi no sentido de que o proprietário fiduciário não poderá ter mais direitos que o proprietário comum, que pode ter o imóvel penhorado em caso de dívida de condomínio.

     

    Em sua defesa, alguns Bancos alegam que não integraram o processo que discute a penhora do bem por dívida de condomínio e que, na condição de credores fiduciários, teriam preferência sobre os valores decorrentes da venda do imóvel com base na Lei de Alienação Fiduciária, até a quitação total. Nesse entendimento, o fiduciante seria o responsável por toda a dívida do bem alienado, que somente recairá sobre o credor fiduciário após a consolidação do imóvel, em caso de inadimplência.

     

    Em contrapartida, não seria razoável obrigar o condomínio a aguardar indefinidamente que se resolva o negócio fiduciário com o devedor, na medida em que as despesas se acumulam e os demais condôminos ficam obrigados a suprir a falta de contribuição da unidade inadimplente.

     

    Por fim, uma vez consolidado o entendimento do STJ, os Bancos poderão ter o ônus (a nosso ver gigante) de começar a controlar o pagamento das taxas de condomínio e, com isso, certamente arão a tomar créditos mais caros para compensar o risco. Inclusive, de acordo com a FEBRABAN, essa inovação poderá trazer incerteza ao setor, além de atingir todo o mercado imobiliário.

     

    Por outro lado, os condomínios não teriam que assumir dívidas de terceiros inadimplentes em razão da maneira (forma de contrato) pela qual estes adquiriram o imóvel.

     

    A ver como serão os próximos capítulos desta disputa…

  • Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Encontro debateu os impactos da tecnologia no mundo jurídico

    Advogados e convidados do escritório Brasil Salomão e Matthes participaram, na manhã de quinta-feira (14/09), da segunda rodada de debates do encontro “Advocacia: um olhar para o futuro”. O evento foi realizado em formato híbrido, diretamente do auditório da sede do escritório, em Ribeirão Preto (SP), com transmissão ao vivo pelo aplicativo TEAMS para toda a equipe da banca, no Brasil e no exterior.

  • Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Reforma tributária e as Sociedades Cooperativas

    Como amplamente debatido, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019, aprovada recentemente pela Câmara dos Deputados, propõe uma alteração significativa na tributação sobre o consumo.

    Embora a proposta ainda precise ser aprovada pelo Senado, pois a propositura que tenha por objetivo alterar a Constituição Federal depende de votação em 2 turnos em cada Casa do Congresso (Câmara e Senado), com quórum de 3/5 dos membros, já é possível traçar algumas conclusões importantes acerca do tratamento concedido às sociedades cooperativas no texto.

    Apenas para rememorar, a Constituição Federal de 1988 prevê proteção ao cooperativismo, determinando expressamente que a lei deverá apoiá-lo e estimulá-lo (art. 174, § 2º), conferindo uma importante diretriz ao legislador infraconstitucional. Assegura, ademais, o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo (art. 146, inciso III, alínea “c”).

    No entanto, ao longo dos anos, grandes discussões foram travadas no Judiciário e as cooperativas nem sempre tiveram garantido o tratamento diferenciado tão almejado pelo constituinte. Isso se deve a uma série de fatores, mas sem dúvida a falta de edição de lei complementar para definir o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo foi um fator determinante. Até porque, no entendimento já externado pelo STF¹, a Lei Federal 5.764/71 foi recepcionada pela Constituição Federal como “lei ordinária” e, embora o art. 79 da aludida lei federal tenha trazido a definição do ato cooperativo, o adequado tratamento tributário permaneceu dependente de edição de lei complementar. Formou-se, em decorrência, uma jurisprudência discrepante.

    Pois bem, fato é que a PEC 45, reconhecendo a importância das cooperativas e, de certa forma, a aflição gerada pela ausência de uma definição mais completa sobre sua tributação, além de incluir no já citado art. 146, inciso III, “c”, que o adequado tratamento tributário conferido ao ato cooperativo abrange os tributos previstos nos artigos 156-A (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e 195, inciso V (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS), a elas – cooperativas – assegurou, expressamente, a instituição de regime diferenciado (art. 156-A, § 5º, inciso V, alínea “d”).

    Nesse sentido, caberá à lei complementar do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) dispor sobre regime específico de tributação para sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária.

    Ficará a cargo de lei complementar, igualmente, definir com clareza as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si, quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais. É a inserção do conceito de “ato cooperativo” (art. 79 da Lei 5.764/71) no texto constitucional e o comando ao legislador infraconstitucional para que discipline as hipóteses de não incidência.

    Está previsto, ainda, regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores da cadeia produtiva em que inserida a cooperativa, a ser regulamentado também por meio de lei complementar.

    Além disso, no caso particular de resíduos e demais materiais destinados a reciclagem, a reutilização ou a logística reversa, de pessoa física, de cooperativa ou de outra forma de organização popular, conforme artigo 9º, §6º, II da PEC, está autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente.

     

    O texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi muito comemorado pelo cooperativismo, sob a premissa de que a reforma tributária poderá garantir maior segurança jurídica ao setor. De fato, a previsão de regime tributário específico e optativo para as cooperativas e a inserção do conceito de ato cooperativo na Constituição Federal são motivos de comemoração.

    De qualquer forma, mesmo depois de aprovada a PEC, será necessário aguardar a edição de lei complementar para uma definição mais exata e nossa equipe está atenta a todas essas alterações.

    Por fim recordamos que o STF está na iminência de pacificar a discussão acerca dos conceitos constitucionais de ato cooperado, receita da atividade cooperativa e cooperado, para fins de tributação. Os temas se encontram sujeitos à repercussão geral nos REs 597.315 e 672215 RG, temas 516 e 536.