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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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Brasil Salomão

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  • Educando a alma para o infinito

    Educando a alma para o infinito

    Brincar aprendendo e aprender brincando. É com esse conceito que o Instituto Almee, de Ribeirão Preto, finaliza seu terceiro ano de atividade, após movimentar um trabalho educacional focado no desenvolvimento socioemocional de adolescentes – a partir do estímulo a competências humanas que podem impulsionar transformações sociais em todos os níveis. Neste ano, o escritório Brasil Salomão e Matthes foi copatrocinador do Instituto. A parceria foi uma iniciativa do Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão.

  • Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Escritório é vencedor do Top Quality da Rede Atacadão

    Brasil Salomão e Matthes Advocacia encerra o ano com mais uma premiação. Dessa vez, o escritório ficou em primeiro lugar no Top Quality, competição realizada pela Rede de Supermercados Atacadão, indicado entre os escritórios jurídicos que atendem as quase 400 lojas da empresa no Brasil.

     

    A economia gerada por ações julgadas improcedentes e acordos, o desempenho no fomento de sistemas jurídicos (Elaw), além de outros, foram critérios que balizaram o Top Quality do Atacadão nesta primeira edição do prêmio. Responsável pelo atendimento jurídico de 83 lojas da rede nas regiões do Vale do Paraíba, Litoral, Grande São Paulo e todo interior do Estado de São Paulo – com exceção da região de Campinas e Sorocaba -, o escritório Brasil Salomão e Matthes atende a rede atacadista desde 2021, atuando nas áreas do Direito do Consumidor, Direito Trabalhista e Direito istrativo, além da prestação de serviços em outros assuntos estratégicos.

  • Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    Fabio Calcini é destaque na prestigiada WWL

    O advogado Fabio Calcini, especialista em Direito Tributário e sócio de Brasil Salomão e Matthes, foi indicado como um dos melhores advogados tributaristas pela publicação internacional Who’s Who Thought Leaders – Brazil 2023, com reconhecimento como National Leader (Líder Nacional), Corporate Tax (Taxa coorporativa) e Recommended (Recomendado).

     

    Sediada em Londres, a Who’s Who Legal (WWL) é uma das certificações de abrangência global mais respeitadas na área jurídica para quem busca profissionais especializados em diversas áreas de atuação e jurisdições.

     

    Para Calcini, receber mais essa premiação internacional, por meio de uma das pesquisas mais relevantes do mundo, traz muita felicidade. “É uma honra e muita alegria figurar na lista de profissionais da área tributária com destaque reconhecido pela revista. Agradeço a Deus e aos meus parceiros de Brasil Salomão e Matthes que foram fundamentais para alcançarmos este resultado”, declarou.

     

    Fabio Pallaretti Calcini é mestre e doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), com especialização em Direito Tributário e Internacional, Pós Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) com atuação na área de Direito Público. Ex-membro do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CARF). Ex-membro titular da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diretor Jurídico Adjunto – Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP. Membro da Comissão de Direito Tributário, Constitucional OAB/SP. Professor e coordenador do curso de tributação do agronegócio FGV Direito SP.

  • Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    Escritório promove ação de Natal para crianças em Jardinópolis

    O Núcleo de Responsabilidade Social Brasil Salomão, mantido pelo escritório Brasil Salomão e Matthes, promoveu, na última sexta-feira (8/12), uma ação de Natal para as crianças da Vila da Fraternidade em Jardinópolis, gerenciada pela Casa Espírita Terra de Ismael. Na ocasião, foram entregues 37 kits com bolsa, materiais escolares, presentes, panetone e um par de calçados e foi servido um café da manhã.

     

    A parceria entre o escritório jurídico e a Terra de Ismael já é de longa data. Depois de uma breve pausa por conta da pandemia da Covid-19, a relação foi retomada neste ano. Para participar da ação, cada criança envolvida usou as tradicionais cartas (junto com uma foto) para narrar sua história, revelando o presente esperado para o Natal. Esse material foi enviado à matriz do escritório, em Ribeirão Preto, para que os colaboradores pudessem fazer sua escolha. “Entramos em contato e queríamos ajudar além dos brinquedos. E descobrimos que necessitavam de material escolar e calçados, já que crescem rápido e precisam sempre de novos pares”, comentou a sócia-advogada Brenda Schiezaro Guimaro.

  • Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Escritório Brasil Salomão e Matthes cria grupo teatral

    Oferecer aulas de teatro em um escritório de advocacia pode parecer um tanto incomum à primeira vista, mas arte-educadores garantem: há benefícios valiosos que vão além da vivência do palco, entre eles, uma formação mais humanística e integral. Atento a esses resultados, o sócio fundador de Brasil Salomão e Matthes, o advogado Brasil Salomão, teve a ideia de criar um projeto gratuito de aulas de teatro para a equipe do escritório. Colocado em prática há três meses, o projeto já atraiu três advogados da casa que ensaiam semanalmente a peça “A Ceia dos Cardeais”, escrita pelo português Júlio Dantas, em 1902. A primeira apresentação ao público aconteceu na última quarta-feira (6), às 19 horas, no auditório da matriz do escritório (Av. Pres. Kennedy, 1255, na Ribeirânia) – com transmissão simultânea via YouTube para outras unidades, com link aberto ao público interessado.

  • Novas regras sobre publicidade médica são trazidas por Resolução do CFM.

    Novas regras sobre publicidade médica são trazidas por Resolução do CFM.

    No dia 13 de setembro de 2023 o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.336, dispondo sobre publicidade e propaganda médica, que seria toda a forma de comunicação ao público da atividade profissional, promoção de estruturas físicas, serviços e qualificações do médico, ou mesmo de assuntos e ações de interesse da medicina, por qualquer meio de divulgação, desde que conte com a iniciativa, participação e/ou anuência de médico, sejam nos segmentos público, privado ou filantrópico.

    A Resolução tem como intenção regulamentar a publicidade médica, com modernização e flexibilização daquelas regras já vigentes, reconhecendo a possibilidade de busca de aumento, e mesmo captação, de clientela, sempre respeitados os ditames éticos nela descritos, trazendo parâmetros para que os médicos possam fazer suas divulgações sem que haja a mercantilização da medicina, prática legalmente vedada, além da necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos pacientes, ainda mais considerando que são ostensivamente tratados dados pessoais sensíveis neste seguimento.

    Primeiramente, insta salientar que a Resolução afirma expressamente que, além de o médico responder diretamente pelas divulgações, o Diretor Técnico-Médico poderá ser responsabilizado por divulgação que ocorra em seu estabelecimento, tanto em meio físico quanto digital, inclusive no caso de planos de saúde, seguradoras e afins, o que abre a possibilidade de uma responsabilização solidária do Diretor e do Médico.

    Selfies, fotos do local de trabalho e da equipe: Prosseguindo na análise, a resolução possibilita a divulgação do ambiente de trabalho, a imagem do próprio médico (utilizando selfies, por exemplo), dos equipamentos médicos por ele utilizado, além de fotos em que apareçam os funcionários, auxiliares ou qualquer outro membro da equipe. Ao publicar selfies, o médico não poderá fazer conteúdo sensacionalista ou que tenham características de concorrência desleal.

    Na divulgação de pessoas da equipe, é importante coletar o consentimento para o tratamento da imagem, e mesmo tratando-se de alguém contratado, este deve ter a possibilidade de não consentir, oportunidade em que a imagem não deverá ser divulgada, o mesmo ocorre no caso de divulgações de imagens de pacientes, em que o consentimento específico e destacado deverá ser coletado pelo médico, deixando claras as finalidades, a possibilidade de não consentir e as consequências de fazê-lo.

    Promoção dos equipamentos: Apesar de ser possível a divulgação do equipamento, esta deverá conter indicações de uso, conforme informações do portfólio da Anvisa, ou agência governamental que a suceda, e autorizado pelo CFM para a finalidade informada, não sendo permitido atribuir a estes capacidade diferenciada, ou seja, dizer que é o melhor aparelho que existe ou que este garante os melhores resultados.

    Divulgar s recebidos: Os médicos poderão repostar elogios feitos pelos pacientes, inclusive celebridades, desde que não possuam adjetivos que denotem superioridade, como por exemplo, que a satisfação é garantida ou que aquele é o melhor profissional do mercado. Insta salientar que tanto ao repostar elogios de pacientes, quanto qualquer conteúdo que entenda pertinente, o médico torna-se responsável por este conteúdo, devendo observar se a postagem segue os ditames legais e trazidos na resolução antes de repostar.

    Divulgação de “antes e depois” dos pacientes: Além da coleta do consentimento, a divulgação de imagens do paciente poderá ser feita apenas em caráter educativo. O material deve estar diretamente relacionado com a especialidade do profissional e deve conter texto de cunho educativo sobre a divulgação, contendo informações sobre o procedimento, além de fatores que podem influenciar de forma positiva ou negativa no resultado, não podendo a imagem ser manipulada ou melhorada, e o paciente não poderá ser identificado, mesmo que o médico possua autorização para tanto.

    As regras abrem margem para a utilização de imagens de “antes e depois” de pacientes, devendo ser respeitadas as regras sobre a divulgação de sua imagem, e sua privacidade, além das indicações e explicações sobre o procedimento, as evoluções satisfatórias ou insatisfatórias e possíveis complicações. Sempre que possível, os médicos deverão demonstrar como o tratamento poderá ter diferentes resultados em pessoas de biotipos e faixas etárias diversas, além de evoluções imediatas, mediatas e tardias do procedimento.

    Divulgação de preços e descontos: A normativa abre a possibilidade de divulgação de valores, meios e forma de pagamento para consultas, além de ser possível anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio, para evitar a mercantilização da profissão.

    Divulgação de cursos: Fica permitido, também, a organização e anúncio de valores de cursos, consultorias e grupos de trabalho, desde que, para discussão de casos clínicos e o o seja a médicos inscritos no CRM e sejam respeitadas as normas de sigilo.

     

    É necessário reconhecer que estamos diante de um avanço em relação à normatização anteriormente existente, especialmente em razão de uma maior permissividade constatada, a criação de mais critérios objetivos para a avaliação das condutas médicas nos casos de publicidade, além de ar a normatizar de forma direta todos os meios de comunicação à disposição da classe médica, inclusive as chamadas redes sociais.

    A resolução estabelece também quais são as informações que deverão constar obrigatoriamente nas divulgações realizadas pelos médicos, como o número de registro no órgão de classe, o nome e o número de registro do RQE (caso o médico seja especialista). Tais informações deverão estar visíveis nos estabelecimentos físicos e nas redes sociais por ele mantidas para fins profissionais.

    No entanto, é necessário chamar a atenção que as novas normas não se tratam de direitos absolutos, face a existência de regras rígidas a serem observadas em cada situação, sendo certo que, restou mantida a essência da norma anterior a despeito do caráter educativo e informativo que deve, sempre, nortear a publicidade médica.

    A Resolução entra em vigor em 180 dias após a publicação, trazendo diversas regras com proibições e permissões que deverão ser adotadas na publicidade médica. Alguns estudiosos afirmam que ainda existe muita margem para interpretação, não sendo possível em algumas situações compreender como a normativa será aplicada. Porém, importante ressaltar que o CFM publicará manual com detalhamento da resolução.

  • O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    O contrato de franquia analisado à luz da liberdade negocial: do não enquadramento como contrato de adesão

    No âmbito empresarial atual, um dos principais objetivos buscados quando se trata de investimentos em negócios é a minimização dos riscos inerentes à exploração da atividade comercial aliada à segurança e previsibilidade em termos de retorno financeiro. Diante desse cenário, um importante modelo comercial habitualmente adotado por empreendedores para melhor gerir os custos e riscos da atividade empresarial é o sistema de franquias.

    Esse sistema é baseado na celebração de um contrato bilateral e oneroso, denominado de contrato de franquia, no qual existe uma operação de concessão comercial em que o franqueador outorga ao franqueado o direito de uso de marca, produtos, know-how e infraestrutura de distribuição de seu modelo de negócios. Trata-se, assim, de um acordo bastante vantajoso para ambas as partes, pois do ponto de vista do franqueador há a expansão da marca, com reflexo aumento de receitas, sem o elevado gasto com a abertura de filiais, e do ponto de vista do franqueado há a segurança de investimento em um negócio já estruturado e, não raro, com boas perspectivas futuras.

    O contrato de franquia, que tem sua disciplina básica prevista na lei nº 13.966/2019, apesar de bastante utilizado no meio negocial, ainda desperta dúvidas e incertezas entre franqueados e franqueadores, principalmente quanto à margem para discussão e negociação de suas cláusulas. Isso porque esse instrumento é geralmente pré-redigido pelo franqueador para transferência de seu modelo de negócio, seguindo os preceitos da Circular de Oferta de Franquia – COF, o que faz com que parte dos interessados em celebrá-lo tenha receios por vê-lo como um contrato de adesão.

    Sob essa perspectiva, embora o contrato de franquia costumeiramente tenha, de fato, uma estrutura de cláusulas pré-fixada, isso está relacionado à padronização do modelo de negócios – característica marcante desse modelo de negócio – e do controle de qualidade das novas franquias, de modo que não há o preenchimento dos requisitos que caracterizam os contratos de adesão. Não deve haver, portanto, receio das partes em ter sua vontade suprimida por esse instrumento comercial.

    Inclusive, é essencial que se pontue que o contrato de adesão tem como traço distintivo a fixação unilateral de cláusulas e condições por parte da parte proponente, sem que o aderente possa ajustá-las ou discuti-as, sendo-lhe facultada apenas a opção de celebrá-lo ou recusá-lo. Trata-se de uma estrutura negocial pautada pela impessoalidade, na medida em que, via de regra, tem como destinatário um número indeterminado de sujeitos.

    Por outro lado, o contrato de franquia é notadamente distinto dessa lógica de adesão, não só pelo fato de ser uma forma de investimento — na qual as particularidades das partes são peça-chave na fixação de condições —, como também pela necessidade de apresentação prévia da circular de oferta de franquia (COF), pelo franqueador ao pretenso franqueado, com ao menos, 10 dias de antecedência à do contrato ou do pré-contrato de franquia. Esta COF se trata de uma apresentação do negócio com uma proposta inicial de contratação, ível de discussão e ajustes para a versão final do acordo a ser pactuado.

    Em suma, deve-se ter em mente que a opção pelo empreendimento no sistema de franquias é certamente uma opção muito interessante para ambas as partes. Aliás, uma vez que o contrato de franquia permite o ajuste de condições importantíssimas para o sucesso do empreendimento, como valores de investimentos mínimos, royalties e demais elementos financeiros e legais, é essencial que tanto o franqueado, quanto o franqueador tenham respaldo de uma robusta equipe jurídica que lhes prestem assessoria para a melhor redação contratual que atenda suas demandas.

  • A Rejeição do Convênio ICMS 174/2023 e o Crédito de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

    A Rejeição do Convênio ICMS 174/2023 e o Crédito de ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

    A regulamentação do uso do crédito de ICMS decorrente de operações de transferência de mercadorias entre estabelecimento do mesmo titular permanece incerta, mesmo após a celebração do Convênio ICMS 174/2023. Isso porque, no dia 16 de novembro de 2023, através do Decreto n° 48.799, o Estado do Rio de Janeiro deixou de ratificar o referido Convênio, ensejando na sua rejeição em âmbito nacional.

    A título de contextualização, recorda-se que o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49 projetou para 1° de janeiro de 2024 a declaração de inconstitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações de deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, reconhecendo, contudo, a manutenção do direito ao crédito decorrente das operações anteriores a tais transferências, fixando o prazo até 31 de dezembro de 2023, para que os Estados regulamentem o uso do crédito, sob pena do contribuinte usufruir deste crédito de forma automática.

    Desse modo, na 382ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, foi celebrado o Convênio de ICMS n° 174, publicado no Diário Oficial da União no dia 1° de novembro de 2023.

    Logo após publicado, porém, o referido Convênio foi alvo de grande polêmica, uma vez que, em sua Cláusula Primeira, impunha a obrigatoriedade da transferência do crédito do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino.

    Além disso, argumenta-se que a regulamentação do crédito de ICMS não poderia ocorrer por meio de Convênio, já que a Constituição Federal, em seu artigo 146, inciso III, alínea “b” e artigo 155, §2°, XII, “c”, reserva à Lei Complementar a competência para instituição de normas gerais atinentes ao crédito tributário.

    Nesse sentido, fundamentando-se na premissa de que o direito de se creditar do imposto anteriormente cobrado é uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigatoriedade, o Estado do Rio de Janeiro optou por deixar de ratificar o Convênio de ICMS 174/2023.

    A teor do artigo 4°, §2°, da Lei Complementar n° 24/1975, a não ratificação de um dos Estados-Membros implica em rejeição do Convênio em âmbito nacional, até porque, consoante inteligência do artigo 102, do Código Tributário Nacional, o Convênio tem como função dar extraterritorialidade às normas locais.

    Enfim, o fato é que a regulamentação do crédito de ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica permanece nebulosa, principalmente após a não ratificação do Convênio 174/2023 pelo Estado do Rio de Janeiro, lembrando que o prazo fixado para regulamentação do uso do crédito se finda em 31 de dezembro, sendo que após essa data os contribuintes poderão utilizar o crédito de forma automática[1].

    A equipe tributária do escritório Brasil Salomão & Matthes permanecerá atenta aos desdobramentos do tema, permanecendo à disposição para maiores esclarecimentos.

     

    [1] Este informativo é uma versão sintetizada do texto “Reflexões sobre a regulamentação do direito ao crédito de ICMS nas operações de descolamento de mercadorias entre filiais (rejeição do convênio ICMS 174/2023 e perspectivas futuras)”, em que é analisado detalhadamente o contexto jurídico que precede o Convênio de ICMS 174/2023, bem como sua rejeição com fundamento da Lei Complementar 24/75.