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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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Brasil Salomão

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  • Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Impactos da Reforma Tributária recém promulgada sobre as sociedades médicas – considerações preliminares

    Como amplamente divulgado na mídia, ao final de 2023 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 132, oriunda da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que trouxe, dentre outras disposições, sensíveis alterações na sistemática de tributos incidentes sobre o consumo.

     

    O ponto principal é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS), através de cobrança única, o denominado IVA (Imposto de Valor Agregado) dual, dividida entre os níveis federal – Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – e estadual/municipal – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

     

    Nesse contexto, serão extintos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS. O IPI, por sua vez, embora estivesse inicialmente previsto para ser extinto, permanecerá com nova função, tendo as alíquotas reduzidas a zero em todo o País, exceto com relação a produtos industriais da Zona Franca de Manaus.

     

    A EC 132 também inseriu na Constituição Federal o denominado Imposto Seletivo, de competência da União, que incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

     

    Importante ressaltar que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação. Portanto, as considerações aqui contidas são preliminares e não dispensarão estudo mais aprofundado sobre as regulamentações supervenientes. Inclusive as alíquotas de referência ainda não foram divulgadas, o que tem gerado muito debate sobre o aumento ou não da carga tributária, muito embora a própria emenda preveja um “teto de referência”, permitindo que em 2035 as alíquotas da CBS e do IBS sejam reduzidas, se constado aumento da carga tributária proporcionalmente ao PIB.

     

    De qualquer forma, já é possível traçar um panorama sobre as principais implicações da reforma tributária especificamente sobre as sociedades médicas, alvo deste material.

     

    Pois bem, ao que tudo indica, o setor de serviços em geral será um dos mais afetados, ainda que a EC tenha amenizado a situação ao prever que lei complementar definirá operações beneficiadas com redução de 30% das alíquotas da CBS e do IBS relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que submetidas a fiscalização por conselho profissional (situação de advogados, médicos e contadores, por exemplo).

     

    A atividade médica, por outro lado, terá redução de 60% das alíquotas da CBS e do IBS, conforme definição em lei complementar, uma vez que há previsão expressa de “serviços de saúde” e “dispositivos médicos” dentre as operações beneficiárias da alíquota reduzida.

     

    Será essencial um estudo detalhado a partir das regulamentações, mas as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde provavelmente experimentarão aumento de carga tributária. Consequentemente, o aumento será refletido nos preços praticados. Explicamos:

     

    Via de regra, atualmente as sociedades médicas estão enquadradas no Lucro Presumido, recolhendo tributos federais na ordem de 0,65% ao PIS, 3% para COFINS, 4,8% para IR (alíquota de 15%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), 2,88% de CSLL (alíquota de 9%, aplicada sobre base de cálculo de 32%), além do adicional de IR, quando aplicável. Outras sociedades podem ser equiparadas a hospitais (necessário cumprimento da RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA-RDC DA ANVISA Nº 50, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2002, dentre outros requisitos), desde que estejam constituídas sob a forma empresarial e atendam a outros critérios legais, o que reduz a carga tributária incidente, partindo de uma base de cálculo presumida de 8% para IRPJ e 12% para a CSLL, em detrimento dos 32% aplicáveis a prestadores de serviços em geral. A carga tributária pode sofrer alterações se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional ou se estiver enquadrada no Lucro Real. Mas a regra geral é o enquadramento no Lucro Presumido, por ser mais vantajoso na maioria das situações.

     

    Além dos tributos federais, as clínicas médicas recolhem o ISS, tributo municipal, que varia entre 2% e 5%, dependendo da previsão de cada município. Algumas sociedades podem não recolher o ISS sobre o faturamento, sujeitando-se ao recolhimento fixo, calculado por profissional, conforme previsão hospedada no Decreto-Lei nº 406/68, o que representa uma economia tributária relevante.

     

    itido um IVA dual (CBS e IBS) entre 25,45% e 27,5% (estimativa mais recente do Ministério da Fazenda), com redução de 60% para serviços de saúde, a carga tributária sobre tais tributos será algo em torno de 10% e 11%, ou seja, um aumento se comparado com os atuais 8,65% recolhidos a título de PIS, COFINS e ISS (considerando a tributação pelo Lucro Presumido de sociedade simples, sem equiparação a hospitais, que recolhe o ISS na alíquota máxima de 5% sobre o faturamento). O aumento será ainda mais significativo para o caso de sociedades que recolhem atualmente o ISS fixo (Decreto 406/68), uma vez que o benefício, a rigor, deixaria de existir.

     

    Os optantes pelo Simples Nacional (na realidade das sociedades médicas dificilmente mais vantajoso do que a tributação pelo Lucro Presumido, mas depende de cada caso) também podem ser afetados. O § 2º do art. 146, da Constituição Federal, incluído pela EC 132, faculta ao optante pelo regime único apurar e recolher a CBS e o IBS nos novos moldes, hipótese em que as parcelas referentes a cada tributo não serão computadas no recolhimento único. No entanto, optando por recolher a CBS e o IBS por meio do regime único, não será permitida a apropriação de créditos da CBS e do IBS. Na prática, dependendo do formato de cada negócio, pode haver um direcionamento para a opção pela tributação no novo formato. Evidentemente, cada situação deve ser avaliada de maneira individualizada.

     

    As alíquotas destacadas acima são aproximadas, atribuídas apenas para fins didáticos, uma vez que a sociedade pode estar sujeita, atualmente, a carga tributária diversa, sem contar que a regulamentação da reforma tributária pode resultar em outros valores.

     

    Em suma, conclui-se que muitas disposições da EC 132 dependem de regulamentação e, portanto, as considerações aqui contidas são preliminares, demandando análise mais aprofundada das regulamentações a serem expedidas. Mas, a princípio, as clínicas médicas e sociedades uniprofissionais de saúde, geralmente enquadradas no Lucro Presumido, provavelmente experimentarão aumento de carga tributária, sendo muito importante o planejamento e que sejam feitas simulações junto às assessorias jurídica e contábil.

  • PORTARIA RFB nº 387/2023 – “Confia Piloto”

    PORTARIA RFB nº 387/2023 – “Confia Piloto”

    Em 14 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria RFB nº 387/2023, a qual instituiu o  Piloto do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal – “Confia Piloto”.

     

    Vale relembrar que essa não é a primeira iniciativa do Programa Confia. Em anos anteriores, foram instituídos o Fórum de Diálogo Confia (Portaria RFB nº 71/2021) e o Teste de Procedimentos Confia (Portaria RFB nº 210/2022).

     

    Nesse contexto, o Programa “Confia Piloto” possui como objetivo ampliar as atividades dos programas anteriores por meio de fomentos a um relacionamento cooperativo entre as autoridades fiscais e os contribuintes.

     

    Para isso, dentre as medidas, prevê (a) aprimorar as renovações de CND, END e das análises de questões fiscais de iniciativa do contribuinte ou da RFB; (b) testar e aperfeiçoar os critérios qualitativos e quantitativos para determinar o prosseguimento do contribuinte em outros estágios do Programa Confia, bem como a adesão ao “Confia Piloto”; e (c) estimular o desenvolvimento da capacidade operacional da RFB e dos contribuintes.

     

    Nota-se que não há benefícios imediatos ou a curto prazo aos contribuintes que aderirem. Contudo, no longo prazo, o “Confia Piloto” pretende garantir uma maior transparência e segurança jurídica por meio da capacitação das autoridades fiscais, os quais estarão mais aptos a compreenderem a situação jurídica e econômica dos contribuintes e, com isso, promoverá uma redução da litigiosidade e uma melhora dos procedimentos istrativos, tal como a renovação das certidões fiscais.

     

    Aos interessados, poderão se candidatar ao piloto do Programa “Confia Piloto” os contribuintes que

    1. a) estejam sujeitos ao acompanhamento especial da RFB, desde que tenham declarado, no ano-calendário de 2022, receita bruta maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e débito total mínimo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
    2. b) tenham maior propensão à conformidade tributária, mediante avaliação realizada pela RFB;
    3. c) cumpram os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de CND ou END;
    4. d) submetam-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
    5. e) concordem com as cláusulas constantes de Termo de Adesão presente no Anexo I da Portaria RFB nº 387/2023;
    6. f) possuam estrutura de governança corporativa tributária eficaz, estrutura de controle e gestão de riscos e sistema de gestão de conformidade tributária;
    7. g) não sejam omissas na entrega de declarações à RFB nos termos da legislação em vigor;
    8. h) não tenham saldo de tributos a pagar em aberto em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF;
    9. i) não apresentem inconsistências entre declarações apresentadas à RFB nos termos da legislação em vigor.

     

    Já no que tange ao procedimento de adesão, a Portaria RFB nº 387/2023 estabelece que ele ocorrerá em 5 etapas:

     

    1. Autoavaliação: nessa etapa, o contribuinte deverá verificar a adequação de suas políticas e de seus procedimentos internos aos objetivos do Confia e o atendimento dos requisitos e critérios de issibilidade definidos na Portaria;
    2. Candidatura: ocorrerá mediante o envio pelo contribuinte, por meio eletrônico, de documentação pré-definida pela RFB;
    3. Validação: efetuada pela RFB para verificação do atendimento, pelo candidato, dos requisitos, critérios e demais regras estabelecida;
    4. Elaboração: etapa na qual o contribuinte, em conjunto com a RFB, definirá os temas de interesse tributário a serem trabalhados cooperativamente no piloto do Confia, de acordo com o modelo constante do Anexo III.
    5. Certificação: será concedida ao contribuinte aprovado na etapa de validação e que possuir Plano de Trabalho de Conformidade ratificado pelo Coordenador do Centro Confia.

     

    Conforme já ressaltado, apesar de não possuir benefícios imediatos, o Programa “Confia Piloto” pode resguardar uma maior segurança jurídica e transparência na relação entre as autoridades fiscais e os contribuintes.

     

    A equipe tributária do Brasil Salomão e Matthes Advogados está disponível para auxiliar os clientes interessados em aderir ao Programa.

  • A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS

    A Lei Complementar 204/2023 e as Consequências Práticas Para o Contribuinte do ICMS

    A nova Lei Complementar n.º 204/23, fruto do PLP n.º 116/23, trouxe as normas gerais relativas às operações de transferência, de certa forma, já antecipadas pelo Convênio ICMS 178/23, do CONFAZ (cumprindo a decisão do STF na ADC 49), mas que estão longe de trazer uma efetiva segurança jurídica aos contribuintes do ICMS.

     

    E isso porque, embora tenha havido a publicação da LC 204/23, bem como dos Convênio ICMS de n.ºs 178/23 e 228/23, o fato é que uma parcela grande dos estados sequer internalizou, na legislação local, os comandos trazidos pelas referidas normas, mais do que isso, tanto os convênios citados, como a lei complementar, ao tempo em que buscaram a regularização das transferências, também deixaram lacunas que deverão ser preenchidas por novos convênios ou até mesmo por meio de uma nova lei complementar, a fim de que os contribuintes tenham o mínimo de segurança jurídica nas transferências.

     

    Há, na realidade, pontos sensíveis que reclamam algum direcionamento normativo, como a divergência entre a “facultatividade” na transferência do crédito contida na LC 204/23 versus a “obrigatoriedade” do Convênio ICMS 178/23, a necessidade de fixação de critérios mais claros sobre a definição da base de cálculo nas transferências, já que o § 4º, do art. 13, da LC 87/96, foi revogado, considerando que não é de competência do CONFAZ fixar base de cálculo de ICMS, ou ainda, o insuficiente comando da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/23, sobre a questão dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem.

     

    Aliás, acerca da manutenção de benefícios fiscais nas transferências, que é um ponto extremamente importante para muitos contribuintes,  embora conste no inciso II, da Cláusula sexta, do Convênio ICMS 178/2023 que, para fins de manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelo fisco de origem (e que exijam que as operações sejam tributadas), a operação de transferência será equiparada a uma operação tributada, o fato é que não há uma definição sobre quais benefícios estariam jungidos por tal garantia, como o diferimento na aquisição interna de matéria prima no Estado de Minas Gerais, concedido via “regime especial”, mas que se considera encerrado, e, portanto, devido, por exemplo, caso haja uma saída subsequente não tributada. Será garantida a manutenção desse diferimento nas transferências internas ou interestaduais, como base na garantia do Convênio ICMS 178/23? Entendemos que sim, mas o fato é que não há qualquer sinalização do Estado de Minas Gerais sobre essa questão!

     

    Não obstante tais considerações, as transferências deverão ser realizadas, por operação, com a indicação do valor do crédito a ser transferido, no campo de destaque do imposto na respectiva nota fiscal, devendo o estabelecimento remetente lançar o valor a ser transferido, a débito, mediante o registro do documento no “Livro Registro de Saídas”, ao o que o destinatário deverá lançá-lo a crédito, no “Livro Registro de Entradas”, num cenário semelhante, quando menos economicamente, salvo melhor juízo, às transferências tributadas de outrora.

     

    Sendo assim, considerando as normas até então positivadas, podemos concluir que: (i) desde 01/01/2024, todas as transferências serão não tributadas; (ii) o crédito a ser transferido, por operação, deverá observar a legislação interna, ou ainda, o Convênio ICMS 178/23, numa interpretação sistemática com a LC 204/23; (iii) embora não esteja claro, para manutenção dos benefícios fiscais concedidos pelos estados de origem, as transferências interestaduais poderão ser equiparadas à operações tributadas, considerando a Cláusula sexta do Convênio ICMS 178/23, mas é preciso verificar a legislação do Estado de origem, ou ainda, aguardar eventual manifestação do CONFAZ, sobre quais benefícios estariam jungidas por tal garantia.

     

    A Equipe do Escritório Brasil Salomão está à disposição dos clientes para assessorá-los neste momento de transição e em outros temas ligados ao ICMS.

  • Aumento do Valor do Salário-Mínimo Nacional e o Reajuste da Obrigação Alimentar

    Aumento do Valor do Salário-Mínimo Nacional e o Reajuste da Obrigação Alimentar

    Em 1º de janeiro de 2024 o valor do salário-mínimo nacional teve um aumento de 7,7% em relação ao ano anterior, correspondente a R$ 92,00, ando de R$ 1.320,00 para R$ 1.412,00. Este novo valor já está em conformidade com a política de valorização do salário-mínimo prevista na Lei 14.663, sancionada em 28 de agosto de 2023.

     

    Esta mudança impacta diretamente as obrigações alimentares fixadas com base no valor do salário-mínimo nacional, que deverão ser reajustadas em conformidade com o novo valor vigente, aplicando-se os mesmos índices de correção.

     

    Se você paga ou recebe alimentos decorrentes do Direito de Família, é preciso estar atento ao novo cálculo da obrigação alimentar, uma vez que, o pagamento sem o devido reajuste poderá configurar inadimplemento da obrigação, possibilitando ao credor a execução forçada dos valores em aberto, com formulação de pedidos judiciais de penhora e bloqueio de contas do devedor e, se a inadimplência se referir aos últimos três meses, poderá acarretar até a prisão civil do alimentante.

     

    Anota-se, por fim, que o reajuste da obrigação alimentar fixada com base no salário-mínimo nacional é feito de forma automática, não sendo necessária, portanto, a intervenção ou chancela judicial.

     

    Essa assessoria jurídica permanece à disposição de todos os nossos clientes para auxiliá-los em caso de dúvidas ou tomada de providências sobre este tema.

  • Esclarecimentos sobre as Mudanças na Tributação de Investimentos: Análise da Lei nº 14.754/23 e da IN 2.166/2023

    Esclarecimentos sobre as Mudanças na Tributação de Investimentos: Análise da Lei nº 14.754/23 e da IN 2.166/2023

    Em 13 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754, a qual dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

     

    Dentre as mudanças instituídas pela publicação da lei, as quais serão pormenorizadas logo abaixo, destacam-se: (a) alteração do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) em relação aos rendimentos de capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas; (b) a instituição de IRPF automático sobre lucros de entidades controladas no exterior para pessoas físicas residentes no Brasil; (c) estabelecimento do regime de tributação de trusts no exterior; e (d) sujeição dos fundos de investimentos fechados ao recolhimento periódico do IRPF na sistemática “come-cotas”.

     

     

    1. DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS RESIDENTES NO BRASIL

     

    Conforme dispõe a lei, os rendimentos do capital no exterior, consubstanciados nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas serão computados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), separadamente dos demais rendimentos e ganhos de capital.

     

    Esses rendimentos derivados de aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo IRRF a uma alíquota única de 15%.

     

    Vale ressaltar que a lei prevê de modo expresso que não constituem aplicações financeiras no exterior os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos do art. 3º da lei.

     

    1. ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

     

    De acordo com o art. 5º da lei, os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no país serão tributados em 31 de dezembro de cada ano.

     

    Serão consideradas como controladas as entidades nas quais a pessoa física possui direitos que assegurem a preponderância nas deliberações sociais ou poder eleger/destituir es e também caso a pessoa física possua mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção dos lucros.

     

    Além dessas, também serão consideradas como controladas as entidades nas quais a pessoa física possuir mais de 50% de participação no capital social ou nos direitos à percepção de seus lucros.

     

    Importante ressaltar que nesse conceito de entidades incluem-se os fundos de investimento, as fundações, pessoas jurídicas e outras entidades, personificadas ou não, com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados.

     

    A tributação automática irá abranger as entidades controladas, direta ou indiretamente, e que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I – estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430/1996; ou II – apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

     

    Os lucros tributados nessa modalidade automática serão incluídos na DAA,  na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem e, quando distribuído para a controladora, irão promover uma redução do custo de aquisição do crédito do dividendo a receber sem serem tributados novamente.

     

    Em relação à dedução do lucro da pessoa jurídica controlada, será possível a dedução da parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País.

     

    No que tange aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, restou decidido que serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País.

     

    De acordo com a lei, efetiva disponibilização consiste no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa de lucros, o que ocorrer primeiro; ou em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.

     

    Importante ressaltar que a lei prevê que prejuízos apurados a partir de 01 de janeiro de 2024 e anteriores à apuração dos lucros, poderão ser deduzidos do lucro da controlada. Além disso, perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior poderão ser compensadas com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

     

    Há também a possibilidade de dedução do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

     

    O mesmo se aplica aos rendimentos e ganhos de capital feitos no Brasil, desde que sejam tributados pelo IRRF por alíquota igual ou superior a 15%;;

     

    • TRUSTS NO EXTERIOR

     

    Por previsão legal, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados de titularidade do instituidor após a instituição do trust e arão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

     

    Ainda, a lei considerou que a distribuição será presumida como doação caso ocorra durante a vida do instituidor ou como transmissão causa mortis, após o seu falecimento.

     

    A lei prevê que os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão submetidos à incidência do IRPF, sendo que os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

     

    Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, será necessário substituí-lo pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.

     

    Ademais, a lei estipula que caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

     

    1. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

     

    De acordo com o art. 14 da lei, a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado de 31/12/2023, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo IRRF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

     

    Essa opção pode ser aplicada às aplicações financeiras, aos bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, veículos, aeronaves e outros exemplos previstos no §1º do art. 14.

     

    Há ainda uma ressalva em relação a alguns bens que não poderão ser objeto de atualização, os quais estão previstos no §10º do art. 14, sendo um exemplo os bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023.

     

    Importante ressaltar que a lei prevê que o IR deverá ser pago até 31/05/2024.

     

    Por fim, há a previsão de que não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata o art. 14.

     

    1. NOVO REGIME PARA FUNDOS DE INVESTIMENTO

     

    Pela disposição da lei, a partir de 2023 os fundos de investimentos fechados, de modo semelhante ao que ocorre com os fundos abertos, estarão sujeitos à retenção do IRRF na sistemática de “Come-Cotas”, com alíquota de 15% ou de 20%, sendo essa última hipótese para os fundos de curto prazo.

     

    A retenção na fonte ocorrerá no último dia útil dos meses de maio e novembro ou na data da distribuição de rendimentos, amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes.

     

    Nas regras de transição, há a previsão de que os rendimentos acumulados até 31/12/2023 serão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, sendo que respectivo imposto deverá ser retido pelo do fundo de investimento e recolhido à vista até 31/05/2023 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2023.

     

    De modo alternativo, o cotista residente no país pode optar por adimplir o IRRF sobre rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8%. O pagamento ocorrerá em duas etapas: (i) na primeira, o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30/11/2023; (ii) na segunda, o pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

     

    Na primeira etapa, o imposto deverá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024. Já na segunda etapa, o recolhimento deverá ocorrer à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.

     

    Em relação à retenção do IRRF na sistemática de “Come-Cotas”, nota-se que alguns fundos de investimento não serão submetidos à tributação periódica, tais como o Fundo de Investimento em Participações (FIP), Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund – ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

     

    No que se refere aos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a lei aprovada assegura uma isenção do imposto de renda sobre os rendimentos dos FIIs ou Fiagros que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas.

     

    Anteriormente, para que fosse concedido alíquota zero de IRRF nas distribuições pagas por esses fundos para pessoas físicas, a quantidade mínima era de 50 (cinquenta) cotistas. O prazo para adequar essa quantidade mínima de cotistas será até 30 de junho de 2024.

     

    1. Instrução Normativa nº 2.166/2023

     

    Posteriormente à sanção da Lei 14.754/2023 sobre a tributação dos investimentos no exterior, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 2.166, a qual dispõe sobre os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações dos fundos de investimentos sujeitos à tributação pela sistemática do “come-cotas”.

     

    Ao reiterar a Lei nº 14.754/23, a IN nº 2.166/23 dispõe que o IRRF que incidirá sobre o “estoque” de rendimentos à alíquota de 15%, deverá ser retido pelo do fundo de investimento e recolhido à vista, até 31/05/2024 ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com o pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.

     

    Os rendimentos consistem na diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31/12/2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o seu custo de aquisição.

     

    No caso dos fundos sujeitos ao regime específico do art. 26 da Lei 14.754/2023, os quais são o FIP, o FIDC e o ETF de Renda Variável, o cotista poderá optar por não computar os valores controlados nas subcontas.

     

    A lei ainda prevê que, de modo alternativo, a pessoa física residente no país poderá optar por pagar IRRF à alíquota de 8% e em duas fases: (i) na primeira etapa, correspondente aos rendimentos apurados até 30/11/2023, em 4 parcelas mensais e sucessivas com vencimentos nos dias 29/11/2023, 31/01/2023, 29/02/2024 e 29/03/2024; e (ii) na segunda etapa, em relação aos rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, por meio de pagamento à vista, com prazo de vencimento até o último dia útil de maio de 2024.

     

    Na hipótese do adimplemento não ser realizado nos prazos estipulados, a pessoa física residente no país ficará sujeita ao imposto pela alíquota de 15%.

     

    A lei ainda dispõe que o cotista deverá fornecer os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, não sendo possível que o fundo efetue distribuições ou rees de recursos aos cotistas até que haja a quitação integral do imposto.

     

    Para afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do imposto, transferindo-o para o cotista, o deverá encaminhar à RFB o F ou CNPJ do contribuinte, o valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto e a quantia de imposto devida.

     

    Ademais, caso o cotista realize investimento no fundo por meio de amortização, resgate ou alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.

     

    Por fim, a IN estabeleceu que o imposto deverá ser declarado por meio de PGD e DCTF.

     

    Os especialistas em Direito Tributário do Brasil Salomão e Matthes permanecem à disposição para eventuais esclarecimentos sobre essas novas regulamentações.

  • Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    Nova Lei de Custas do Estado de São Paulo e suas Modificações

    No dia 03 de outubro de 2023, foi promulgada a lei nº 17.785, a qual alterou as disposições relacionadas às taxas judiciárias incidentes sobre os serviços públicos de natureza forense. Essa novidade legislativa, trouxe diversas alterações concernentes às taxas judiciais, inclusive na incidência de novas custas e tratativas sobre o tema perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

     

    De início, nota-se a inclusão, no rol do parágrafo único do artigo 2º, de atos não definidos como taxa judiciária. São eles: a inclusão, exclusão e obtenção de informações via sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud, etc); as despesas de arrombamento e remoção nas ações de despejo e reintegração de posse; envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações por meio eletrônico e despesas com restauração de autos e cancelamento de processos. Importante salientar que as modalidades mencionadas terão seus custos fixados periodicamente pelo Conselho Superior de Magistratura e deverão ser pagas de maneira distinta.

     

    O artigo 4º, que trata da forma e quantia de recolhimento das taxas judiciárias, sofreu a alteração mais impactante ao majorar as taxas para utilização dos serviços judiciais e instituindo novas taxas. Notadamente, destacou-se a segregação entre o valor das custas para distribuição de um processo judicial (majorou-se de 1% para 1,5% sobre o valor da causa) para um processo de execução de título extrajudicial, esse que foi instituído com custas de 2% sobre o valor da causa. O agravo de instrumento, por sua vez, foi outro instrumento que teve seu valor majorado, este que antes poderia ser interposto pelo valor de 10 UFESPS ará para 15 UFESPS.

     

    Além do aumento das custas judiciais, o autor da ação deverá agora arcar com mais 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito como taxa para instauração de cumprimento de sentença para poder receber o valor devido, cobrança que preocupa muitos juristas, pois poderá inibir o o ao débito e prejudicando o o à justiça, princípio basilar da nossa Constituição Federal.

     

    Importante ressaltar a normatização do que antes era discutido, pois, o § 12º, do artigo 4º, dispôs sobre a necessidade de sempre se atualizar monetariamente as custas para o cálculo de incidência das taxas mencionadas.

     

    Diante disso, é muito importante atenção, sendo altamente recomendável o o ao portal de custas do Tribunal de Justiça de São Paulo sempre que possível, a fim de garantir a correta aplicação das taxas judiciais no Estado de São Paulo.

  • Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

    Lei do CARF e Vetos Presidenciais Derrubados pelo Congresso Nacional

    Em 22.12.2023, no apagar das luzes e aproximadamente 3 meses depois da promulgação da Lei 14.689/23, conhecida como a “Lei do Carf”, o Congresso Nacional derrubou uma série de vetos realizados pelo presidente da República em exercício à época, Geraldo Alckmin, o que permitiu a inserção, no ordenamento jurídico, de normas bastante caras aos contribuintes.

     

    Na prática, com a rejeição dos vetos, foram mantidas as seguintes disposições originais:

     

    (a) o § 7º do art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, que impede a liquidação antecipada, no todo ou em parte, das garantias na modalidade fiança bancária e seguro garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte;

     

    (b) o art. 14, o qual estabelece que:

     

    (b.1) o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, inscrito ou não em dívida ativa da União, deverá ser cancelado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívida;

     

    (b.2) a PGFN deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida de todo o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário;

     

    (b.3) o montante equivalente à multa que exceder a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser reavido mediante propositura de ação judicial.

     

    Diante da promulgação das disposições acima, am, então, a vigorar a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia (fiança bancária e seguro garantia) e o cancelamento da multa superior a 100% do valor do crédito tributário.

     

    Como a primeira norma tem natureza processual, a sua aplicação é imediata e atinge, inclusive, processos em andamento, até mesmo em casos que, porventura, já tenham decisões desfavoráveis aos contribuintes ainda não levadas a efeito.

     

    A segunda norma, de seu turno, referenda jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, e pode ensejar ações de repetição de indébito para se reaverem multas recolhidas que na proporção em que superem o percentual de 100% do imposto, e até mesmo o pedido de revisão de parcelamentos e anistias, cujos descontos tenham tomado por base penalidades em patamares superiores a esse limite.

     

    O nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos adicionais.

  • Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (j)

    Mudanças Promovidas pela Lei14.789/2023 na Tributação do IRPJ/ CSSL e PIS/COFINS Quanto aos Incentivos de ICMS- Subvenções – e na Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (j)

     

    Em 29/12/2023 foi publicada a Lei 14.789/2023. Trata-se de Diploma resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 que, dentre outros assuntos como a apuração da base de cálculo do Juros sobre Capital Próprio (J), disciplina o controvertido tema da tributação das subvenções de ICMS concedidas pelos Estados da Federação.

     

    Com grande enfoque no ano de 2023, a incidência do IRPJ e CSLL sobre os benefícios fiscais de ICMS foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.182. Nessa via, é importante pontuar as principais mudanças promovidas pela Lei 14.789/2023 bem como os impactos que serão observados pelos contribuintes.

     

    1. Tributação das Subvenções

    Em contraste com a antiga sistemática advinda do citado Tema Repetitivo nº 1.182, que se pautava na simples exclusão ou não exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Lei 14.789/2023 prevê uma sistemática de creditamento das subvenções. Para tanto, descreve em seu art. 1º a possibilidade de apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento concedida pela da União, Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Anteriormente, todo e qualquer benefício de ICMS era considerado subvenção para investimento, por força do §4º do art. 30 da Lei 12.973/2014. Com a vigência da Lei 14.789/2023 em análise, o citado art. 30 restou revogado e somente se sujeitará à apuração do crédito fiscal a subvenção para investimento, isto é, aquela recebida para implantar ou expandir empreendimento econômico. A própria Lei, nos incisos I e II do art. 2º, define os termos “implantação” e “expansão”.

     

    Para o gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento, a Lei estabelece um processo de habilitação da pessoa jurídica perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Os requisitos para habilitação estão descritos no art. 4º e podem ser enumerados como: (i) que a pessoa jurídica seja beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (ii) que o ato concessivo da subvenção seja anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico e, por fim; (iii) que o ato concessivo estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

     

    Outrossim, a apuração do crédito de subvenção deverá ocorrer através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e decorre do produto entre as receitas de subvenção e a alíquota de 25% relativa ao IRPJ. A ECF deve corresponder à data de reconhecimento das receitas de subvenção (regime de competência).

     

    Doravante, o art. 8º estabelece que somente podem ser computadas para fins de cálculo do crédito fiscal as receitas que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital – as receitas não podem ultraar as despesas – relativas à implantação ou expansão do empreendimento econômico. Por força do §3º, essa hipótese não se aplica no caso de subvenção relacionada a bem não sujeito à depreciação, amortização ou exaustão.

     

    O mesmo artigo ainda estipula que somente podem ser objeto de cálculo do crédito fiscal as receitas que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) – importante mencionar que o §4º determina que o computo das receitas de subvenção na base de cálculo do IRPJ e CSLL não ocorrerá em sede de estimativa mensal, mas sim no ajuste anual. Destarte, o §1º, III do referido artigo veda a apuração do crédito sobre incentivos de IRPJ e sobre o valor do próprio crédito fiscal (cálculo por dentro).

     

    Por sua vez, a utilização do crédito fiscal ocorrerá mediante a informação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do valor apurado, o qual poderá ser objeto de compensação com débitos vencidos ou vincendos de tributos istrados pelo órgão informado ou ressarcimento em dinheiro. Só haverá a recepção da declaração de compensação ou do pedido de ressarcimento quando as receitas das subvenções que compam o cálculo do crédito fiscal forem reconhecidas para fins de tributação.

     

    Destarte, caso haja a homologação do crédito e o mesmo não tenha sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil procederá o ressarcimento no vigésimo quarto mês subsequente ao reconhecimento da receita de subvenção para fins de tributação.

     

    Lembramos que houve também a revogação do art. 1º, § 3º, X da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003, implicando na tributação de tais incentivos de ICMS (em todas as modalidades) para fins de PIS/COFINS no regime não cumulativo.

     

    Por fim, em razão do já citado panorama controvertido da tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 estabelece transação tributária especial para os débitos, inscritos ou não em dívida ativa, que foram apurados em virtude de o contribuinte não ter registrado as subvenções na reserva de lucros que trata o art. 195-A da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

     

    No caso de créditos tributários que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de Embargos à Execução Fiscal ou de reclamação ou recurso istrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

     

    A disciplina concreta da transação será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda e observará o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988/20, especialmente no que diz às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.

     

    As formas de pagamento contempladas pela transação especial estão contidas no §3º do art. 13. Na hipótese de os créditos contemplados pela transação especial ainda não terem sido lançados, a Lei prevê em seu art. 14 a possibilidade de o contribuinte realizar autorregularização específica. Nesse último caso, as formas de pagamento estão descritas no §4 do art. 14.

     

    Reforçamos as ponderações acima buscam refletir um breve resumo, sendo fundamental, diante da complexidade e novidade, acionar as assessorias jurídicas, até porque, existem pontos controvertidos a fim de evitar a não tributação ou mesmo em razão do gozo do crédito de subvenção.  Por exemplo, a não tributação do crédito presumido/outorgado de ICMS para IRPJ / CSSL, bem como PIS/COFINS, entre outras questões.

     

    III. A Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 e o Processo de Habilitação do Contribuinte Perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

     

    Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2170, de 29 de dezembro de 2023 dispondo sobre a habilitação da pessoa jurídica para gozo do crédito fiscal de subvenção para investimento discriminado na Lei 14.789/2023 acima descrita. Além dos requisitos já estatuídos na mesma, a Instrução Normativa estabelece nuances importantes, como a documentação necessária para instrução do pedido de habilitação, a serem observadas pelos contribuintes que pretendem a apuração do crédito fiscal de subvenção para investimento.

     

    Nesse sentido, o art. 5º define que o meio para habilitação será o e-CAC, devendo o pedido de ser instruído com a cópia do ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo e com os demais documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, que nada mais são que os requisitos da própria Lei 14.789/2023.

     

    Além de tais condições específicas, necessário que a pessoa jurídica já tenha aderido ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e que esteja regular quanto aos tributos e contribuições federais. Em eventual indeferimento ou cancelamento da habilitação, a Instrução Normativa prevê possibilidade do exercício de contraditório e ampla defesa pelo contribuinte. Por fim, em virtude do art. 8º, o transcurso de 30 dias contados a partir do pedido de habilitação implica no deferimento tácito da mesma.

     

    1. Apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (J)

     

    Além das mudanças promovidas em relação à tributação das subvenções, a Lei 14.789/2023 modificou o art. 9º da Lei 9.249/95, alterando a apuração dos Juros Sobre Capital Próprio (J).

     

    A principal alteração diz respeito a quais valores irão compor da base de cálculo dos J. Para melhor elucidação, veja a seguinte tabela que ilustra as mudanças promovidas pela Lei:

     

    Base de Cálculo dos J antes da Lei 14.789/2023 Base de Cálculo dos J após a Lei 14.789/2023
    I – Capital social I – Capital social integralizado
     

    II – Reservas de capital

    II – Apenas as reservas de capital decorrentes de (a) subscrição de ações que ultraar o valor nominal e (b) preço de emissão fixado exclusivamente para formação de reserva de capital
    III – Reservas de lucros III – Reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal
    IV – Ações em tesouraria IV – Ações em tesouraria
    V – Prejuízos acumulados V – Lucros e prejuízos acumulados

     

    Destarte, a Lei exclui da base de cálculo dos J as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos com aumento patrimonial em caráter definitivo. Há, por fim, a inclusão na base de cálculo dos J de (a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuado sob o rol da tabela acima; e (b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.