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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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Brasil Salomão

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  • Prazo fatal para atualização de bens/direitos no exterior – pessoas físicas – 31/05/2024

    Prazo fatal para atualização de bens/direitos no exterior – pessoas físicas – 31/05/2024

     

    Como amplamente divulgado, a Lei 14.754/2023 alterou a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com investimentos no exterior (depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior), assim como inovou ao permitir uma atualização do valor dos bens e direitos no exterior, exclusivamente em 2024.

     

    A pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua Declaração para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

     

    O impacto desta atualização é a potencial economia de 7%, uma vez que a atualização será atualmente tributada a 8%, quando usualmente seria 15%.

     

    Estão sujeitos à atualização os bens imóveis no exterior, alguns móveis (veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária), aplicações financeiras e participações societárias.

     

    Essa atualização deve ser realizada por meio do preenchimento de uma declaração eletrônica, através do e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, juntamente com o recolhimento do respectivo imposto de renda até 31/05/2024, com exceção dos contribuintes dos municípios do RS listados no Anexo Único da Portaria RFB 415/2024, cujo prazo foi prorrogado até 31/08/2024.

     

    Notem que a atualização dos bens e direito não é obrigatória, trata-se de opção de livre escolha da pessoa física.

     

    São requisitos importantes para o optante pela atualização:

     

    – que os bens/direitos devem ter sido informados na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2023 (DAA 2023), referente ao ano-calendário de 2022, transmitida até o dia 31/05/20232

    – esteja localizado no exterior; e

    – classificado entre os bens e direitos definidos pelo art. 14 da Lei 14.754/2023, regulamentado pela IN RFB nº 2.180/2024.

     

    Destacamos alguns exemplos de bens e direitos eleitos à atualização:

     

    • Imóveis localizados no exterior;
    • Ações, quotas ou outras participações societárias;
    • Trusts;
    • Caderneta de poupança;
    • Títulos públicos e privados sujeitos à tributação (Tesouro Direto, CDB, RDB e outros);
    • Créditos decorrentes de alienações;
    • Fundos de investimentos;
    • Criptoativos;
    • Direito de inventor, autor e patente;
    • Consórcio não contemplado;
    • Juros sobre o capital creditado, mas não pago.

     

    Na Abex deverão ser informados os valores dos bens em 31/12/2023 e os respectivos valores de mercado dos bens em 31/12/2023, conforme os documentos oficiais de cada bem/direito.

     

    Realizada a declaração, o programa irá gerar o “Demonstrativo de Apuração do IRPF – Abex” a ser transmitido eletronicamente.  Para gerar o Darf, deverão ar a página “Sicalc” e preencher as informações correspondentes.

     

    A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com a entrega da Declaração de Opção pela Abex, acompanhada do pagamento integral do imposto.

     

    Importante informar no campo próprio da DIRPF/2024 a opção pela atualização do valor do bem ou direito no exterior, assim como os valores atualizados dos bens/direitos.

     

    A Abex poderá ser retificada até 31 de maio de 2024.

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes possui equipe especializada para atendimento e orientações dos procedimentos acima indicados.

  • Autuações exigindo ICMS com base em informações obtidas pelo Fisco fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito

    Autuações exigindo ICMS com base em informações obtidas pelo Fisco fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito

    Na ação direta de inconstitucionalidade 2.859 o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei Complementar 105/01 nas questões acerca do compartilhamento de informações de operações financeiras, realizadas pelos contribuintes, com os órgãos fiscais.

     

    Os órgãos fiscais recebem informações genéricas acerca de movimentações financeiras contendo o titular e o montante, não sendo divulgada em um primeiro momento a origem e natureza dos gastos como disciplinado na Lei 105/01. Portanto, a partir disso, constatados indícios de irregularidades, o fisco pode requisitar mais informações e documentos, já que meros indícios não são íveis de atestar a ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação tributária, conforme disciplina o artigo 142 do CTN. Ou seja, o Fisco deve realizar outras provas que atestem a ocorrência da hipótese descrita em lei, pois meros indícios não são fundamento para autuações.

     

    Sendo assim, desde que tenha processo istrativo aberto ou procedimento fiscal, o fisco poderá requisitar informações sigilosas, quebrando o sigilo dos dados bancários, para examinar documentos, registros e aplicações financeiras mais profundamente, sendo imprescindível a notificação do contribuinte.

     

    Em suma, o STF reconheceu a constitucionalidade da lei acima citada, afirmando que os órgãos fiscais federais, estaduais e municipais possuem autonomia para requisitar informações de caráter sigiloso das operadoras de cartões. Na prática, todavia, os órgãos fazendários têm lavrado os seus autos de infração somente com estas informações sem outras provas que, efetivamente, atestem a ocorrência do fato gerador. Se isso ocorrer, o contribuinte tem meios para anular referidas cobranças.

     

  • Os efeitos da obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios de Remuneração para as empresas com 100+ empregados

    Os efeitos da obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Transparência Salarial e Critérios de Remuneração para as empresas com 100+ empregados

    A Lei nº 14.611/2023, publicada em 04 de julho de 2023, foi elaborada com a finalidade de obrigar a promoção da igualdade salarial, bem como garantir igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função (Art. 1º).

     

    Dentre suas disposições, há a previsão da instituição de medidas para a garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e, dentre estas, há o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, o qual é obrigatório para as empresas mais estruturadas, tendo como critério o número de empregados (100 ou mais).

     

    Conforme esclarece a Portaria MTE nº 3.714/2023, este primeiro Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial e as informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, já implementada na área do empregador no Portal Emprega Brasil. As informações serão extraídas considerando, neste primeiro relatório, os anos de 2022 e 2023.

     

    Desta feita, o Relatório será dividido em duas partes, contendo as informações relativas ao número total de empregados, divididos em sexo, raça/etnia; a razão entre a remuneração de mulheres e homens pago em 2022 e o salário mediano contratual e de issão em 2023; e as informações complementares prestadas pelas empresas.

     

    Após a elaboração do relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego, haverá a disponibilização do relatório, cabendo às empresas a sua publicização em sites, redes sociais ou outros meios.

     

    Cabe destacar que o relatório, ao realizar a comparação entre os salários de mulheres e homens, o fará com base nos Grandes Grupos de Ocupações da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, de forma que o relatório não conterá a exposição de dados sensíveis, respeitando, assim, as previsões contidas na Lei de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, bem como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

     

    Ademais, conforme explicado em live apresentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o cálculo da diferença de salários médio de mulheres e homens será feito sempre considerando a divisão dos gêneros: soma-se o salário real mensal percebido e, após, divide-se pelo número total, de homens ou mulheres. Após a obtenção do salário médio de cada grupo de gênero, será feita a divisão do valor médio dos salário do grupo das mulheres pelo valor médio do salário do grupo dos homens, chegando assim à porcentagem da diferença.

     

    Ocorre que, a partir dos esclarecimentos prestados pelo MTE, surgem novas preocupações quanto a objetividade do relatório, isto porque a elaboração do relatório é feita utilizando a remuneração média com informações salariais de anos anteriores, portanto, desatualizadas, e o grande grupo de ocupações, não observando os requisitos legais para a equiparação salarial prevista no Artigo 461, §1º da CLT, com destaque para o trabalho de igual valor e o exercício de mesma função, requisitos estes também previstos na Lei 14.611/2023.

     

    Assim, não há o aprofundamento de questões legais e práticas na análise das possíveis diferenças salariais entre mulheres e homens, havendo uma análise superficial que pode não considerar as atuais estruturas corporativas das maiores empresas do Brasil.

     

    É importante destacar ainda que o MTE dará a oportunidade para que as empresas eventualmente notificadas pela existência de discriminação salarial apresentem explicações e motivos juridicamente válidos para tais diferenças, citando, como exemplo, o alcance de metas de desempenho, a realização de horas extras, diferenças de senioridade etc.

     

    A recusa, pelo MTE, da explicação prestada, acarretará a obrigação de apresentar Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

     

    Por fim, considerando a superficialidade do relatório a ser elaborado e divulgado pelo MTE, recomenda-se que as empresas mantenham relatórios próprios, mais detalhados, apontando a observância da legislação trabalhista, políticas remuneratórias, programas de incentivo/apoio e a inexistência de discriminação de gênero em sua organização.

     

    Nosso escritório continuará acompanhando o assunto para prestar aos nossos clientes a mais completa assessoria.

  • Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

    Receita Federal exige diferença de imposto de renda sobre devolução de capital de offshore

    A Receita Federal do Brasil tem notificado contribuintes residentes no país para que regularizem e complementem o recolhimento de imposto de renda incidente sobre a devolução ou redução de capital de empresas situadas no exterior (offshores).

     

    Segundo entendimento do órgão, amparado na Solução de Consulta Cosit 678/2017, o ganho obtido com o investimento seria rendimento sujeita ao carnê-leão, com alíquota máxima 27,5%, e, não, ganho de capital, cujas alíquotas variam entre 15 e 22,5%.

     

    Argumenta-se, para tanto, que a devolução de capital não seria equiparável a uma alienação, de modo que não se haveria falar em alienação, aos moldes do 24 da MP nº 2158-35, de 2001, ou do art. 117 do RIR/1999. Ainda nessa esteira, a variação cambial, ainda que o investimento tivesse sido feito originariamente em moeda estrangeira, também estaria sujeita à tributação, dada a natureza de rendimento da devolução de capital.

     

    Entendemos que tal interpretação acerca da natureza do capital devolvido e seu enquadramento nos dispositivos legais está equivocada. Em primeiro lugar, o Comunicado de Regularização pressupõe que a devolução de capital pode conter recursos da conta de reserva de lucros, o que não necessariamente ocorre. Em segundo, afirma que a devolução ou redução de capital não se equipara a uma alienação, porque não haveria venda propriamente dita da participação societária, já que o capital investido devolvido não teria deixado de ser propriedade do acionista ou quotista.

     

    Uma e outra premissas, no entanto, não procedem.

     

    A redução ou devolução de capital é operação societária específica, que não se confunde com a distribuição de lucros, de modo que não se pode equipará-las, por analogia. De outro lado, tal operação implica a transferência da titularidade do patrimônio da empresa offshore ao seu sócio ou acionista (pessoas distintas), o que equivale a uma alienação (que não necessariamente pode ser tida como sinônimo de venda).

     

    A interpretação da Receita Federal contraria, ainda, antiga regra da Portaria do Ministério da Fazenda 550/94 e a atual Lei 14.754/2003 (essa com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024), as quais dispensam o tratamento de ganho de capital nas hipóteses de redução ou devolução de capital.

     

    Entendida corretamente a natureza e efeitos da operação em questão, também há de se preservar a isenção da variação cambial para investimentos feitos originariamente em moeda estrangeira vigente até o final do ano ado, nos termos do art. 24 da Medida Provisória MP 2.158-35/01.

     

    Com essas considerações, recomenda-se aos contribuintes que se sintam lesados, que busquem preservar o correto tratamento tributário a tais operações, mediante apresentação de defesas istrativas ou diretamente no Judiciário.

  • Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    Revogação da isenção e redução da base de cálculo do ICMS para diversos produtos no Estado de São Paulo

    É sabido que o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado de São Paulo (RICMS/SP) traz em seus anexos diversos benefícios fiscais de ICMS, dentre eles a isenção do tributo, a redução da sua base de cálculo e as modalidades de operações com possibilidade de outorga de crédito (anexo I, II e III). Alguns destes benefícios, no entanto, possuem caráter temporário, necessitando de constante reavaliação dos órgãos públicos a fim de modificá-los, mantendo-os ou os prorrogando, de acordo com a política fiscal vigente.

     

    É nesse contexto que se estabelece o Decreto nº 68.492 de 30 de abril de 2024, que modificou os anexos do RICMS/SP, a fim de prorrogar os benefícios de 40 produtos, mas não de outros 23, daí a razão do presente informativo.

     

    Dentre as mercadorias com deliberação favorável para prorrogação do prazo de benefício, destacam-se: medicamentos, insumos para cirurgia, produtos hospitalares, os concedidos às operações envolvendo contribuintes portadores de deficiências e/ou “neurodivergentes”, dentre outros.

     

    Entretanto, outras mercadorias não foram contempladas, e, a fim de eliminar qualquer tipo de dúvida em relação a estes produtos, emitiu-se um comunicado no dia 03 de maio de 2024 (Comunicado SRE 06/24), listando as mercadorias não abarcadas pela prorrogação disposta no mencionado decreto.

     

    Dessa forma, a partir de 1º de maio de 2024, as mercadorias que não possuam outro benefício fiscal válido e vigente voltarão a possuir alíquota de 18%, na ausência de tratamento diferenciado.

     

    Abaixo, destacam-se algumas das mercadorias constantes no anexo I (isenção) que não serão mais contempladas pelo benefício fiscal paulista, com especial surpresa para os benefícios aplicados aos preservativos, os quais eram constantemente prorrogados:

     

    Mercadoria Dispositivo
    Bulbo de cebola Artigo 12
    Operações destinadas ao Ministério da Educação e do Desporto Artigo 48
    Moluscos Artigo 49
    Pós-larva de camarão Artigo 65
    Preservativos Artigo 66
    Reprodutor caprino (importação) Artigo 72
    Operações de insumos e implementações agrícolas por contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial de Roraima. Artigo 74
    Água natural canalizada Artigo 86
    Aviões novos de peso superior a 15.000 kg Artigo 122
    Operações destinadas à manutenção do gasoduto Brasil – Bolívia Artigo 124
    Locomotiva e trilhos (importação) Artigo 125
    Máquinas e equipamentos de radiodifusão Artigo 131
    Bola de aço Artigo 163
    Operações destinadas à Fundação Museu Imagem e Som (MIS) Artigo 164

     

    Além disso, não houve prorrogação da redução da base de cálculo dos seguintes produtos, com especial atenção para a pedra britada, novilho precoce, veículos, mandioca, alho, areia e refeições coletivas

     

    Mercadoria Dispositivo
    Pedra britada e pedra-de-mão Artigo 14
    Refeição promovida por empresas prestadoras de refeições coletivas Artigo 17
    Veículos Artigo 25
    Cristal e porcelana Artigo 40
    Novilho precoce Artigo 41
    Alho Artigo 42
    Mandioca Artigo 43
    BIODIESEL (B-100) Artigo 46
    Partes e peças de veículos militares Artigo 64
    Areia Artigo 70

     

    Como consequência, as alterações trazidas pelo Decreto devem aumentar os custos das atividades que envolvam esses produtos, principalmente no que diz respeito à construção civil (brita e areia). Na mesma direção caminha o setor de alimentos e produção agropecuária, indo em contramão à finalidade precípua da recente Reforma Tributária, que é de zerar a tributação para produtos constantes na cesta básica.

     

    Dessa forma, é primordial estabelecer estratégias de acordo com as novidades trazidas e o escritório Brasil Salomão e Matthes terá o prazer em acompanhá-los durante todo este processo.

  • Processos Trabalhistas no e-Social

    Processos Trabalhistas no e-Social

    O Decreto nº 8.373/2014 instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Trata-se de instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição. A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos.

     

    Desse modo, para atender a unificação na prestação dessas informações, foi implementado um novo módulo no eSocial, que objetiva captar, de forma estruturada, as informações decorrentes de processos trabalhistas tramitados na Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – P e dos Núcleos Intersindicais – Ninter.

     

    Prevista inicialmente para Janeiro, depois para Abril e depois para Julho de 2023, a entrada em produção dessa fase do eSocial foi adiada pela última vez e já entrou em vigor em Outubro de 2023, conforme previsto na Instrução Normativa nº 2147 da Receita Federal, que estabeleceu que a apuração das informações referentes a decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, Ps ou Ninter deverão ser prestadas através do novo módulo do eSocial “Processo Trabalhista”, que é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi criado para permitir aos obrigados ao eSocial o cumprimento dessa nova obrigação legal em situações de contingência ou indisponibilidade de seu próprio software.

     

    Os novos blocos a serem enviados, S2500 e S2501, contemplam os dados gerais do processo trabalhista e seus pagamentos efetuados, respectivamente. Sendo obrigatório enviá-los tanto para as decisões condenatórias ou homologatórias que contemplem valores de natureza indenizatória como para os de natureza salarial/remuneratória.

     

    Importante ressaltar que, quando os valores da condenação forem de natureza salarial/remuneratória, entre as informações que devem ser prestadas, inclui-se a declaração, individualizada e por competência, das bases de cálculo para fins de recolhimento do FGTS, das Contribuições Previdenciárias/Sociais e dos valores retidos a título de Imposto de Renda.

     

    Portanto, com a inclusão dessas informações no eSocial, os tributos devidos a partir dessas decisões, am a ser declarados via DCTFWeb e terão efeito declaratório para o Fisco, constituindo instrumento suficiente para a exigência deles e seus encargos legais.

     

    Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais. E, perante o eSocial, esses empregadores são os responsáveis tanto pelo pagamento da condenação como pela prestação dessas informações para fins fiscais.

     

    Nosso escritório conta com uma equipe altamente qualificada para realizar o tratamento desses dados, bem como para fazer a respectiva prestação das informações referentes à escrituração dessas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas exigidas no novo módulo do eSocial de Processos Trabalhistas.

  • Novos benefícios fiscais para o Rio Grande do Sul em decorrência do estado de calamidade pública

    Novos benefícios fiscais para o Rio Grande do Sul em decorrência do estado de calamidade pública

    O estado do Rio Grande do Sul sofre, nesse momento, com a intensidade das chuvas que acomete a região. Foram numerosas vítimas da catástrofe, que abalou também as estruturas públicas e privadas capazes de atender à população. Nesse cenário, a população brasileira se uniu e promoveu campanha de apoio à arrecadação e doação de suprimentos, tais como: alimentos não perecíveis, água, móveis, roupas e afins.

     

    Com a finalidade de atenuar a situação, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) redigiu o Ajuste SINIEF 9 no dia 07 de maio de 2024, a fim de dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública no Rio Grande do Sul até o dia 30 de junho de 2024 desde que sejam destinadas a órgãos governamentais, bem como a entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliados no estados e devidamente acompanhadas de declaração de conteúdo[1]. Além disso, estabeleceu-se que a remessa de mercadorias próprias deve emitir NF-e com o CFOP 5.910 ou 6.910, relativo à remessa em bonificação, doação ou brinde.

     

    Além das consequências imediatas, estima-se que a situação econômica do estado encontrará dificuldades decorrentes do amplo impacto ao comércio do estado. Por isso, no mesmo dia, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Convênio ICMS nº 54/2024 que autoriza o estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais relativos ao ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual[2]. Outorgou-se, via Convênio, a isenção, dispensa do estorno do crédito e a não exigência de juros e multa.

     

    A isenção poderá ser concedida até 31.12.2024, e usufruída pelos municípios afetados pelo desastre, constantes nas legislações referida, quando se tratar de: a) nas operações internas e interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas internas e interestadual; b) nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios atingidos; e c) nas operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado[3].

     

    Permitiu-se também ao estado não exigir estorno do crédito fiscal nas operações que trata o Convênio, desde que declarado pelo estabelecimento de que foi atingido pelos eventos climáticos. Da mesma forma, o estado gaúcho foi autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso do pagamento do ICMS referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios citados nas legislações específicas, condicionando o pagamento integral até as seguintes datas:

     

    Pagamento integral até: Fatos geradores com vencimento:
    28 de junho de 2024 entre 24 de abril a 31 de maio de 2024
    31 de julho de 2024 entre 1º e 30 de junho de 2024
    30 de agosto de 2024 entre 1º e 31 de julho de 2024

     

    Adverte-se que, para que tais benefícios possam ser fruídos, é preciso que o estado do Rio Grande do Sul disponha em sua legislação sobre as medidas, podendo, inclusive, estabelecer limites e condições para sua aplicação.

     

    A edição extraordinária de Convênio ICMS demonstra a preocupação das autoridades fiscais com a garantia de reestruturação social e econômica da região, em que pesem as dificuldades.

     

    [1] Tal declaração de conteúdo se encontra no Anexo I, do Ajuste SINIEF n.º 9/2024, que pode ser ado através do seguinte link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-09-24;

    [2] Decreto nº 57.596 de 2024, reiterado pelo Decreto nº 57.600 de 2024;

    [3] Incluindo-se as partes, peças e órios de máquinas adquiridas em separado;

  • STJ define que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS

    STJ define que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS

    Em 13 de março de 2024, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão de grande repercussão, abordando um tema há muito debatido em âmbito jurídico: a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS.

     

    Para compreender plenamente o impacto dessa decisão, é crucial contextualizar a complexidade subjacente à prestação de serviços de energia elétrica.

     

    O fornecimento de energia elétrica ocorre de duas formas, tanto pelo mercado cativo, onde o consumidor não possui liberdade para escolher seu fornecedor, quanto pelo mercado livre, possibilitando a escolha do fornecedor de acordo com as vantagens oferecidas. Além disso, na composição do valor total da anergia elétrica, são incluídos diversos componentes, dentre eles a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

     

    No ambiente de mercado livre, a energia elétrica é negociada entre os interessados com limitada intervenção estatal e o pagamento de TUDS e TUST é efetuado diretamente na fatura do fornecimento de energia ou por meio de contrato. Já no mercado cativo, as tarifas são incorporadas ao valor cobrado à Concessionária responsável pelo fornecimento de energia.

     

    Surge, então, o debate acerca da inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. Argumentou-se que, por serem tarifas adicionais, o imposto deveria ser calculado “por fora”. Em contrapartida, os Estados defendem a inclusão dessas tarifas “por dentro”, o que aumenta a arrecadação em mais de R$ 30 bilhões por ano. Essa posição ensejou múltiplas ações judiciais, muitas resultando em decisões favoráveis aos contribuintes.

     

    Face à controvérsia, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário nº 1.041.816, a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, STF determinou que a matéria discutida não possui natureza constitucional e sim infraconstitucional (Tema 956), designando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Por precaução, os Estados foram autorizados a arrecadar o ICMS sobre essas tarifas devido à liminar do ministro Luiz Fux em sede de ADI 7.195. Alegou-se que a União invadiu a competência tributária dos estados e, portanto, os dispositivos que excluíam a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS foram suspensos.

     

    Em 13 de março de 2024, o STJ, em julgamento do Tema 986 sob o rito dos repetitivos, reconheceu a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS, modificando novamente o cenário. Para o Ministro Relator, Herman Benjamin, o Sistema Nacional de Energia Elétrica (SNEE) é composto por etapas de produção e fornecimento de energia interdependentes e indissociáveis, visto que, a supressão de alguma delas acarretaria a impossibilidade da concretização do consumo efetivo da energia. Ademais, a decisão teve seus efeitos modulados para a data em que houve o primeiro posicionamento favorável à esta cobrança pelo Ministro Gurgel de Faria, em 27 de março de 2017 (REsp nº 1.163.020/RS).

     

    Beneficiam-se os contribuintes que lograram êxito em decisões liminares para suspensão da cobrança até a referida data, devendo a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS iniciar somente após o julgamento do Tema nº 986, ou seja, a partir de 13 de março de 2024. Por outro lado, ficam desfavorecidos os contribuintes que não ingressaram com ação judicial ou que, ao fazê-lo, não conseguiram a concessão de tutela de urgência ou medidas liminares ou conseguiram, mas restou revogada ou modificada ou até condicionada à realização de depósito judicial.

     

    A decisão do STJ evitou a perda expressiva de arrecadação para os cofres públicos. Contudo, a decisão não distingue entre os consumidores do mercado cativo ou livre, implicando no lançamento das tarifas na fatura de energia como um encargo para o consumidor final. Tal situação suscita preocupações, especialmente para o consumidor cativo, que pode enfrentar cobranças abusivas, uma vez que o distribuidor deve arcar com todos os custos e encargos da cadeia produtiva sem, ao menos, ter realizado movimentação comercial.

     

    Dada a complexidade do tema, é crucial uma análise detalhada de cada caso para entender a aplicabilidade da decisão e elaborar um planejamento jurídico-contábil eficaz. Nesse contexto, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia está à disposição para assessorar os contribuintes, mantendo nosso compromisso com a excelência e a ética profissional, visando assegurar soluções jurídicas estratégicas e alinhadas aos interesses de nossos clientes.