Notícias
em Destaque

  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Cível

    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Cível

    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

Agenda
Brasil Salomão

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Maecenas varius tortor nibh, sit
Ver agenda completa
  • Fim da discussão sobre o FGTS

    Fim da discussão sobre o FGTS

    A discussão acercada correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) terminou. O STF decidiu pela manutenção da aplicação da TR (Taxa Referencial). Todavia, a Corte acolheu uma proposta do governo firmada com as centrais sindicais, que adiciona ao índice definido a correção pela inflação medida pelo IPCA.

     

    No ano de 2014, o partido Solidariedade ajuizou uma ADI contra o artigo 13 da lei 8.036/90 e contra o artigo 17 da lei 8.177/91 que estabeleciam como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS, a taxa referencial (TR). Para o partido, a TR não é um índice de correção monetária e que a atual fórmula gera perda aos trabalhadores, uma vez que os saldos não acompanham a inflação. Sustentou ainda que há defasagem em relação ao INPC e ao IPCA-E.

     

    O partido embasou sua fundamentação no fato de que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal (CEF) gestora do FGTS da diferença devida pela real atualização monetária, afronta o princípio constitucional da moralidade istrativa.

     

    Por seu turno, a União contra-argumentou no sentido de que aumentar o índice de correção reduziria a possibilidade de financiamento de obras públicas, como saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação, já que são utilizados os recursos do fundo. Ainda que o FGTS seja um patrimônio do trabalhador, é um importante instrumento de concretização de políticas de interesse de toda a sociedade.

     

    Na sessão realizada em 12/06/2024 o Advogado Geral da União (AGU), ajustou a proposta do governo para a correção do fundo em conjunto com as centrais sindicais, propondo a manutenção da sistemática de remuneração das contas pela TR +3%, além da distribuição de lucros, somados ao IPCA, em qualquer cenário. Além disso, O AGU afirmou que após o trânsito em julgado da ação, o Ministério do Trabalho e Emprego abrirá diálogo com as centrais sindicais para debater a possibilidade de distribuição extraordinária de lucros do FGTS aos trabalhadores vinculados a ele.

     

    Após os debates, o STF decidiu pela procedência em parte do pedido, com atribuição de efeito ex nunc, ou seja, daqui para frente, no sentido de que a remuneração das contas vinculadas na forma legal será atualizada pela TR +3% ao ano com a distribuição dos resultados, em valor que garanta no mínimo o índice oficial de inflação IPCA, em todos os exercícios; e que nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao conselho curador do fundo determinar a forma de compensação. (Referência ADI n.5.090)

  • Configuração de Bis in Idem dos honorários quando da adesão do pagamento do débito pela anistia

    Configuração de Bis in Idem dos honorários quando da adesão do pagamento do débito pela anistia

    Em decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 2523152 – CE (2023/0435806-2), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a importância do princípio do bis in idem ao tratar da cobrança de honorários advocatícios em Programas de Parcelamento Fiscal (PPF). A decisão, fundamentada no enunciado do Tema repetitivo n.º 400 do STJ, estabelece que, havendo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera istrativa durante a adesão do contribuinte ao PPF, é vedada a nova fixação dessa verba quando da extinção da execução fiscal.

     

    Os Programas de Parcelamento Fiscal permitem que contribuintes regularizem suas pendências tributárias, frequentemente incluindo a previsão de pagamento de honorários advocatícios na esfera istrativa. Esses honorários cobrem os custos dos serviços jurídicos durante a negociação e implementação do parcelamento.

     

    Por outro lado, o princípio do bis in idem proíbe a dupla penalização ou cobrança pelo mesmo fato. No contexto dos honorários advocatícios, isso significa que, uma vez pagos os honorários na esfera istrativa, não pode haver nova cobrança desses honorários quando a execução fiscal é extinta.

     

    O STJ, ao julgar o Agravo em Recurso Especial n.º 2023/0435806-2, reiterou que a imposição de uma nova verba honorária na fase de extinção da execução fiscal, após a adesão ao PPF, constitui bis in idem. Este entendimento já havia sido consolidado no enunciado do Tema repetitivo n.º 400. A decisão busca garantir que os contribuintes não sejam onerados de forma indevida e que haja justiça no processo de cobrança de dívidas fiscais.

     

    A reafirmação desse entendimento pelo STJ proporciona segurança jurídica aos contribuintes, promovendo equidade e evitando litígios desnecessários. A decisão simplifica o processo de execução fiscal e contribui para a eficiência istrativa.

     

    Ao vedar a nova fixação de verba honorária na extinção da execução fiscal, após o pagamento na esfera istrativa, a Corte assegura a justiça e a equidade nas relações entre o fisco e os contribuintes. Esse entendimento, cristalizado no Tema repetitivo n.º 400, contribui para um ambiente jurídico mais transparente e justo, protegendo os direitos dos cidadãos e promovendo a confiança no sistema tributário.

  • Marcelo Salomão foi um dos palestrantes do XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e istrativo

    Marcelo Salomão foi um dos palestrantes do XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e istrativo

    O Chiesa Instituto de Estudos Jurídicos, em parceria com o TJMS – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Ejud-MS – Escola Judicial, promoveu nos dias 5 a 7 de junho, o XV Congresso de Direito Tributário, Constitucional e istrativo.

     

    A programação estruturada em painéis trouxe palestras diversificadas, com temas como “Gestão Pública dos Conflitos Recorrentes e o Papel do Judiciário”; “O Pacto Federativo na Distribuição de Competências Tributárias após a PEC 132/23”; “Reflexões Preliminares Sobre a Reforma Tributária”; “Competência Jurisdicional do IBS e da CBS; Imposto Seletivo (IS): Finalidade, Materialidade e Limites Constitucionais”, entre outros.

     

    Durante a programação, o tributarista Marcelo Salomão, sócio-presidente do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, apresentou a palestra “Tratamento Tributário do Ato Cooperativo e o RE 672.215” – tema que, na opinião dele, é de grande importância para o Brasil, por ser assunto em Repercussão Geral no STF (RE 672.215). “A expectativa é que o STF considere a importância das cooperativas, que têm por objetivo unir e fortalecer produtores e prestadores de serviços em uma associação que lhes gere a presença no mercado que, isoladamente não conseguem”. Salomão também destacou que “em um país onde a saúde precisa ser complementada pela sociedade, vez que a gestão pública não consegue atender a toda população brasileira com a qualidade imposta pela Constituição, devemos cada vez mais valorizar e dar um tratamento adequado para elas”.

     

    Outro enfoque desenvolvido na palestra foi o debate sobre a tributação dos atos cooperados e não-cooperados, que também podem ser praticados por uma cooperativa. “Na minha opinião é fundamental aplicar a Constituição e o Direito Infraconstitucional, como o art. 79, da Lei do Cooperativismo (5.764/71), para que a cooperativa cumpra seu objetivo e, ao fazer isso – seja para seus cooperados, seja para terceiros – não seja tributado pelo PIS, COFINS, CSLL, ICMS e ISS (futuros IBS e CBS)”. Por fim, o advogado acrescentou que, quando a cooperativa médica atende aos pacientes através de seus médicos, está desempenhando exatamente o objetivo constitucional da razão de ser das cooperativas.

     

    O evento teve em sua abertura a participação do governador do Estado de Mato Grosso do Sul, Eduardo Riedel e as conferências da Juíza do TRF da 3ª Região. Raquel Domingues do Amaral e do desembargador Luís Carlos Hiroki Muta, presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

  • Encontro projetou cenário político e econômico do Brasil entre 2024 e 2025

    Encontro projetou cenário político e econômico do Brasil entre 2024 e 2025

    Pelo quarto ano consecutivo, o escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia firmou parceria com o banco UBS para a realização de duas edições do evento “Cenário Político e Econômico para o 2º semestre de 2024 e 2025: Riscos e Oportunidades”. No dia 12 de junho, o encontro aconteceu em Ribeirão Preto e, no dia 14, em Goiânia.

     

    Em Ribeirão Preto, o sócio-advogado e diretor executivo, Evandro Grili deu boas-vindas aos participantes e apresentou os convidados: o estrategista-chefe do UBS, Ronaldo Patah e a diretora assessora de clientes do banco, Isadora Ramos.

     

     

  • ESG: o desafio corporativo para atender à demanda global de sustentabilidade

    ESG: o desafio corporativo para atender à demanda global de sustentabilidade

    Ser sustentável é, hoje, uma questão de sobrevivência para negócios de qualquer área da economia mundial, seja no ambiente público, privado ou no terceiro setor. A centralidade ocupada pela Agenda ESG (Environmental, Social and Governance ou, em português, Ambiental, Social e Governança) tem projetado a importância desses fatores para o planejamento, a operação e o sucesso das organizações. No Brasil, a consultoria socioambiental H&P e o escritório jurídico Brasil Salomão e Matthes Advocacia apontam indicativos que impedem essa agenda de obter resultados transformadores. Por conta desta sinergia, selaram recentemente uma parceria para o desenvolvimento de soluções técnicas e jurídicas para clientes em comum. Segundo os especialistas envolvidos, ainda há pouca relevância estratégica para a sustentabilidade, levando as organizações a adotarem ações isoladas que não surtem efeitos de excelência.

     

    A H&P tem sede em Belo Horizonte/MG e trabalha em todo o território nacional com soluções para a performance social e ambiental de grandes empreendimentos brasileiros, em especial, no setor minerário, agronegócio e em indústrias. Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com 10 unidades no país e duas em Portugal, é um escritório full service com foco no atendimento a empresas e forte presença no agronegócio e na construção civil, atuando também nos mais diversos setores (indústria, serviços, cooperativismo em geral, comércio atacadista e varejista, educação, saúde e outros).

     

    “O foco dessa parceria é oferecer aos clientes uma visão jurídica e técnica do que é preciso acontecer no dia a dia de suas empresas para que possam atender à demanda global de sustentabilidade”, explica o advogado Evandro Grili, sócio e diretor executivo do escritório Brasil Salomão e Matthes. Dentro dessa visão, o recorte que trata dos créditos de carbono é visto como o primeiro eixo a ser equacionado. “Em razão das metas mundiais de descarbonização, a questão dos créditos de carbono é ponto central na esfera onde vamos atuar e nosso foco está na apresentação de soluções ajustadas às necessidades de cada empresa”, reforça Lucas Sardinha, diretor de projetos da H&P.

  • PERSE – Revogação da MP 1202/23 e alterações promovidas pela Lei 14.859/24

    PERSE – Revogação da MP 1202/23 e alterações promovidas pela Lei 14.859/24

     

    Foi publicada em 23.05.2024 no Diário Oficial da União a Lei 14.859, de 22 de maio de 2024, com importantes alterações no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e revogação de dispositivos da MP 1202/23 que antecipavam, de forma preocupante para as empresas do setor de eventos, para o mês de abril-24, o término do benefício fiscal (redução a zero das alíquotas) para PIS, COFINS e CSLL, bem como para janeiro-25, a redução a zero da alíquota do IRPJ.

     

    Relembre-se que, originalmente, o programa foi estabelecido com a finalidade de compensação dos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia e que atingiram, frontalmente, as empresas ligadas ao setor de eventos.

     

    Após diversas alterações e discussões desde a publicação da Lei 14.148/21, a nova redação trazida pela recém sancionada Lei 14.859/24 acabou por reduzir de 44 para 30 as atividades econômicas beneficiadas pelo programa: – hotéis (5510-8/01); – apart-hotéis (5510-8/02); – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); – atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); – criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); – atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); – filmagem de festas e eventos (7420-0/04); – agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); – aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); – aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); – serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); – casas de festas e eventos (8230-0/02); – produção teatral (9001-9/01); – produção musical (9001-9/02); – produção de espetáculos de dança (9001-9/03);  – produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); – atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); – artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); – gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas(9003-5/00); – produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); – discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); – restaurantes e similares (5611-2/01); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Com a publicação do novo ato normativo, a redução a zero das alíquotas de PIS COFINS, IRPJ e CSLL foi mantida pelo prazo original de 60 meses contados da produção de efeitos da Lei 14.148/21, com revogação de ponto importante previsto na MP 1202/23, ou seja, a antecipação do fim do benefício fiscal trazido pelo programa.

     

    Nos termos da nova redação do §5º do artigo 4º da Lei 14.148/21, para fruição do benefício fiscal, as empresas deverão comprovar que em 18 de março de 2022 estavam com respectiva situação regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos, o CADASTUR ou, ainda, pela alteração promovida pela Lei 14.859/24, que regularizaram tal condição entre referida data e 30 de maio de 2023.

     

    A exigência de situação regular perante o CADASTUR permanece restrita para algumas atividades (originalmente descritas no Anexo II da Portaria 7163/21), agora atualizadas pela nova Lei, abrangendo os seguintes CNAEs: -restaurantes e similares (5611-2/01); -bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); – agências de viagem (7911-2/00); – operadores turísticos (7912-1/00); – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); – parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); – atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

     

    Ponto importante também veiculado pela redação da Lei 14.859/24 é a exigência de que a atividade principal ou preponderante da pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos esteja relacionada a um dos CNAEs apontados na nova redação do artigo 4º da Lei 14.148/21, considerando essa posição em 18 de março de 2022. Ademais, a norma introduzida pela Lei 14.859/24 traz vedação do benefício às pessoas jurídicas, ainda que pertencentes ao setor de eventos, mas que se encontravam inativas entre 2017 e 2021.

     

    O §12 do artigo 4º, incluído pela Lei 14.859/24 à redação da Lei 14.148/21 também retira das pessoas jurídicas beneficiadas pelo programa, mas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a redução da alíquota a zero para IRPJ e CSLL para os exercícios de 2025 e 2026, garantindo alíquota zero até final do programa apenas para PIS e COFINS:

     

    Por outro lado, a Lei estabelece um custo fiscal de gasto tributário máximo a ser observado, cujo valor é de R$ 15 bilhões e que será demonstrado bimestralmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Em outras palavras, a legislação determina que o benefício será extinto a partir do mês subsequente “àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, o que afronta, em princípio, a legislação aplicável, especialmente o artigo 178 do CTN que veda a revogação ou modificação, ainda que por lei, de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições.

     

    Nesse sentido, apesar da revogação dos dispositivos da MP 1202/23, que traziam o término prematuro do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, na forma como originalmente preconizado pelo PERSE (Lei 14.148/21, em sua redação original), nos parece que a nova redação trazida pela Lei 14.859/24 também poderá ocasionar o mesmo fim antecipado do programa, o que deverá ser acompanhado de perto.

     

    A Lei também trouxe a exigência de “habilitação prévia” das empresas para fruição do benefício fiscal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação desta exigência, por meio de apresentação à Secretaria da Receita Federal do Brasil dos respectivos atos constitutivos.

     

    Para as empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado, a redação do novo §1º do artigo 4º-B da Lei traz a exigência de opção, no ato da respectiva habilitação prévia, de utilização de : I – prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos OU II – da redução de alíquotas trazida pelo artigo 4º da Lei.

     

    Ademais, após 30 dias do pedido de habilitação, não se manifestando a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para fruição do benefício durante todo o período.

     

    Enfim, são diversas as alterações promovidas pela nova legislação e que merecem atenção e acompanhamento pelas empresas do setor de eventos, de forma a garantir a correta aplicação do benefício fiscal normatizado originalmente pela Lei 14.148/21.

     

    Nesse sentido, nossa equipe se encontra à disposição para esclarecer eventuais dúvidas quanto às alterações promovidas pela Lei 14.859/24 no âmbito do PERSE.

  • Operação especial de fiscalização  – doações de quotas de empresas sem pagamento de ITCMD

    Operação especial de fiscalização – doações de quotas de empresas sem pagamento de ITCMD

     

    A Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz) do Estado de São Paulo, iniciou uma operação específica de fiscalização com objetivo de verificar possíveis simulações de compra e venda para acobertar doações de quota de empresas sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD – devido a São Paulo.

     

    A partir de informações oficiais das alterações de contratos sociais, irão mapear operações que podem indicar que deveriam ser sujeitas ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, todavia não aplicado.

     

    Podem ser consideradas alvo da fiscalização, como exemplo, operações de alienação de quotas para descendentes/adquirente, mas sem provas de pagamento, ou alienação mediante valores módicos (como, por exemplo, considerar o valor histórico do capital), descendente/adquirente sem lastro patrimonial para a aquisição onerosa das quotas, ou doação de dinheiro para descendentes de forma a viabilizar a aquisição, sem o devido pagamento do imposto.

     

    Todas essas situações poderão ser investigadas e, se identificadas como operações simuladas, ficarão sujeitas a autuações, inclusive com risco de processo por crime contra a ordem tributária.

     

    Inicialmente, as autoridades emitirão avisos aos contribuintes, caso suas operações possuam algum vício que a comprometa, os quais terão a oportunidade de autorregularização.

     

    Posteriormente, serão solicitados documentos das operações e, por fim, quando cabível, lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, onde serão exigidos o imposto, os juros e a multa punitiva (100% do valor do imposto).

     

    O escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia possui equipe especializada para orientação e e, tanto em eventual fiscalização, quanto no adequado procedimento para realização de planejamento sucessório que não fique exposto a tais riscos.