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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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  • Prazo Aberto para Preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

    Prazo Aberto para Preenchimento da Declaração de Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios

    Desde o dia 01 de agosto está disponível no Portal Emprega Brasil a declaração de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios para preenchimento pelas empresas com 100 ou mais empregados, conforme determina a Lei de Igualdade Salarial. O prazo se encerra no dia 30 de agosto.

     

    Esse é o segundo Relatório que será entregue no ano de 2024.

     

    A partir das informações disponibilizadas, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) produzirá o segundo Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens, que será disponibilizado às empresas até o dia 16 de setembro.

     

    Na posse deste relatório, as empresas devem promover a visibilidade das informações até o dia 30 de setembro, publicando em site, redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantindo a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

     

    Já no dia 30 de setembro, o MTE e o Ministério das Mulheres deverão divulgar os dados gerais dos relatórios entregues.

     

    Caso a empresa não promova a publicidade do relatório, pode ser aplicada multa istrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, conforme determina a Lei 14.611/2023.

  • Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Ribeirão Preto sedia Conferência Estadual sobre Direito e Agronegócio

    Entre os dias 20 e 21 de agosto (terça e quarta-feira), o Multiplan Hall – espaço de eventos do RibeirãoShopping sediou a Conferência Estadual de Direito & Agronegócio. O evento gratuito foi promovido pela Comissão de Direito Agrário da OAB São Paulo, sob organização da Secretaria Cultural da OAB SP, em parceria com a OAB de Ribeirão Preto.

     

    A abertura na terça-feira (20) contou com a palestra “Desafios e perspectivas do agronegócio brasileiro no contexto global”, com o comentarista do programa Cartas na Mesa, professor e cientista político, Christian Lohbauer.

     

    Já no dia 21 de agosto, o evento reuniu oito painéis om os temas: “Planejamento sucessório no agronegócio”, “Contratos agrários”, “Tributação no agronegócio”, “Direito ambiental e sustentabilidade no agronegócio”, “Mulheres no agronegócio”, “Cooperativas no agronegócio”, “Investimento no agronegócio – Instrumentos de financiamento” e “Inovações tecnológicas e impacto das novas tecnologias na produtividade e na cadeia de suprimentos agrícola”.

  • Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    Escritório participa de evento do LIDE Mulher Ribeirão na Fenasucro & Agrocana

    O LIDE Mulher Ribeirão Preto realizou o encontro com o tema “Mulheres na Liderança: Desafios e Oportunidades” no dia 16 de agosto, último dia de programação da 30ª edição da Fenasucro & Agrocana, no Centro de Eventos Zanini, em Sertãozinho/SP.

     

    O encontro promoveu debate abordado a partir do exemplo e das histórias inspiradoras das convidadas: Adriana Mira, conselheira e autora do livro “Liderança Virtuosa e Habilidades Femininas”; a major-brigadeiro médica Carla Lyrio Martins, oficial-general das Forças Armadas de 3 estrelas; Maressa Vilela, produtora rural e coordenadora do Comitê de Sustentabilidade da Sociedade Rural Brasileira; Mariana Denuzzo Salomão, sócia da área societária do Brasil Salomão e Matthes Advocacia; e Teresa Vendramini, pecuarista, socióloga, conselheira da Febraban e Embrapa, ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira e da Federação das Associações Rurais da Mercosul.

  • Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    Escritório está entre os destaques do Top Marca Master Cana 2024

    O Prêmio Top Marca Master Cana Centro/Sul & Social 2024 entregou mais um reconhecimento público a Brasil Salomão e Matthes Advocacia. Com matriz em Ribeirão Preto, com 10 unidades no país e duas em Portugal, o escritório está entre as melhores marcas avaliadas pelo público empresarial do setor bioenergético na região Centro-Sul brasileira, na categoria Serviços Tributários. Na cerimônia de entrega do troféu o escritório foi representado pelo advogado Ricardo Sordi, sócio de Brasil Salomão, em evento realizado no dia 12 de agosto, no Espaço Golf, em Ribeirão Preto.

     

    O prêmio reúne as marcas indicadas pela pesquisa MasterCana 2024 junto a gestores, executivos e tomadores de decisão em usinas das regiões Centro e Sul do país. Na edição deste ano, o troféu celebrou ainda os 30 anos da Fenasucro & Agrocana. O advogado Ricardo Sordi avalia que o prêmio tem importância reconhecida para o setor. “É um reconhecimento que nos deixa muito felizes, especialmente pelo trabalho árduo que temos desempenhado em favor do agronegócio, tão pujante no Brasil. Figurar como uma marca relevante junto a este público demonstra que estamos no caminho certo”, comenta Sordi.

     

     

  • Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Advogados de Brasil Salomão participam de obra coletiva sobre aspectos legais do Cooperativismo

    Nos dias 5 e 6 de agosto, o Sescoop/SP (Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo) promoveu na capital paulista o XVII Fórum Jurídico de Aspectos Legais do Cooperativismo Paulista. O evento teve como principal objetivo disseminar conhecimento sobre as implicações da Reforma Tributária aprovada em 2023 e seu impacto no Novo Sistema Tributário Nacional, com foco específico no regime tributário destinado às cooperativas.

     

    Durante o fórum foi lançado o livro “Cooperativismo e o pensamento jurídico”, uma iniciativa da Comissão Especial do Cooperativismo da OAB/SP que reúne artigos de 24 autores, entre eles os advogados Henrique Furquim Paiva e Rodrigo Forcenette, sócios do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

  • Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Summit Mercado Imobiliário acontece em Ribeirão Preto no dia 8

    Acontece em Ribeirão Preto no próximo dia 8 de agosto (quinta-feira), a partir das 8h30, o Summit Mercado Imobiliário, no auditório da matriz do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia (Av. Presidente Kennedy, 1255, Ribeirânia). O encontro é gratuito e aberto ao público. As vagas são limitadas e os interessados devem efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

     

    O Summit Mercado Imobiliário é uma realização com apoio conjunto de Brasil Salomão e Matthes, Veraz Corretora de Seguros e UAI Legaltech. Segundo Evandro Grili, sócio-advogado e diretor executivo da advocacia, o evento vem ao encontro das diretrizes traçadas pelo escritório para o setor, já que acaba de implementar a área de inteligência imobiliária para agregar todos os serviços prestados para a construção civil e o mercado imobiliário como um todo. “Vamos aproveitar este encontro para debater temas que são essenciais para quem atua neste mercado”, explica o advogado.

     

    A programação tem início às 8h30 com coffee aos convidados e abertura às 9h. Às 9h15 acontece a palestra “Simplificando o Jurídico no Mercado Imobiliário: Soluções e teses recentes aplicáveis às empresas do setor”, com sócio advogado do escritório, Gilson Santoni Filho, founder e sócio da Uai Legaltech, ex-executivo jurídico Bild/Vitta e Rodobens. “A ideia é recebermos empresários e profissionais do mercado imobiliário e criarmos um ambiente de sinergia entre todos”, sustenta Gilson, acrescentando que o modelo de atuação imobiliária do escritório será apresentado, bem como temas recentes relevantes”, conta.

     

    Na sequência, às 10h, o tema a ser abordado é “Soluções Financeiras ao Mercado Imobiliário: Mercado de capitais, funding imobiliário”, com o Henrique Paim, fundador da HP Investment, além de ser o quarto financeiro mais irado do Brasil e ex-CFO Direcional e Itaú BBA.

     

    Às 10h30, a abordagem ficará por conta de Tarcísio Paschoalato, ex-gerente geral da Caixa Econômica Federal e ex-diretor de Crédito da Bild Desenvolvimento Imobiliário e da Vitta Residencial Construtora e Incorporadora para tratar do tema “Crédito para incorporação: O novo programa Minha Casa Minha Vida”.

     

    O último do Summit contará com a participação de Everton Migliari, sócio-diretor da Veraz Corretora de Seguros para falar sobre “Riscos de crédito e permutas imobiliárias”. O diretor possui mais de 17 anos de mercado segurador, tendo atuado no Bradesco, Zurich, AON e Mapfre.

     

    SERVIÇO
    O que: Summit Mercado Imobiliário
    Data: 8 de agosto, quinta-feira
    Horário: das 8h30 às 11h30
    Local: Auditório do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, na Av. Pres. Kennedy, 1255, em Ribeirão Preto/SP
    Inscrições: A participação é aberta e gratuita. Vagas limitadas, interessados devem ser efetuar inscrições pelo WhatsApp (16) 99746-7838.

  • O Senado Federal, por meio da Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, alterou o Código Civil e trouxe importantes inovações no que diz respeito à correção monetária e à aplicação de juros que não tenham taxa ou índice previamente fixados, bem como nos pagamentos realizados no âmbito de ações judiciais.

     

    Embora já houvesse previsão no Código Civil para a prática da correção monetária e de juros, a lei permanecia omissa quanto ao índice e à taxa a serem aplicados. Desse modo, anteriormente, gerou-se uma divergência no âmbito judicial, uma vez que cada Tribunal aplicava o índice que mais lhe parecia adequado, a depender da época e do cenário econômico.

     

    Ambos os institutos, atualização monetária (ou correção monetária) e  juros são mecanismos primordiais à política econômica do país, influenciando diretamente no cotidiano, negócios, mercado financeiro nacional e processos judiciais, representando, a atualização monetária, a compensação frente à desvalorização da moeda em virtude da inflação, ao o que os juros, sejam remuneratórios ou moratórios, refletem o custo do dinheiro emprestado ou em atraso.

     

    Alterando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a lei agora determina que, na ausência de previsão contratual ou de legislação específica, incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros fixados de acordo com a  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

     

    Importante destacar, porém, que tais alterações não são obrigatórias, ou seja, permanece livre e impositiva a vontade das partes para, contratualmente, pactuarem outras taxas e índices que melhor atendam ao negócio firmado, de modo que a lei funcionará como parâmetro quando verificada a ausência de pactuação a esse respeito e/ou em caso de eventual ilegalidade ou abusividade na pactuação de índices e juros.

     

    As mudanças têm como finalidade também a diminuição de divergências judiciais existentes sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade financeira. Tanto é que a lei também determinou a disponibilização, pelo Banco Central do Brasil (BACEN), de uma espécie de calculadora virtual de o público, para simulação dos juros em situações do cotidiano econômico da população.

     

    Por fim, a nova lei também alterou a aplicação da conhecida, porém, em muitos aspectos, ultraada, Lei da Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/33, que dispõe sobre os juros nos contratos, que, agora, além das operações financeiras envolvendo bancos, não será aplicada a outras diversas contratações, como, por exemplo: contratos entre pessoas jurídicas, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, entre outras, o que, na esfera econômica, invariavelmente, aumenta a competitividade no tocante à tomada de crédito e cobrança de juros.

     

    Portanto, em uma primeira análise, tem-se que as alterações trazidas são positivas e proporcionam maior segurança jurídica, seja no âmbito contratual ou nas ações judiciais, influenciando o consumo, o crédito e a política monetária nacional, sendo importante, em todo caso, o acompanhamento de um advogado de confiança quando do fechamento de novos (ou mesmo antigos) contratos.

  • Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Rescisão Contratual por Violação de Cláusula Anticorrupção

    Os contratos firmados entre duas partes dentro de uma relação comercial pressupõem que estas ajam sempre de forma correta e proba, pautadas nas leis que compõem nosso ordenamento jurídico e na boa-fé contratual. Este princípio deve ser observado não só durante todo o decorrer da relação entre as partes, mas também desde as tratativas preliminares, assim como na sua formação, extinção e até em período posterior desta.

     

    As cláusulas contratuais de compliance e anticorrupção são instrumentos legais de estudo e aplicação recentes no âmbito nacional e que buscam prevenir, detectar e proibir práticas ilícitas classificadas pela lei como corruptas, garantindo que as partes envolvidas mantenham uma posição ética e transparente, proporcionando segurança jurídica às contratantes. Ambas as partes devem se obrigar a elaborar políticas internas e aderir às leis/ regulamentações aplicáveis relacionadas à lei anticorrupção, assim como agir de maneira ética e observando sempre a boa-fé.

     

    Tais ferramentas vão além do ponto de vista de possíveis perdas econômicas, preocupando-se, inclusive, com a eventual responsabilidade jurídica da empresa e de seus es, por abuso de poder, incidência de fraudes internas com possibilidade de lesão à terceiros ou por estes.

     

    À título de exemplo prático, ressalvados os nomes dos envolvidos, recentemente, uma casa de apostas rescindiu o Contrato de Parceria que havia firmado com um clube esportivo poucos meses após o anúncio da parceria. Tal medida teve como fundamento a possibilidade de encerramento, em até 10 dias, por inadimplemento total ou parcial, de quaisquer cláusulas do contrato desde que precedidas do envio de uma notificação extrajudicial. O contrato entre as partes ainda previa a aplicação de multa compensatória para a parte que desse causa ou que rescindisse sem justo motivo.

     

    Caso uma das partes se envolva em práticas corruptas, surge a faculdade ao prejudicado de se rescindir o contrato livre de qualquer ônus, conforme estabelecido na legislação própria, assim como no Código Civil. Ademais, como a prática de condutas em desacordo com a legislação vigente pode afetar negativamente a dignidade e a reputação da parte lesada, pode resultar na configuração de dano moral. É importante destacar que não é o ato ilícito em si, conforme previsto na Lei Anticorrupção ou em normas relacionadas, que causa o dano moral à parte inocente, mas sim as consequências decorrentes da ação ou da omissão.

     

    A inserção de tais cláusulas nos contratos empresariais deve observar o disposto na Lei n.º 12.846, de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção”), no Decreto nº 8.420/2015 e na Lei nº 12.529/2011 (“Lei do CADE”), estabelecendo a adoção de práticas e requisitos objetivos a serem seguidos pelas partes na vigência do contrato, tais como a obrigação de reportar atividades suspeitas, permitindo auditorias para verificação de conformidade, envio periódico de documentos que comprovem o devido recolhimento de encargos fiscais, compromisso de implementação de políticas e procedimentos que promovam a conformidade com a Lei Anticorrupção, a prestação de garantias de que as partes não estão ou estarão envolvidas em atividades corruptas, bem como a possibilidade de rescisão contratual imediata em caso de descumprimento.

     

    Dessa forma, a inclusão destas cláusulas nos contratos empresariais é fundamental para a segurança jurídica, mitigação de riscos e proteção da reputação e do patrimônio das partes, visando à prevenção contra danos financeiros e funcionando, contudo, como um incentivo à conduta ética. Assim, exige-se o cumprimento de um comportamento ético-social em benefício da sociedade como um todo, preservando um ambiente mais justo em prol do interesse coletivo.