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  • A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

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    A Possibilidade de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva Post Mortem

    Recentemente, muito tem se discutido acerca da possibilidade de reconhecimento da paternidade socioafetiva, especialmente post mortem. Aquilo que outrora era considerado um tabu vem, progressivamente, se inserindo na rotina dos tribunais. Ocorre, porém, que muitos, erroneamente, confundem tal reconhecimento com o instituto da adoção. Nesse contexto, é importante esclarecer quais são os fatores constituintes do direito ao reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem.

     

    Em julgamento recente do REsp 2.088.791/GO, divulgado em 20/09/2024, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferenciou os institutos da adoção e da filiação socioafetiva. De acordo com o entendimento do Tribunal Superior, a adoção está sujeita a um procedimento específico para a constituição de um vínculo de parentesco, enquanto a filiação socioafetiva corresponde ao reconhecimento de uma situação fática já vivenciada pelas partes. Dessa forma, assim como ocorre na adoção post mortem, também é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do pai ou mãe socioafetivos, desde que verificada a posse do estado de filho e o conhecimento público dessa condição.

     

    Em contrapartida, em julgamento do REsp 1710388/MG, a Terceira Turma julgou improcedente a apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem. A autora sustentou ter sido criada como filha pelo padrasto, destacando momentos que, segundo ela, evidenciariam a relação paterno-filial, como sua condução ao altar e doações patrimoniais realizadas pelo falecido.  No entanto, a controvérsia girou em torno da inexistência de elementos suficientes para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem. No caso em análise, o Tribunal entendeu que a autora não demonstrou de forma inequívoca a posse de estado de filha e nem a intenção do falecido de reconhecê-la como tal. Logo, destaca-se que a simples existência de laços afetivos ou auxílio material não são, isoladamente, suficientes para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

     

    Em suma, percebe-se que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige critérios bem definidos, que não podem ser confundidos com a adoção. Esses critérios buscam garantir a proteção integral não só de quem pleiteia o direito perseguido, como também o falecido e a sucessão de seus bens.

     

    Nesse cenário, o entendimento consolidado pelo STJ reforça a necessidade de comprovação da posse de estado de filho, evidenciada por uma relação pública, notória e duradoura, e da inequívoca intenção do falecido em assumir a posição das figuras paterna e/ou materna. Portanto, embora seja possível o reconhecimento post mortem, cada caso deve ser analisado com rigor para evitar distorções e assegurar que apenas relações verdadeiramente paterno-filiais sejam juridicamente reconhecidas. Diante da complexidade do tema, é fundamental contar com orientação jurídica especializada.

  • As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

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    As principais mudanças na contagem de prazos processuais com a implementação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)

    Com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir de 17 de março de 2025, o cenário das intimações processuais no Brasil a por uma transformação significativa. Essa mudança institui oficialmente o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como o meio unificado de publicações judiciais em todo o território nacional, integrando-se ao Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), mecanismo já utilizado para comunicações que exigem ciência ou vista pessoal das partes.

     

    Com vigência a partir de 16 de maio de 2025, de acordo com a Resolução CNJ 569/24, os prazos processuais serão contados exclusivamente com base nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Os tribunais e conselhos têm até 15 de maio de 2025 para concluir sua integração às plataformas.

     

    A unificação dos sistemas por meio do DJEN e do DJE faz parte de um movimento mais amplo de modernização do Poder Judiciário, que visa promover eficiência, segurança jurídica e padronização no o às informações processuais. O DJEN torna-se, assim, o veículo oficial para publicações judiciais gerais, enquanto o DJE será reservado exclusivamente para citações eletrônicas e intimações que demandem manifestação específica da parte ou de seu advogado.

     

    No tocante à contagem dos prazos, a nova regulamentação introduz distinções importantes conforme o tipo de intimação e o perfil do destinatário. Para as citações encaminhadas via DJE, as pessoas jurídicas de direito público terão o prazo de dez dias corridos para abertura da citação. Caso isso não ocorra, considera-se que houve citação tácita, iniciando-se o prazo de resposta após cinco dias úteis. Para pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas previamente cadastradas, o prazo para abertura é de três dias úteis, somando-se mais cinco dias úteis a partir da abertura para o início do prazo de resposta. Na ausência de abertura, será necessário adotar outra forma de citação.

     

    As intimações que exijam ciência ou vista pessoal, também realizadas pelo DJE, seguirão o prazo de dez dias corridos para abertura. O prazo processual se inicia no dia útil seguinte à abertura ou à configuração da intimação tácita. Já as demais intimações, realizadas pelo DJEN, serão disponibilizadas no dia útil seguinte ao envio, publicadas no dia útil subsequente à disponibilização e terão seus prazos processuais iniciados no dia útil seguinte à data da publicação. Nessas hipóteses, o início da contagem do prazo independe da abertura da intimação pelo advogado.

     

    Outro ponto relevante diz respeito ao do advogado no sistema Eproc, que continuará a exibir normalmente todas as intimações. No entanto, a funcionalidade de “abrir prazo” será descontinuada. O profissional poderá peticionar a qualquer momento, inclusive antes do início da contagem formal do prazo, sem prejuízo da validade dos atos processuais praticados.

     

    Quanto ao recesso forense, permanece a regra vigente: os prazos continuam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual apenas medidas urgentes serão apreciadas. Os prazos processuais serão retomados no primeiro dia útil subsequente ao término do recesso.

     

    Com o objetivo de assegurar a adaptação dos sistemas eletrônicos dos tribunais e resguardar os usuários de eventuais prejuízos decorrentes da mudança, o CNJ prorrogou o prazo para a plena implementação do DJEN até o dia 15 de maio de 2025.

     

    Diante dessas alterações, é imprescindível que os profissionais do Direito redobrem a atenção ao acompanhar diariamente as intimações e publicações, identificando corretamente o meio utilizado e observando as novas regras de contagem dos prazos processuais. O domínio adequado dessa nova sistemática é essencial para a atuação processual eficaz e tempestiva, evitando perdas de prazo e assegurando a regularidade dos atos judiciais.

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  • CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

    CNJ Aprova Resolução que Garante Quitação Irrestrita de Acordos Extrajudiciais

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30/9), a Resolução nº 586/2024, que prevê que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

     

    A resolução, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho foi construída após amplo diálogo com representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Ordem dos Advogados do Brasil, de instituições acadêmicas, de centrais sindicais e de confederações patronais, na medida em que tanto trabalhadores quanto empregadores têm utilizado esse instituto como um mecanismo importante de prevenção de litígios.

     

    Isso porque, apesar de a reforma trabalhista de 2017 ter introduzido o capítulo III-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo regras para o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordos extrajudiciais, muitos Tribunais Regionais do Trabalho formaram jurisprudência no sentido de não homologar os acordos extrajudiciais que continham cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho, por interpretarem que o artigo 855-E da CLT exige a especificação dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial. Assim, a quitação decorrente da sentença homologatória ficaria limitada a esses direitos.

     

    A resolução, assim, garante os efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho e, consequentemente, evita litígios, pois, com a homologação do acordo, encerram-se possíveis questionamentos futuros entre as partes, salvo nas exceções previstas na própria resolução.

     

    Portanto, o CNJ deixou claro que, estando atendidos os requisitos, o juiz deverá reconhecer a quitação irrestrita, não lhe sendo mais uma faculdade.

     

    A Homologação de Transação Extrajudicial está prevista na CLT nos artigos 855-B a 855-E, prevendo como requisito essencial para validade do acordo extrajudicial as partes devem ser representadas por advogado ou sindicato distintos. Tal requisito foi reforçado na Resolução, além de dispor que, para a ampla quitação ser considerada válida, o acordo homologado deve conter a previsão expressa de efeito ir.

     

    O ato normativo será válido nos seis primeiros meses para negociações acima de 40 salários mínimos, o que permitirá uma análise do efeito da medida perante o Judiciário.

     

    Para que os acordos sejam válidos, o trabalhador menor de 16 anos ou incapaz deverá obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

     

    A homologação não pode ser parcial, além disso, a quitação ampla não se aplica às questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.

     

    Ademais, o acordo somente será homologado se não houver nenhum vício de vontade ou defeito do negócio jurídico, como aqueles elencados nos artigos 138 a 184 do Código Civil. Além disso, a norma esclarece que os vícios não podem ser presumidos pela mera hipossuficiência do trabalhador, reforçando o fato de que a hiperssuficiência não é requisito para homologação judicial.

     

    A resolução garante segurança jurídica para os trabalhadores e empregadores que entram em comum acordo, sem a necessidade de discussões prolongadas na Justiça do Trabalho, além de incentivar o uso da jurisdição voluntária.

     

    O nosso escritório se coloca à disposição para esclarecimentos de quaisquer dúvidas.

  • Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Receita Federal Amplia o Rol de Benefícios Fiscais que Devem ser Declarados na DIRBI e Lei N° 14.973/23 Positiva a Obrigatoriedade de Transmissão dessas Informações Sob Pena de Multa

    Conforme noticiado em informativo anterior, a MP nº 1.227/24, de 04/06/2024, estabeleceu obrigações órias aos contribuintes que possuem benefícios fiscais federais, com destaque para a obrigatoriedade de envio de informações à Receita Federal do Brasil por meio de declaração eletrônica simplificada.

     

    Nesse contexto, em 17/06/2024, foi publicada a IN RFB nº 2.198, a qual instituiu o DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária.

     

    Ato contínuo, em 05/09/2024, a RFB editou a IN nº 2.216, estabelecendo novas modificações nessas obrigações órias, pois ampliou de 16 para 43 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados no DIRBI, cuja lista completa se encontra no Anexo único da Instrução Normativa, sendo possível sistematizá-los da seguinte forma:

     

    (1) – PERSE (2) – RECAP (3) – REIDI
    (4) – REPORTO (5) –  ÓLEO BUNKER (6) – PROD. FARMACÊUTICOS;
    (7) – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS; (8) –  PADIS (9 e 10) – CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA
    (11) –  CAFÉ NÃO TORRADO; (12) CAFÉ TORRADO (13) –  LARANJA;
    (14) – SOJA; (15) –  CARNE SUÍNA E AVÍCOLA; (16) –   PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS;
    (17 a 19) –  REIQ (20 e 21) – SUDAM / SUDENE (22) – ADUBOS E FERTILIZANTES;
    (23) – DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS; (24 e 25) – AERONAVES – PARTES E PEÇAS; (26) – PRODUTOS FARMACÊUTICOS –
    (27) –  PRODUTOS QUÍMICOS; (28) – ZONA FRANCA DE MANAUS (29) – SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

     

    Aos contribuintes que possuem benefícios fiscais relacionais à inovação tecnológica, pertinente observar os itens 30 a 43.

     

    Por mais que a ampliação do rol dos benefícios tenha ocorrido em setembro, os contribuintes deverão informar os benefícios fruídos desde janeiro de 2024. Sendo assim, os benefícios fiscais auferidos entre janeiro e agosto de 2024 devem ser informados até 20 de outubro de 2024.

     

    No caso da empresa que já tenha transmitido a DIRBI com as informações dos benefícios fiscais do número 1 ao 16, será necessário retificá-la até o dia 20 de outubro de 2024 para inserir informações dos benefícios fiscais do número 17 ao 43.

     

    Apesar de originariamente tratada pela MP nº 1.227/24, a obrigatoriedade de informar os benefícios fiscais foi regulamentada pela recente Lei 14.793/2024, publicada em 16/09/2024, a qual reforça que a declaração deverá ocorrer por declaração eletrônica, no caso o DIRBI e que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar com atraso a declaração, estará sujeita às seguintes penalidades incidentes sobre a receita bruta:

     

    “I – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

    II – 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

    III – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

     

    • 1º A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais.
    • 2º Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.”

     

    Além dos benefícios fiscais, a Lei 14.793 estabelece que deverá ser informado o valor do crédito tributário correspondente. Ademais, também prevê a necessidade de atendimento aos requisitos do Domicílio Tributário Eletrônico, regularidade cadastral e quitação de tributos e contribuições federais.

     

  • OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    OAB/SP Requer o Fim da Taxa de Cumprimento de Sentença e o Aumento do Prazo para Recolhimento de Guias no TJ SP

    As recentes mudanças na legislação paulista advindas da Lei 17.785/2023, que inseriu a exigência de pagamento de taxa no Cumprimento de sentença aos processos de competência estadual que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo, movimentou a comunidade jurídica com certa preocupação acerca dessa novidade.

     

    Por consequência, a OAB/SP ajuizou, no dia 29 de maio de 2024, ação direta de inconstitucionalidade (ADI), sob o nº 2155033-12.2024.8.26.0000, com pedido de medida cautelar, para que seja suspenso o artigo 4º, IV, da Lei 17.785/2023 que instituía a necessidade do pagamento de 2% do valor da causa para instauração de cumprimento de sentença no TJ SP.

     

    A inconstitucionalidade alegada advém da cobrança de um tributo pela mesma autoridade sobre o mesmo objeto ou ato já tributado (bis in idem), visto que o cumprimento de sentença é apenas uma fase processual e não uma nova ação a ser ajuizada; a desproporcionalidade do valor exigido, principalmente considerando-se os valores mínimos estabelecidos pela mesma lei.

     

    Entretanto, a medida cautelar que pleiteava a suspensão do pagamento dessa taxa até o julgamento da ação foi negada, sendo necessário aguardar decisão final sobre o tema.

     

    Outra movimentação importante ocorreu por ação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou à Corte providências acerca do Comunicado 89/22, o qual alterou a sistemática das guias DARE que atualmente possuem validade para o mesmo dia de sua emissão.

     

    O processo nº 0003803-49.2022.2.00.0000, movido pela OAB/SP, juntamente com mais entidades, acionou o órgão pela ilegalidade e inconstitucionalidade da norma supramencionada, visto que o prazo imposto inviabilizaria o exercício profissional e dificultaria o o à Justiça aclamado por nossa Constituição Federal.

     

    Diante do exposto, o processo foi analisado e o então relator Marcio Luiz Freitas que julgou procedente o pedido para determinar que o TJ SP alterasse a sistemática das guias DARE, possibilitando, no mínimo, 5 dias de prazo para o seu pagamento e concedeu 60 dias para a readequação do Tribunal paulista.

     

    O prazo concedido findou-se e o novo prazo para o pagamento das guias de custas judiciais no TJ SP entrou em vigor a partir do dia 09 de setembro de 2024, diante do Comunicado Oficial nº 180/2024 (A nº 2022/00067522).

     

    Essa modificação é uma conquista muito bem-vinda, pois conferirá facilidade e comodidade a todos os usuários do sistema judiciário paulista, inclusive seus servidores.

     

    No momento, devemos aguardar com muita atenção alguma decisão acerca da constitucionalidade da cobrança de custas judiciais para instauração do cumprimento de sentença nos processos que tramitam no judiciário estadual em São Paulo, a fim de retirar mais um óbice inserido no o à justiça.

  • Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Não há Tributação do IRPF e Contribuições Previdenciárias nas Operações de Stock Options – STJ Tema 1.226 – Resp 2.069.644 e 2.074.564

    Em sessão de julgamento realizada no dia 11/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recurso repetitivo – tema 1.226 / – RESP 2.069.644 e 2.074.564 –  reconheceu que as opções de compra de ações no modelo denominado “stock option plan” concedidas por empresas a seus es e funcionários possuem natureza mercantil e não remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

     

    Em outras palavras, o STJ decidiu que não se trata de remuneração indireta, mas sim de um contrato mercantil, haja vista que no momento de outorga da opção de compra das ações aos funcionários não existiria qualquer ganho a ser tributado.

     

    Nas palavras do Ministro Relator Sérgio Kukina, “o regime do stock options plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando da efetiva aquisição das ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial do optante adquirente. Incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

     

    Diante disso, diferentemente do que defendia a fiscalização, o plano de stock option não provocará a incidência de 0% a 27,5% no momento de aquisição das suas ações. A incidência só ocorrerá no caso de venda dessas ações caso haja ganho de capital, momento no qual serão aplicadas as alíquotas progressivas de IRPF de 15% a 22,5%.

     

    Importante frisar que a decisão do STJ foi exarada no rito dos repetitivos e, por essa razão, vincula os tribunais e a istração pública de todo o país.

     

    Ademais, diante das razões de decidir exaradas, entendemos que este posicionamento vinculante também afeta às cobranças existentes a título de contribuições previdenciárias, devendo seguir o mesmo destino.

     

    No mais, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, volta a ser um interessante instrumento para as empresas o stock option plan.

     

  • Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Novo Acordo Paulista para Regularizar Débitos de IPVA e Dívidas Referentes a Créditos do TJ e do TCE de SP com Prazo de 25/09/2024 até 20/12/2024

    Iniciou-se no dia 25/09/2024, a segunda fase do “Acordo Paulista”, mais uma etapa do programa do Governo de São Paulo, denominado: “SP na Direção Certa”. Em sua primeira fase, o governo estadual, visando transacionar os créditos de ICMS pendentes, celebrou 9.649 acordos de transação, resultando no total de R$ 44.2 bilhões em adesões sem benefícios e R$ 14,4 bilhões em adesões com benefícios.

     

    Com base no Edital PGE/Transação nº 02/2024, fundamentado na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, a segunda fase, denominada “Acordo Paulista – IPVA”, visa alcançar os créditos de até R$ 42.432,00 (1.200 UFESPs) relacionados com o Imposto sobre Propriedade do Veículo Automotor (IPVA) e com as dívidas referentes aos créditos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e do Tribunal de Contas de São Paulo (TCE), nas mesmas condições. Para isso, condiciona-se à inscrição dos débitos em dívida ativa há mais de dois anos, contados da data de publicação deste edital, desde que não estejam integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária em execução, ou ainda, se objeto de ação antiexacional com decisão transitada em julgado.

     

    O contribuinte aderente poderá contar com o desconto de 100% nas multas, nos juros e nos honorários fixados judicialmente nas execuções fiscais, observando o limite máximo de 50% do valor total do crédito, o qual deverá ser quitado em parcela única ou em até 60 meses.  Entretanto, deverá o contribuinte renunciar a qualquer tentativa de impugnação ou recursos istrativos e judiciais que tenham por objeto as dívidas incluídas na transação, visto que, a partir deste ato, estes débitos serão considerados plenamente devidos.

     

    Além disso, cabe frisar a necessidade do pagamento dos honorários advocatícios em favor da PGE/SP, no caso de ações exacionais, inclusive embargos à execução fiscal. Deverá arcar, também, com o pagamento das custas e emolumentos dos cartórios, como condição à baixa dos respectivos protestos e com as custas e despesas processuais incidentes ou devidas nos processos cujos débitos foram incluídos na transação.

     

    adesão ao acordo e consequente pagamento da primeira parcela possibilitará a remoção do protesto, após o pagamento dos emolumentos exigidos diretamente aos Cartórios responsáveis, sendo necessária a quitação integral da dívida para a liberação do licenciamento dos veículos.

     

    Para participar, o contribuinte deve ar o seguinte link: www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transação, lembrando que o período de adesão começa no dia 25 de setembro de 2024 e se encerrará no dia 20 de dezembro de 2024.

     

     

     

  • Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Contribuições Previdenciárias – Desoneração da Folha – Lei N° 14.973 de 16 de Setembro de 2024

    Foi publicada em 16 de setembro de 2024 a Lei n. 14.973, a qual trata de diversos assuntos e dentre eles, em seu capítulo inaugural sobre as desonerações, realizando alterações na Lei n. 12.546 de 2011 entre outras.

     

    Houve modificação no artigo 7º da lei 12.546, prevendo que, até 31 de dezembro do presente ano – 2024 -, poderão contribuir com aplicação das alíquotas previstas no artigo 7-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 nos incisos I e II.

     

    As alíquotas previstas no artigo 7-A são de 2% para as empresas de transporte rodoviário coletivo de ageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0, de transporte ferroviário de ageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 e transporte metroferroviário de ageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; 3% para as empresas de call center (empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008) e 4,5% para as demais empresas previstas no caput no artigo 7º, quais sejam: empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

     

    A novidade nesta modificação é a previsão da alíquota de 3% para as empresas de call center, que não fazia parte da legislação vigente anteriormente.

     

    A outra modificação se deu no artigo 9º, especificamente no §16 para acrescentar que para as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, sendo irretratável até o seu encerramento, devendo agora observar os artigos 9º-A e 9º-B, os quais foram incluídos pela alteração de 2024 e preveem o seguinte:

     

    Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:       

    I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025

    1. a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:       (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

    1. a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e        
    2. b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e      

    III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027

    1. a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e       
    2. b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
    • 1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos IIII do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.       
    • 2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.       

    Art. 9º-B. A partir de 1º de janeiro de 2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão ar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.      

     

    Por outro lado, o art. 2º desta Lei altera o art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que ará a vigorar com alteração no que dispõe o parágrafo 21 e inclusão do parágrafo 21-A.

     

    Anteriormente estava previsto no texto do §21 até 31 de dezembro de 2027 o acréscimo de 1% na alíquota da Cofins- Importação na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, nos códigos: 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63, 64.01 a 64.06,  41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14, 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07, 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07, 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00, 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00, 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

     

    Com a alteração o referido acréscimo ou de até 31 de dezembro de 2027 para 31 de dezembro do presente ano, reduzindo de forma gradativa para os próximos anos, até chegar em dezembro de 2027.

     

    Nesse sentido, com o acréscimo do §21-A, o mencionado acréscimo de 1% a partir de 1ª de janeiro de 2025 irá variar de 0,8% a 0,4% no decorrer do tempo, até 31 de dezembro de 2027, no seguinte formato: 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

     

    Ademais, o artigo 3º modificou também a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), que a a vigorar com alteração no artigo 22 §17 e §18.

     

    A alíquota de contribuição prevista no inciso I do caput do artigo 22 ará de 8% para: 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024, 12% (doze por cento) em 2025; 16% (dezesseis por cento) em 2026; e 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

     

    Outra novidade também é que para aproveitamento das alíquotas reduzidas do §17º o município deverá estar em situação de regularidade com os tributos e contribuições istrados pela Secretaria da Receita Federal, ficando condicionado à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação.

     

    Por fim, o artigo 4º nos traz que, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem por contribuir nos termos do artigo 7º ao 9º da Lei 12.546 já mencionados no decorrer do presente informativo, deverão termo de comprometimento em manter nos quadros da empresa ao longo do ano- calendário, uma média de empregados igual ou superior a 75% do constante na média do ano- calendário antecedente. Em caso de descumprimento a empresa não poderá usufruir da contribuição sobre a receita bruta no ano-calendário subsequente.

     

    Essas foram as modificações trazidas pela Lei 14.973, recentemente publicada, no que diz respeito as desonerações.

     

  • Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Lei Nº 14.973/2024: Possibilidade de Atualização de Bens Imóveis e Impactos na Tributação do Ganho de Capital

    Na data de 16/09/2024 foi publicada a Lei nº 14.973/2024. Dentre outras disposições, este diploma possibilita que os contribuintes pessoa física e jurídica atualizem a valor de mercado os bens imóveis que são titulares.

     

    Essa mudança é relevante, pois poderá impactar diretamente na apuração do Ganho de Capital quando da alienação dos referidos imóveis. Além disso, para os contribuintes que optarem por realizar a atualização, haverá carga tributária a título de IRPF (pessoa física) ou IRPJ e CSLL (pessoa jurídica), que deve ser recolhida até dezembro de 2024. Em termos práticos, temos a seguinte regulamentação:

     

    Sujeito Bem ível de Atualização Tributação Prazos e Formas
     

     

     

    Pessoa Física

     

     

    Bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA)

    4% a título de IRPJ incidente sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPF incidente sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados de 16/09/2024
     

     

     

    Pessoa Jurídica

     

    Bens imóveis integrantes do ativo permanente (ativo não circulante, tendo em vista a extinção daquela conta contábil em 2008) de seu balanço patrimonial

    6% a título de IRPJ e 4% de CSLL incidentes sobre a diferença entre o valor atualizado e o valor histórico (custo de aquisição) A atualização ocorrerá na forma e no prazo definidos pela RFB. O pagamento do IRPJ e CSLL incidentes sobre a atualização deverá ocorrer em até 90 contados do dia 16/09/2024

     

     

    As pessoas físicas que optarem pela atualização dos bens imóveis deverão incluir o valor de atualização (diferença entre o valor final atualizado e o custo de aquisição) na ficha de bens e direitos da Declaração de Ajuste Anual relativa ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025, o qual deverá ser classificado como custo de aquisição adicional do bem imóvel.

     

    Por outro lado, as pessoas jurídicas optantes não poderão enquadrar, para fins tributários, o valor de atualização como despesa de depreciação do respectivo imóvel. Por fim, quando os imóveis que sofreram atualização forem alineados, o respectivo Ganho de Capital deverá ser calculado da seguinte forma:

     

    GANHO DE CAPITAL = valor da alienação – [CAA + (DTA x %)]

    CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

    DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

     

    Esta fórmula nada mais é que uma ponderação de quanto o valor de atualização (DTA) poderá ser utilizado para diminuir o Ganho de Capital, de forma que, esta utilização só começará a partir de 3 anos (36 meses) e será implementada, na totalidade, após 15 anos (180 meses). Veja as faixas de ponderação:

     

    Percentual Utilização Prazo (meses) Percentual Utilização Prazo (meses)
    0% Até 36 56% Entre 108 e 120
    8% Entre 36 e 48 62% Entre 120 e 132
    16% Entre 48 e 60 70% Entre 132 e 144
    24% Entre 60 e 72 78% Entre 144 e 156
    32% Entre 72 e 84 86% Entre 156 e 168
    40% Entre 84 e 96 94% Entre 168 e 180
    48% Entre 96 e 108 100% Após 180

     

     

  • Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    Alteração no Índice de Correção Monetária e Juros dos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais na Lei N° 14.973/2024

    A Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024 trouxe importantes modificações nos depósitos judiciais e extrajudiciais relativos à istração Pública Federal. Entre as principais mudanças está a substituição da taxa Selic como índice de correção por um índice oficial que acompanha a inflação, como o IPCA. Essa alteração tem um impacto direto nos valores depositados para garantir tributos, já que o IPCA, em geral, oferece uma remuneração inferior à Selic.

     

    Segundo a Receita Federal, nos últimos doze meses, a taxa Selic acumulou 10,70%, enquanto o IPCA registrou 4,24%. Essa discrepância ilustra a redução significativa na remuneração dos depósitos, prejudicando contribuintes que esperam receber valores corrigidos em disputas judiciais.

     

    De outro lado, a remuneração dos depósitos com base na SELIC é considerada uma espécie de ganho financeiro, sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (Temas nºs 504 e 1237 do STJ). No entanto, com a correção ando a ser feita por um índice inflacionário, essa atualização deixa de ter caráter remuneratório e a a ser interpretada como uma mera compensação pela perda do valor real ao longo do tempo. Isso levanta questionamentos sobre a manutenção da incidência desses tributos, já que, tecnicamente, a compensação pela inflação não representa um lucro, mas sim uma preservação do poder de compra​.

     

    Por fim, sob o ponto de vista da isonomia, a alteração legal cria um tratamento desigual entre contribuintes credores da União, cujos depósitos são corrigidos pelo IPCA, e os devedores, que continuam sendo cobrados com base na Selic. Essa disparidade compromete o equilíbrio na relação entre contribuinte e Estado, o que pode gerar contestações quanto à inconstitucionalidade da medida.