A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor exige a quitação de um débito não reconhecido pelo consumidor. Nesses casos, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, a fim de evitar a judicialização excessiva, alguns pontos relevantes devem ser considerados, sendo essencial que o consumidor esteja ciente de seus direitos e das etapas que podem ser seguidas antes de recorrer ao sistema judiciário.
Sendo assim, nos casos que envolvem companhias telefônicas, destaca-se os canais oficiais de atendimento, os quais devem ser acionados pelos consumidores como primeiro o para registro de reclamações, tais como aplicativos, sites, lojas físicas, além de órgãos auxiliares do Poder Judiciário como o Procon e similares.
Diante desse cenário, foi instituído o Decreto nº 11.034 de 2022, o qual elucida o Código de Defesa do Consumidor, para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o conhecido SAC, visando à obtenção de informação adequada sobre os serviços contratados, bem como o tratamento de demandas.
Nesse sentido, o primeiro o a ser seguido pelo consumidor é registrar uma reclamação entrando em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da operadora de telecomunicações, sendo esta etapa essencial para comprovar suas tentativas de resolução do problema de consumo em vias extrajudiciais, caso seja necessário recorrer ao judiciário.
Nesse diapasão, vale frisar que o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados Brasileiros determina em seu artigo 2º, parágrafo 1º, incisos VI e VII, o dever de o advogado estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, além aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial.
De igual modo, é possível citar um caso patrocinado por nosso escritório que se o consumidor tivesse utilizado os meios de resolução istrativa disponibilizados pela Anatel, provavelmente teria evitado a judicialização do litígio. Isso porque, por meio desses canais, o consumidor poderia ter o tanto à gravação da interação quanto ao contrato em questão, facilitando a resolução do conflito de forma mais eficiente.
“(…) o autor deixou de adimplir os pagamentos das faturas, razão pela qual acumulou três meses de débitos, os quais foram inscritos no Serviço de Proteção ao Crédito. Por outro lado, o autor não logrou demonstrar o pagamento de tais débitos, nem tampouco a fraude na contratação dos serviços em seu nome. Ademais, (…) o autor possuía outras duas dívidas inscritas no Serviço de Proteção ao Crédito, o que demonstra que a negativa na abertura do crediário não se deu unicamente pela negativação discutida nestes autos. Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (…) Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso I do C.” Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470
Em análise a esse caso em específico, houve o reconhecimento da exigibilidade do débito, bem como a licitude da inscrição do nome do consumidor nos Serviços de Proteção de Crédito, tais como o Serasa, uma vez que o autor não logrou êxito em demonstrar o pagamento dos débitos, a fraude na contratação dos serviços em seu nome, além do fato da existência de outras dívidas inscritas em seu nome. Além disso, a demanda foi julgada improcedente ao consumidor, restando comprovada a inexigibilidade do débito, significando devida a cobrança realizada por parte da companhia telefônica ao consumidor, afastando qualquer reparação aos danos morais requeridos.
Por fim, destaca-se que, no mesmo julgado, estabeleceu que os danos morais não deviam ser configurados em razão da comprovação do aceite de voz do consumidor para a contratação dos serviços.
“Anoto que a requerida trouxe em contestação a demonstração de que o autor contratou o serviço em questão, inclusive, com áudio da gravação, no qual ele confirmou todos os seus dados, […] tal como constou da inicial. (…) Desta forma, restou demonstrada a origem do débito e a regularidade da sua inserção nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, não há que se falar em inexigibilidade do débito, nem tampouco em reparação por danos morais.”. Processo nº 1000272-85.2024.8.26.0470
Sobre o tema, é cediço que o dano moral, regido pelo Código Civil, em seu artigo 186, que trata da responsabilidade civil por atos ilícitos, e pelo artigo 927, que determina a obrigação de reparar o dano causado, decorre de um ato ilícito que, por qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola os direitos da personalidade de uma pessoa, resultando em sofrimento, humilhação, angústia ou abalo psicológico.
Configurada, portanto, a ocorrência do dano moral, cria-se o direito à vítima em receber um valor à título de indenização para a compensação de todo sofrimento causado, o qual será ponderado de acordo com as circunstâncias e a gravidade do ato, o grau de culpa do infrator, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Posto isso, o Superior Tribunal da Justiça tem afirmado, por meio da Súmula 385, que para haver a condenação da indenização por dano moral, é preciso que a inscrição aos órgãos de proteção de crédito tenha sido indevida, ou seja, diante da inexistência de qualquer erro ou fraude por parte do credor, a cobrança será legítima, não havendo subsídios para sustentar a compensação extrapatrimonial, vez que ausente qualquer ato ilícito.
De maneira uniforme, foi decidido o processo no qual atuamos:
RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Inscrição indevida em órgão de cadastro de inadimplentes – Dívida não reconhecida – Sentença de parcial procedência para declarar inexigível a dívida e condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 – Insurgência da ré – Prescrição não verificada – Inaplicabilidade de prazo trienal do art. 206, § 3º do Código Civil – Prazo quinquenal do art. 27 do CDC – Fraude evidente – em contrato ictu oculi diversa daquela constante de documento pessoal – Falha na prestação de serviço – Inserção ilícita em órgão de proteção ao crédito – Dano moral afastado – Recorrido que possui inscrição anterior àquela objeto da demanda – Sentença reformada quanto aos danos morais – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 10041903320238260438 Penápolis, Relator: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/10/2024)