

As Abusivas Cobranças dos Valores das Perícias na Área Aduaneira: procedimentos para recuperação
Quem trabalha com o comércio exterior, sobretudo nas importações, está sujeito à fiscalização para Receita Federal do Brasil e demais intervenientes, como por exemplo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a ANVISA, dentre outros.
Muitas das vezes, para a correta identificação e quantificação das mercadorias mostra-se necessária a realização da competente prova pericial, cujos prestadores desse serviço (peritos) podem ser realizados por laboratórios da Receita Federal, por órgãos da istração Pública, entidades privadas e peritos autônomos.
A regulamentação desse serviço de perícia consta da Instrução Normativa nº 2086/2022, que cuida das atividades, do credenciamento dos peritos, das modalidades de perícia, da emissão de laudos, dentre outros.
Dentro desse contexto, a referida IN 2086/2022, também estabelece os valores a serem pagos pelas partes para a realização de uma determinada perícia, ou seja, os valores são tabelados e, assim, está vedada a cobrança em valores superiores. Para se ter uma noção, a emissão de um laudo pericial para identificação de mercadoria realizada por órgão, entidade ou perito credenciado é no valor de R$ 3.802,50.
Na prática, basta uma consulta aos importadores que aram por essa situação (necessidade de perícia) para se atestar, na prática, que os valores cobrados, são muito superiores, o que configura ilegalidade, pois o perito, assume a condição de servidor público credenciado.
Assim sendo, havendo cobrança indevida, é possível a restituição dos valores indevidamente cobrados, inclusive em dobro, como forma de reparação do prejuízo, dentre outras medidas judiciais como forma de inibir essa prática.