

De longa data existe a discussão em nossos Tribunais Judiciais e istrativos sobre a prescrição intercorrente em relação às multas aduaneiras. Em síntese, a discussão refere-se ao fato de que, uma defesa istrativa não pode ficar parada, sem movimentação para o julgamento, por mais de três anos.
A novidade com relação ao assunto refere-se ao dato de que, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento dos REsp 2.147.578 e 2.147.583, firmou o entendimento no sentido de que “Incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da lei 9.873/1999 quando, paralisado o processo istrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de três anos”. Trata-se do Tema 1.293.
A multa aduaneira, muito embora siga o rito de julgamento igual ao das questões tributárias, regulada pelo Decreto 70.235/72, possui natureza jurídica de sanção istrativa e, desse modo, impede-se que o procedimento de apuração siga um modelo tributário, seguindo os ritos da Lei nº 9873/99.
Ressalta-se que a questão se refere às multas aduaneiras que cuidam do controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, de forma indireta, colabore com a fiscalização e recolhimento de tributos. O CARF, por exemplo, aplica de forma costumeira a Súmula 11 e, de forma muitas vezes injustificada, afasta indistintamente o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Aguarda-se um posicionamento do CARF sobre o assunto, mas, já é possível afirmar que os processos que tratam desse assunto devem ser suspensos até o trânsito em julgado da matéria no STJ e, ainda, discussão judicial quanto aos casos já julgados.