

Aplicação do princípio da anterioridade tributária na revogação de benefícios fiscais: breve análise do tema 1383 do STF
Para permear a ordem tributária de maneira mais isonômica, autoriza-se a concessão de benefícios fiscais, que atendam, de forma conjunta, aos interesses dos entes federativos e dos contribuintes. Dentre os diversos princípios concebidos para proteger o contribuinte, destaca-se o princípio da anterioridade, segundo o qual a norma que instituir ou majorar o tributo só poderá produzir efeitos no exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) ou após 90 dias da sua publicação (anterioridade nonagesimal), conforme o caso.
Essa exigência visa garantir previsibilidade na relação fiscal, evitando surpresas decorrentes de aumentos súbitos na carga tributária e permitindo o adequado planejamento tributário. Por muito tempo, contudo, discutiu-se se a majoração indireta da carga tributária — resultante da redução ou revogação de benefícios fiscais — também estaria submetida à proteção constitucional da anterioridade.
Nesse contexto, foi interposto pelo Estado do Pará o Recurso Extraordinário nº 1.473.645, visando a reforma de acórdão que invalidara Auto de Infração fundado na exigência integral do ICMS incidente sobre uma mercadoria cujo benefício fiscal havia sido revogado e não recolhida com base na observância ao princípio da anterioridade tributária.
Dada a relevância da matéria e o elevado número de processos com idêntica controvérsia, o Supremo Tribunal Federal submeteu o caso à sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese de julgamento:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo”.
O Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no §1º do art. 150 da Constituição Federal, reafirmando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Os Ministros Dias Toffoli e Flávio Dino acompanharam o Relator, resultando na manutenção do acórdão recorrido.
Assim, deu-se ao Tema 1383 a seguinte redação:
Tema 1383 – Aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
A decisão foi publicada em 29 de abril de 2025 e deverá servir de precedente para outras controvérsias envolvendo a aplicação do princípio da anterioridade e a vedação à exigência de tributos antes do decurso dos prazos constitucionalmente previstos.
Importa ressaltar, por fim, que a tese fixada não se aplica aos casos em que os benefícios concedidos com prazo determinado, não forem renovados. Nessas hipóteses, caso findo regularmente o prazo estabelecido, o ente federativo tem a liberalidade de renovar ou não o referido benefício. Tal conduta fiscal se experimentou no início do ano de 2025 no Estado de São Paulo e, naqueles termos, não apresentou irregularidade. Entretanto, o novo Tema 1383 fixado pelo STF abarca que o cancelamento dos benefícios fiscais, deverá respeitar as regras de anterioridade, geral e nonagesimal.